DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300009 9 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 96. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa. 97. No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador devem ser reportadas todas as faturas referentes às exportações do produto objeto da investigação para o Brasil realizadas durante o período de investigação de dumping, independentemente de se tratar de amostra com valor comercial ou não. Do contrário, a margem de dumping a ser calculada para o exportador não consideraria todo o produto objeto de investigação, prática que inclusive violaria jurisprudência da OMC que dispõe que a margem de dumping deve ser determinada para o produto como um todo. Assim, não cabe às partes interessadas selecionarem ou dispensarem esta ou aquela exportação para o Brasil da análise de dumping. 98. De acordo com o § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as amostras serão desconsideradas apenas da apuração do valor normal, por não serem vendas no curso normal do comércio para esse fim específico de determinação do valor normal. Nenhum dispositivo indica o mesmo tratamento para o preço de exportação. A interpretação extensiva da parte interessada de que as amostras também deveriam ser desconsideradas da apuração do preço de exportação levaria à hipótese absurda de que seria impossível calcular uma margem de dumping no caso de um volume significante de exportações para o Brasil fossem enviadas como "amostra" e, portanto, efetuadas a preço zero. 99. Diante do exposto, os esclarecimentos apresentados pelo Grupo Baosteel não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados. 100. Por fim, destaque-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece- se a complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas nos apêndices do questionário configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas na relação de faturas de venda por indústria doméstica e motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras. 1.10. Da audiência 101. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 102. Nesse sentido, houve dois pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 16 de janeiro de 2025 pela produtora/exportadora Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China. 103. As importadoras Duferco do Brasil Distribuição Ltda. ("Duferco") e Usina Metais Ltda ("Usina Metais"), protocolaram, em 17 de janeiro de 2025, conjuntamente, pedido de audiência para versar sobre a ausência de dano material e nexo causal, bem como sobre a "conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica". 104. Todas as partes interessadas foram comunicadas, no dia 4 de fevereiro de 2025, da audiência presencial que viria a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, às 15h. 105. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 106. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas produtoras/exportadoras Baosteel e Jingye; a ELETROS; as empresas importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, de forma conjunta; e Nidec, WEG; as produtoras nacionais, USIMINAS, CSN e ArcelorMittal; e o Governo da China, através da sua Embaixada em Brasília. 107. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento. 1.11. Das solicitações de aplicação de medida antidumping provisória 108. Registre-se que a indústria doméstica, composta pelas produtoras nacionais listadas no item 3 deste documento, solicitou, em manifestação protocolada no dia 23 de janeiro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de laminados planos a frio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 109. De acordo com a indústria doméstica, a análise da evolução das importações em um período "P6" (janeiro a dezembro de 2024), com base no Comex Stat, indicaria que as importações do produto objeto da investigação continuam ingressando no mercado brasileiro a preços baixos (queda de 12,6% em relação a P5) e em volumes expressivos (aumento de 7% em relação a P5), pressionando as vendas e a rentabilidade do produto similar nacional. 110. A indústria doméstica procurou, ao longo de sua manifestação, evidenciar que todos os elementos exigidos pela norma aplicável estariam presentes e permitiriam a recomendação e aplicação de direito provisório às importações de laminados planos a frio originárias da China. 111. Inicialmente, a indústria doméstica destacou que a presente investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V (arts. 44 a 47 do Decreto nº 8.058, de 2013), com a publicação da Circular SECEX nº 43/2024 no Diário Oficial da União e os questionários enviados para os produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, além de ter sido dada oportunidade às partes interessadas de manifestar-se livremente nos autos para a defesa de seus interesses da forma que considerassem mais adequada. 112. Sobre a existência de dumping, a indústria doméstica destacou que o DECOM poderá comprovar essa prática por meio das respostas apresentadas pelas produtoras/exportadoras selecionadas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Baoshan Iron and Steel Co. Ltda. e Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. 113. De acordo com a indústria doméstica, os preços de exportação para o Brasil calculados para fins de abertura da investigação teriam sido conservadores, pois consideraram os dados da estatística de importação disponibilizados pela RFB: Estes muito provavelmente consideram o preço praticado pelas tradings utilizadas pelos exportadores chineses - e não os preços das produtoras para as tradings. A Baosteel, por exemplo, realizou venda para o mercado brasileiro por meio de sua trading relacionada nos EUA, a Baosteel America. Já a Jingye utilizou duas tradings relacionadas com sede em Hong Kong, a Jingye HK e a Power Rich. A Tiantie, por sua vez, informou que as vendas para o Brasil foram todas realizadas por meio de tradings não relacionadas em terceiros países. A partir dos dados reportados, o DECOM poderá apurar os preços de exportação devidamente praticados em cada canal de distribuição. Frise-se que, no caso de vendas por meio de tradings relacionadas, a autoridade deverá, ainda, reconstruir os preços de exportação, expurgando os efeitos das tradings, o que deve reduzir ainda mais os preços para as exportações do produto objeto realizadas por meio desse canal de distribuição As peticionárias se reservam ao direito de apresentar considerações adicionais a respeito dos dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores chineses até o final da fase de instrução do processo. Para fins de determinação final, a autoridade poderá, ainda, solicitar as informações complementares que julgar pertinentes, assim como devidamente verificar in loco a acuracidade dos dados reportados pelas empresas chinesas. 114. Com relação à análise de dano e causalidade, a indústria doméstica ressaltou que o DECOM teria esmiuçado os impactos das importações a preço de dumping no Parecer de abertura do caso, e teria demonstrado que tais importações teriam sido realizadas com subcotação expressiva, o que teria levado à deterioração dos indicadores de produção, vendas e financeiros da indústria doméstica. 115. A indústria doméstica ressaltou ainda que os dados e informações apresentados pelas produtoras nacionais teriam sido reportados e validados durante as verificações in loco realizadas nas empresas. 116. Sobre o volume de vendas e participação no mercado brasileiro, a indústria doméstica teria observado uma queda considerável em suas vendas do produto similar de fabricação própria (líquidas de devoluções) destinadas ao mercado interno: redução de cerca de -7,6% nas vendas no mercado interno de P1 a P2, com de aumento de 8,2% de P2 a P3, seguida de redução drástica de -24,8% de P3 a P4 e manutenção da queda com -1,1% de P4 para P5. No total dos períodos, de P1 a P5, haveria queda de - 25,7%. 117. Nesse sentido, segundo a indústria doméstica, ela viria perdendo vendas ao longo do período de dano, tendo em vista a impossibilidade de competir com as importações do produto objeto a preços de dumping. 118. A indústria doméstica teria notado também queda constante na participação de suas vendas no mercado brasileiro a partir de P2: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação (P1 a P5), se notaria queda de [RESTRITO] - p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao passo que as importações dos produtos investigados teriam aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 119. Assim, segundo a indústria doméstica, em razão da relevante perda de participação das vendas domésticas no mercado brasileiro e consequente aumento da participação das importações da origem investigada, poderia ser verificado dano à indústria doméstica. 120. Para demonstrar os possíveis danos causados à produção e ao grau de ocupação, a indústria doméstica teria constatado queda na capacidade efetiva, com -0,2% de P1 a P2, leve aumento de 0,6% de P2 a P3, seguido de queda constante de -4,7% de P3 a P4, -1,7% de P4 a P5 e, se analisado os extremos, -5,9%. 121. A queda da capacidade efetiva, por sua vez, teria sido acompanhada por queda na produção da indústria doméstica, que teria registrado redução de -27,7% de P1 a P5. Tal cenário se mostraria ainda mais grave ao se analisar P3 a P5, em que teria havido diminuição da produção em cerca de -32,7%. 122. Por consequência, de acordo com a indústria doméstica, o grau de ocupação teria registrado o mesmo movimento de queda a partir de P3 (queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5). Ao final, a redução de P1 a P5 teria sido de [RESTRITO] p.p. 123. A indústria doméstica frisou que o impacto das importações sobre os indicadores de produção e grau de ocupação só não teria sido mais acentuado, pois ela teria cortado preços e sacrificado sua rentabilidade no último intervalo (P4 a P5), como resposta à entrada "agressiva dos produtos chineses a preço de dumping". 124. Com relação ao demonstrativo de resultados, a indústria doméstica destacou os indicadores de receita líquida, preços médios ponderados e resultados e margens. 125. Primeiramente, a indústria doméstica destacou que a receita líquida no mercado interno teria apresentado variação negativa de -6,2% de P1 para P2, elevando-se em 53,6% de P2 para P3 e apresentando novas quedas de -27,9% de P3 para P4 e, por fim, de -11,9% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido redução de -8,3%. 126. Enquanto isso, a receita líquida no mercado externo teria apresentado queda de -21,2% de P1 a P2, seguido de aumento de 107,5% de P2 para P3 e queda constante de P3 para P4, com -29,6%, e de P4 a P5, com -58,9%. Nos extremos do período (P1 P5), teria havido queda de 52,7%. 127. Já a receita líquida total teria apresentado variação negativa de -7% de P1 para P2, elevando-se em 56% de P2 para P3, com queda de -27,9% de P3 para P4 e de -15,3% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido queda de -11,2%. 128. Assim, segundo a indústria doméstica, haveria dano, particularmente em P5, quando teria havido a maior queda da receita líquida no mercado interno de toda a série. 129. No que tange aos preços médios, a indústria doméstica teria observado dano considerável dos preços médios praticados tanto no mercado interno quando no externo, especialmente de P4 para P5, quando teria havido -3,9% de P3 a P4 e de -10,9% de P4 a P5 nos preços praticados no mercado interno e retração de -14,9% de P3 a P4 e de -20,6% de P4 a P5 no preço médio das vendas no mercado externo. 130. Quanto à relação entre custo de produção e preço de venda, a indústria doméstica teria observado as principais evidências de dano à indústria doméstica, em que teria havido deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 131. Segundo a indústria doméstica, o principal fator de deterioração desta relação teriam sido as importações da origem investigada a preço de dumping e com subcotação em relação ao produto nacional em P5. 132. Tais preços teriam causado grave dano à indústria doméstica, "tendo em vista que são incapazes de gerar resultados e margens positivos em P5". 133. Quanto ao resultado bruto, a indústria doméstica teria notado expressiva queda de -61,4% de P3 para P4 e de -73,7% de P4 para P5. Nesse sentido, teria havido relevante queda durante o último período investigado, retratando os danos sofridos pela indústria. 134. Quando se analisa o resultado operacional, a indústria doméstica teria observado queda considerável de P3 para P4, de -89,5%, seguido por nova queda de P4 para P5, -151,8%. 135. A indústria doméstica destacou ainda que todas as suas margens teriam apresentado queda em P5, com destaque para a margem operacional, que teria tido grave deterioração de P3 a P4, -[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 a P5, -[CONFIDENCIAL] p.p. 136. Dessa forma, a indústria doméstica destacou que estaria trabalhando em um limiar muito próximo ao prejuízo operacional, e que tal cenário poderia se concretizar caso não haja um reequilíbrio nos padrões de competitividade no Brasil, que, segundo a indústria doméstica, se encontraria desbalanceado "em função da prática de dumping da origem investigada".