DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300008 8 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 66. Além disso, o Grupo Baosteel afirmou que a Baosteel America teria divulgado voluntariamente um ajuste nos Apêndices VII e VIII em sua metodologia de reconciliação, excluindo explicitamente a amostragem (ou seja, movimentações não comerciais) para o Brasil. O volume da amostra corresponderia a [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representaria 0,0082% do volume total enviado ao Brasil. Apesar de sua insignificância, esse ajuste teria sido explicado ao DECOM e demonstraria transparência e plena cooperação, sem qualquer intenção de omitir ou relatar incorretamente essa movimentação específica. Ainda assim, o relatório de verificação não teria refletido esses fatos. 67. Segundo o grupo chinês, a amostra específica, agora utilizada como base para invocar o uso da melhor informação disponível, teria sido reportada no questionário complementar como o Anexo S1-2.1.1, e novamente na submissão de Pequenas Correções ("250306 AD CRS Bao Exh S1-2.1.1 Sales Recon BAI VC - Corrigido em 23/05" - conforme pasta "02-Pequenas Correções" dos anexos de verificação). Nesse Anexo S1-2.1.1, todas as informações relacionadas à amostra, como número da fatura, nome do cliente, peso, frete, seguro etc., poderiam ser encontradas na aba E, linha 1035. Além dos detalhes da amostra, ela também poderia ser identificada nas abas "Master" e "H". 68. Por fim, o Grupo Baosteel mencionou que a pasta "6 - Totalidade de Vendas", contendo as três abas nomeadas "summary by invoice", "sheet 4" e "detail" do arquivo "FA015_Sales_Revenue_and_Cost (1)-6PM May 26.xls", também apresentaria a amostra em questão. Esse arquivo teria sido utilizado como explicação durante o exercício de reconciliação de vendas na verificação. E, embora detalhadamente explicado durante a visita do DECOM, não teria sido mencionado no relatório do Departamento. Essas omissões distorceriam materialmente o registro factual e deveriam ser corrigidas. 69. Dado que o relatório do DECOM teria apresentado omissões significativas, o grupo chinês solicitou que o Departamento alterasse o relatório para refletir com precisão os fatos verificados durante o procedimento. 70. O Grupo Baosteel afirmou também que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que o DECOM utilizasse informações verificáveis de forma tempestiva e apropriada, e a Baosteel America teria cumprido esse requisito. Todas as vendas de exportação teriam sido reportadas no Apêndice VII, reconciliadas com os Apêndices VIII e os registros contábeis da empresa. 71. Para o grupo chinês, uma amostra não seria uma venda. A legislação brasileira seria explícita: o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013 classificaria amostras como movimentações fora do curso ordinário de comércio, devendo ser desconsideradas para fins de cálculo do valor normal. 72. Segundo o grupo chinês, o próprio questionário do produtor/exportador não conteria instruções exigindo a inclusão de amostras não comerciais no Apêndice VII. Portanto, tratar a exclusão de uma amostra (que, de todo modo, teria sido divulgada em anexos e explicada durante a verificação) como fundamento para desconsiderar toda a base de dados, que seria plenamente adequada para uso na investigação, não apenas seria desproporcional, mas também careceria de amparo legal e seria inconsistente com o art. 180. 73. Conforme levantado pelo Grupo Baosteel, a afirmação do DECOM de que a omissão "teria comprometido a confiabilidade dos dados", também não se sustentaria: - A amostra teria sido incluída nas submissões feitas pela Baosteel America ao longo da investigação, tanto na resposta complementar quanto nas pequenas correções. - Como o teste de totalidade teria sido devidamente auditado pela autoridade comercial e a amostra referida teria sido excepcional, sendo a única, não haveria qualquer dúvida quanto à validade e precisão das informações submetidas pela Baosteel America. - O DECOM teria reconciliado a totalidade das vendas durante a verificação e confirmado a completude dos dados reportados. - A amostra em questão seria não comercial, não teria valor e não impactaria a margem de dumping. Não afetaria, portanto, a análise do Departamento de forma alguma. 74. Dessa forma, segundo o grupo chinês, não haveria base factual ou qualquer razão para concluir que a confiabilidade da base de dados reportada teria sido comprometida. 75. Segundo o Grupo Baosteel, a legislação brasileira autorizaria o uso de melhor informação disponível somente se uma parte recusasse o acesso à informação, deixasse de fornecê-la de forma tempestiva ou criasse obstáculos à investigação, conforme o § 3º do art. 15 e o art. 184, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013. 76. Segundo o grupo chinês, a Baosteel America, ao contrário, teria adotado uma postura exemplar, demonstrando total cooperação ao fornecer prontamente todas as informações necessárias. A empresa teria ido além, divulgando voluntariamente seus cálculos de memória e ajustes, assegurando máxima transparência. Em vez de dificultar o processo, a Baosteel America teria facilitado ativamente a verificação, evidenciando seu compromisso com a responsabilidade e a abertura. 77. Mencionando o Acordo Antidumping da OMC, (Anexo II, Para 5), o Grupo Baosteel argumentou que, mesmo quando a informação não fosse "ideal em todos os aspectos", as autoridades estariam obrigadas a considerá-la seriamente, especialmente quando a parte envolvida tivesse demonstrado seu máximo esforço. A Baosteel teria, inequivocamente, feito todo o possível e agido com diligência nesse sentido. 78. Assim, o Grupo Baosteel afirmou que o DECOM teria confirmado durante a verificação que a Baosteel America teria reconciliado a quantidade e o valor das vendas para todo o período de investigação sem quaisquer discrepâncias. A reconciliação entre as faturas de vendas da empresa, suas demonstrações financeiras e o Apêndice VIII teria sido plenamente validada e teria incluído um ajuste explícito para a única amostra mencionada. Isso demonstraria que todas as faturas de vendas teriam sido devidamente reportadas e verificadas, e que a integridade da base de dados estaria preservada. Além disso, a transação em questão não teria gerado receita, conforme mencionado no parágrafo 67 do relatório de verificação, e, portanto, não poderia impactar o cálculo de dumping de nenhuma forma. Não teria sido uma transação comercial, mas sim uma amostra. 79. O Grupo Baosteel ponderou que teria cooperado plenamente com a investigação, fornecendo respostas tempestivas aos questionários, concedendo acesso total durante a verificação, concluindo a reconciliação e divulgando voluntariamente a amostra. Não teria havido qualquer intenção de ocultar ou omitir informações. Pelo contrário, a empresa teria trazido proativamente a questão à atenção do DECOM. O fato de uma amostra ter sido excluída do Apêndice VII, embora tenha sido divulgada em outros documentos, não comprometeria a confiabilidade da base de dados verificada e não poderia justificar a aplicação do BIA. A decisão de aplicar a BIA à base completa de exportações da Baosteel America não apenas seria injustificada e desproporcional, como também seria inconsistente com os fatos verificados, com a legislação brasileira e com as regras da OMC. 80. Por essas razões, o Grupo Baosteel solicitou que o DECOM reconsiderasse e revertesse sua decisão de invocar a BIA, e que corrigisse o relatório de verificação para refletir os fatos efetivamente observados durante a verificação. 81. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS ponderou que o DECOM deveria reconsiderar sua decisão de não utilizar os dados fornecidos pela Baosteel America Inc. para fins de determinação do preço de exportação. 82. Segundo a associação, apesar da validação dos sistemas de dados e da confirmação da consistência das informações apresentadas nos apêndices, o DECOM teria identificado a ausência de registro, no Apêndice VII, de operações de exportação de amostras destinadas ao Brasil ocorridas dentro do período de análise de dumping (P5). Em razão da aparente omissão, a autoridade teria concluído, por meio de ofício dirigido à Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e à própria Baosteel America, que os dados apresentados não seriam confiáveis para fins de apuração do preço de exportação, determinando, assim, a aplicação da melhor informação disponível (Best Information Available - BIA), na determinação final de dumping, conforme art. 50, § 3º, do Decreto Antidumping. 83. A ELETROS ressaltou que a Baosteel America teria apresentado manifestação em 22 de agosto, contestando a decisão do DECOM. A empresa teria esclarecido que as operações não reportadas se refeririam exclusivamente a amostras, sem valor comercial, e que não representariam transações típicas ou comparáveis para fins de investigação antidumping. Ademais, teria destacado que o volume dessas amostras corresponderia a apenas 0,0082% do total exportado ao Brasil, sendo, portanto, estatisticamente irrelevante para fins de reconstrução do preço de exportação. 84. Diante desse contexto, a ELETROS manifestou-se em apoio à exportadora e requereu a reconsideração da decisão que determinou a aplicação da BIA em relação à Baosteel America Inc., por entender que: - As operações não reportadas não possuiriam valor comercial nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013 e não deveriam ser consideradas isoladamente para descredibilizar todos os demais dados reportados e validados pelo DECOM na verificação in loco da Baosteel America; - Mesmo que se entendesse pela relevância das amostras, seu impacto seria residual frente ao volume total exportado ao Brasil (0,0082%), sendo inclusive inferior ao impacto dos ajustes realizados pela ArcelorMittal US, cuja verificação in loco teria identificado divergências de 0,28% em volume entre os dados reportados e os registros internos, sem que isso tivesse ensejado a aplicação da melhor informação disponível; - A utilização das informações fornecidas voluntariamente pelos exportadores seria essencial para assegurar a justa comparação de preços e a apuração das informações necessárias à condução da investigação, conforme determina o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. 85. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que o preço de exportação da Baosteel deveria ser apurado com base na melhor informação disponível, tendo em vista o relatório da verificação in loco realizada nas dependências da Baosteel America Inc., trading relacionada da produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. 86. De acordo com a indústria doméstica, o DECOM teria informado que a Baosteel não teria reportado adequadamente todas as exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. As irregularidades identificadas pela autoridade teriam comprometido a confiabilidade dos dados apresentados no processo, uma vez que, durante a verificação in loco, teria sido constatado que não foram reportadas operações de exportação de amostras para o Brasil no Apêndice VII da Baosteel. A omissão ou falta de informações de vendas teria impossibilitado que o DECOM verificasse a integralidade das exportações realizadas pela empresa ao Brasil a partir de dados reportados no questionário, configurando a situação de vendas não reportadas. 87. Segundo as produtoras nacionais, a Baosteel teria apresentado explicações adicionais ao DECOM, afirmando que a autoridade teria concluído o teste de totalizações das vendas durante a verificação. Além disso, teria argumentado que amostras não seriam consideradas operações normais de mercado, nos termos do art. 14, §7º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 88. Conforme entendimento da Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a exportadora chinesa teria ignorado que a base legal citada pela empresa se referiria ao valor normal - e não ao preço de exportação, o qual deveria incluir todas as operações de venda ao Brasil. Ou seja, o conceito de operações comerciais normais seria irrelevante para o cômputo do preço de exportação, sendo, inclusive, indício adicional da prática de dumping, como teria esclarecido o próprio DECOM no Guia Externo "Caderno DECOM nº 3 - A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial". 89. Dessa forma, de acordo com as produtoras nacionais, a utilização de filtros para excluir amostras ou outras operações consideradas "anormais" - o que deveria ser um juízo do DECOM e não da exportadora - teria contaminado toda a base de dados reportada pela empresa. Nesse sentido, pouco importaria se os dados reportados entre os Apêndices VII e VIII do questionário pudessem ser supostamente conciliáveis, uma vez que a empresa muito provavelmente teria aplicado incorretamente o filtro em toda a base de dados. Em sua manifestação, ver-se-ia que a Baosteel não teria refutado a falha em relação aos parâmetros selecionados para o reporte dos dados de exportação ao DECOM, não tendo apresentado qualquer elemento que justificasse alteração no posicionamento da autoridade sobre a confiabilidade da base apresentada pela empresa. 90. Com relação à alegada imaterialidade da amostra não reportada, no entendimento da indústria doméstica, esta tampouco se sustentaria, uma vez que nada afastaria a hipótese de que outras amostras poderiam ter sido omitidas pela empresa. Frise-se que a aplicação da melhor informação disponível se justificaria em razão de a Baosteel ter deliberadamente optado por não incluir amostras em sua base de dados, supostamente não consideradas pela empresa como "vendas", sendo este um viés que contaminaria a confiabilidade de toda informação apresentada no processo. Portanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal requereram, para fins de determinação final, a aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do preço de exportação da Baosteel. 1.9.6. Dos comentários do DECOM 91. Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do indicado pelo Grupo Baosteel em sua manifestação, de que o DECOM havia omitido fatos importantes no relatório de verificação in loco, o Departamento entendeu que todos os elementos apresentados pelo grupo durante o referido procedimento foram informados detalhadamente no respectivo relatório. 92. Apesar de o grupo chinês ter afirmado que incluiu a amostra (i) tanto na resposta ao ofício de informações complementares (ii) quanto por ocasião da apresentação das pequenas correções, a referida amostra nunca constou no apêndice de exportações ao Brasil (Ap. VII). Pelo contrário, a própria Baosteel indicou no documento "250306 AD CRS Bao Exh S1-2.1.1 Sales Recon BAI VC - Corrigido em 23/05" que a referente "sample export sale of CRC to Brazil, and it is not reported in Apendix VII". Além disso, durante a verificação in loco, o próprio consultor chinês do Grupo Baosteel afirmou que a amostra não teria reportada no Ap. VII porque entendia que não era necessário. 93. A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificação in loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa. 94. Apesar de o percentual de divergência ser baixo em termos absolutos (0,0082%), a constatação de operação de venda não reportada no Apêndice VII compromete objetivamente a confiabilidade de toda a base de dados. Como as verificações in loco têm prazo limitado e frequentemente são utilizados métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a confiabilidade do conjunto total de dados reportados. 95. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a própria lógica procedimental da verificação in loco - enquanto mecanismo de checagem predominantemente amostral, condicionado por prazos exíguos e por testes seletivos de consistência - pressupõe, como premissa inafastável, a certeza de que o universo informacional submetido ao escrutínio do DECOM é completo e exaustivo. Assim, quando, no curso dessa verificação, é identificada operação não reportada, não se está diante de mera divergência pontual, mas de fator que subverte a presunção de integridade da base de dados e, por consequência, impede que se afira, com a segurança desejável, a real extensão da discrepância apurada. Em outras palavras, a ausência de garantia quanto à completude dos registros neutraliza a capacidade inferencial do procedimento, pois, sem saber se o conjunto de informações foi integralmente apresentado, não é possível sequer delimitar se o desvio encontrado constitui exceção isolada ou indício de inconsistências sistêmicas, o que compromete, de modo objetivo e insuperável, a confiabilidade do banco de dados como fundamento para a apuração da margem de dumping.