DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 31 Brasília - DF, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300001 1 Sumário AVISO Foram publicadas em 12/2/2026 as edições extras nºs 30-A e 30-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 13 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais Decisão: Após a leitura do relatório feita pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, mas votava no sentido de que fosse fixado prazo para sanar a omissão; do voto do Ministro Nunes Marques, que também acompanhava o Relator, sugerindo prazo de 24 meses para sanar a omissão; do voto do Ministro Dias Toffoli, que inicialmente apenas acompanhava o Relator, mas não se opunha à fixação de prazo de 24 meses sugerido pelo Ministro Nunes Marques; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, fixando prazo conforme indicado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, com fixação de prazo de 12 meses; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, mas fixava prazo de 18 meses a contar da publicação da ata de julgamento, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, 5.2.2026. ADI 6310 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Associacao dos Juizes Federais do Brasil ADVOGADO(A/S): Luciano de Souza Godoy - OAB's (38681/DF, 258957/SP, 168438/RJ) ADVOGADO(A/S): Ricardo Zamariola Junior - OAB's (69148/PE, 224324/SP, 61911/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação de Juízes Para a Democracia - AJD ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (374669/SP, 40637/DF, 4 6 6 7 8 / BA ) ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Dib Freire. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.293 e 6.310, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara acompanhando o Relator em sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano de Souza Godoy. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026. ADI 4462 ADI-ED Relator(a): Min. Cristiano Zanin EMBARGANTE(S) Associacao Nacional dos Magistrados Estaduais ADVOGADO(A/S): Daniel Calazans Palomino Teixeira e Outro(a/s) - OAB's (423 9 1 / D F, 25792/MS, 128887/MG, 261886/RJ, 385575/SP) ADVOGADO(A/S): VERGILIO WELLINGTON COSTA DE SOUZA - OAB 43930/RS EMBARGADO(A/S) Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins EMBARGADO(A/S) Governador do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais Anamages, mas os rejeitavam; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por fim, determinou, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção de antiguidade na carreira dos magistrados, na linha da presente decisão. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.2.2026. ADI 6293 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação de Juízes Para a Democracia - Ajd ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (46678/BA, 374669/SP, 40637/DF) ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (385590/SP, 46676/BA, 34360/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.293 e 6.310, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara acompanhando o Relator em sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026. ADI 3159 Mérito Relator(a): Min. Marco Aurélio REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional Decisão: Após a leitura do resumo do relatório pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que não conhecia da ação direta e, caso superada a preliminar, acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido em sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar improcedente a ação; e do voto antecipado do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, conhecendo da ação e julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Flávio Dino. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, 5.2.2026. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 338 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Partido Progressista - Pp ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) - OAB's (18322/GO, 150062/RJ, 09378/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica- se exclusivamente ao crime de calúnia, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.2.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 89 Ministério das Cidades............................................................................................................ 91 Ministério das Comunicações................................................................................................. 91 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 94 Ministério da Defesa............................................................................................................. 108 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 111 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 111 Ministério da Educação......................................................................................................... 113 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 118 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 119 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 121 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 128 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 128 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 129 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 131 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 152 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 154 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 160 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 163 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 164 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 170 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 172 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 189 Ministério dos Transportes................................................................................................... 190 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 194 Ministério Público da União................................................................................................. 194 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 195 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 326 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 326 .................................. Esta edição é composta de 328 páginas .................................