Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 2

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300002 2 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.847, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Renova a concessão outorgada à Fundação Claret, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.000774/2019-70 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 20 de janeiro de 2019, a concessão outorgada à Fundação Claret, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 01.768.679/0001-26, conforme o disposto no Decreto de 1º de abril de 2002, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 669, de 9 de novembro de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.848, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e Funções Gratificadas em Cargo de Direção e Funções Gratificadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, onze Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC e cento e cinquenta e oito Funções Gratificadas - FG em: I - um Cargo de Direção - CD-4; II - trinta e quatro FG-1; e III - vinte e uma FG-2. Art. 2º O CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet-MG, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN. § 1º Ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição do cargo e das funções de que trata o art. 1º entre as instituições a que se refere o caput. § 2º O cargo e as funções de que trata o art. 1º permanecerão no Ministério da Educação até sua distribuição. Art. 3º As funções objeto da transformação de que trata o art. 1º, caput, deverão estar vagas e recolhidas ao Ministério da Educação até a data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dia após a data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO - FCC E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADAS EM CARGO DE DIREÇÃO - CD E FG, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c=b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .VALOR TOTAL . .FG - 1 .0,36 .- .- .34 .12,24 .34 .12,24 . .FG - 2 .0,24 .18 .4,32 .21 .5,04 .3 .0,72 . .FG - 4 .0,09 .103 .9,27 .- .- .- 103 .-9,27 . .FG - 5 .0,07 .24 .1,68 .- .- .-24 .-1,68 . .FG - 6 .0,05 .5 .0,25 .- .- .-5 .-0,25 . .FG - 8 .0,03 .8 .0,24 .- .- .-8 .-0,24 . .SUBTOTAL 1 .158 .15,76 .55 .17,28 .- 103 .1,52 . .CD-4 .2,38 .- .- .1 .2,38 .1 .2,38 . .SUBTOTAL 2 .- .- .1 .2,38 .1 .2,38 . .FC C .0,36 .11 .3,96 .- .- .-11 .-3,96 . .SUBTOTAL 3 .11 .3,96 .- .- .-11 .-3,96 . .T OT A L .169 .19,72 .56 .19,66 .- 113 .-0,06 DECRETO Nº 12.849, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 3º A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP. § 4º O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2026. Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira DECRETO Nº 12.850, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Promulga o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, firmado pela República Federativa do Brasil, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro, por meio do Decreto Legislativo nº 152, de 19 de outubro de 2022; Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação do Acordo-Quadro, junto à República da Índia, em 29 de dezembro de 2022; e Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de janeiro de 2023, nos termos de seu Artigo XIII, parágrafo 2; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, firmado em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Acordo-Quadro sobre o estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI) Nós, as Partes do presente Acordo, Recordando a Declaração de Paris sobre a Aliança Solar Internacional, de 30 de novembro de 2015, e a ambição comum de empreender esforços conjuntos para reduzir o custo de financiamento e tecnologia, mobilizar mais de US$ 1000 bilhões de investimentos necessários até 2030 para a implantação maciça de energia solar, e preparar o caminho para tecnologias futuras adaptadas às necessidades, Reconhecendo que a energia solar proporciona aos países ricos em recursos solares, que se estendem total ou parcialmente entre os Trópicos de Câncer e de Capricórnio, uma oportunidade sem precedentes para trazer prosperidade, segurança energética e desenvolvimento sustentável para seus povos, Identificando os obstáculos específicos e comuns que ainda impedem a rápida e maciça expansão da energia solar nesses países,