DOU 12/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021200197 197 Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 4º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria. § 6º As transferências de autorização de que trata o § 4º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência. § 7º A transferência de autorizações, prevista no § 4º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral. § 8º Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a aprovação das transferências de autorizações ofertadas nos termos do § 4º deste artigo e a divulgação do posicionamento adotado aos Tribunais Eleitorais envolvidos. § 9º Os provimentos e os processos de redistribuição de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, respectivamente, deverão ter seus atos publicados no Diário Oficial da União. § 10 Para fins de atendimento ao disposto nesta portaria, o cargo efetivo somente será considerado vago a partir da efetiva publicação da vacância no Diário Oficial da União. § 11 O disposto no § 10 deste artigo também se aplica aos casos de desistência de candidatos nomeados, devendo o Tribunal Eleitoral responsável publicar previamente a desistência no Diário Oficial da União, a fim de possibilitar a realização de nova nomeação e/ou a realização de redistribuição do cargo vago envolvido. Art. 2º As autorizações para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado. § 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se aos processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo. Art. 3º As autorizações de que trata o art. 1º observarão as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias, dispostas na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável. Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, as possibilidades de realização de provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação, e elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados. § 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro. § 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200/2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei nº 8.112/1990, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis e demais normativos orçamentários vigentes. Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2026. Art. 6º Eventuais provimentos e/ou processos de redistribuição realizados sem observância do disposto nesta portaria terão seus efeitos considerados nulos, devendo o Tribunal Eleitoral responsável pelo procedimento promover a publicação da revogação do ato correspondente no Diário Oficial da União. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 8º Fica revogada a Portaria TSE nº 236/2025. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Minª CARMEN LÚCIA ANEXO I AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE Unidade U N I DA D E ORÇAMENTÁRIA QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO . .ANALISTA .T ÉC N I CO T OT A L .TSE . 8 . 10 18 .TRE - AC . 1 . 1 2 .TRE - AL . 1 . 1 2 .TRE - AM . 5 . 10 15 .TRE - BA . 10 . 13 23 .TRE - CE . 8 . 6 14 .TRE - DF . 3 . 8 11 .TRE - ES . 1 . 3 4 .TRE - GO .6 . 7 13 .TRE - MA . 8 . 9 17 .TRE - MT . 1 . 1 2 .TRE - MS . 2 . 5 7 .TRE - MG . 19 .31 50 .TRE - PA .9 . 4 13 .TRE - PB . 1 . 9 10 .TRE - PR . 6 . 10 16 .TRE - PE . 3 . 7 10 .TRE - PI .6 . 6 12 .TRE - RJ .17 .22 39 .TRE - RN .4 .6 10 .TRE - RS . 1 .11 12 .TRE - RO .3 .3 6 .TRE - SC . 4 .8 12 .TRE - SP .16 . 43 59 .TRE - SE .3 . 7 10 .TRE - TO . 2 . 1 3 .TRE - RR . 1 . 2 3 .TRE - AP . 2 . 3 5 . T OT A L . 151 . 247 398 Nota(s): 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2026, distribuídos conforme detalhado neste Anexo. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 937, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Publica o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União - JMU, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. A MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, CO N S I D E R A N D O o art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026; e CO N S I D E R A N D O a Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2026 - Lei Orçamentária Anual para 2026, resolve: Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União - JMU, para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o Anexo único deste Ato Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação Min. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA ANEXO ÚNICO Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União (art. 72 da Lei nº 15.321, de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026) Exercício Financeiro de 2026 .Até o Mês .Pessoal e Encargos Sociais .Outras Despesas Correntes, de Capital e Inversões Financeiras .Total Janeiro 56.000.000,00 31.000.000,00 87.000.000,00 Fe v e r e i r o 156.000.000,00 121.000.000,00 277.000.000,00 Março 216.000.000,00 138.500.000,00 354.500.000,00 Abril 276.000.000,00 156.000.000,00 432.000.000,00 Maio 366.000.000,00 173.500.000,00 539.500.000,00 Junho 412.000.000,00 191.000.000,00 603.000.000,00 Julho 458.000.000,00 208.500.000,00 666.500.000,00 Agosto 504.000.000,00 226.000.000,00 730.000.000,00 Setembro 550.000.000,00 243.500.000,00 793.500.000,00 Outubro 596.000.000,00 261.000.000,00 857.000.000,00 Novembro 642.000.000,00 278.500.000,00 920.500.000,00 .Dezembro .651.097.854,00 .284.310.336,00 .935.408.190,00 .Total .651.097.854,00 .284.310.336,00 .935.408.190,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Dá nova redação ao artigo 78 da Resolução/CFF nº 483/08, revogando-se a Resolução/CFF nº 22, de 17 de dezembro de 2025, Resolução/CFF nº 708/2021 e os artigos 32, 34, 36 e 38 da Resolução/CFF nº 483/08. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Considerando o Acórdão nº 2.309/2025, do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a observância, pelas entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, da Lei Federal nº 14.204/2021, resolve: Art. 1º - O artigo 78 da Resolução/CFF nº 483/08, publicada no DOU de 12/08/2008, Seção 1, pp. 90/94, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 78 - A investidura nos quadros do Conselho Federal de Farmácia é exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo ao plenário, mediante resolução e após projeto prévio, criar os empregos do quadro efetivo e definir sua estrutura administrativa e de pessoal. § 1º - Ficam criados 50 (cinquenta) cargos e funções comissionados, devendo seus ocupantes possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia. § 2º - Os referidos cargos e funções comissionados destinam-se apenas à direção, chefia e/ou assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante. § 3º - No mínimo 60% (sessenta por cento) do total do quadro de cargos e funções comissionados devem ser ocupados por empregados pertencentes ao quadro de pessoal efetivo. § 4º - É vedado destinar os 40% (quarenta por cento) restantes dos cargos e funções comissionados para atender atividades finalísticas da entidade autárquica, nos termos da jurisprudência e orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). § 5º - Os cargos e funções comissionados, ambos de livre nomeação e exoneração, serão definidos em portaria interna, a qual regulamentará as atribuições, áreas de atuação, remunerações e posteriores atualizações." Art. 2º - Revogam-se a Resolução/CFF nº 22, de 17 de dezembro de 2025, Resolução/CFF nº 708/2021 e os artigos 32, 34, 36 e 38 da Resolução/CFF nº 483/08. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho