DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300013 13 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7225.50 - Outros, simplesmente laminados a frio 7225.50.90 -- Outros 7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm 7226.1 - De aço ao silício, denominado "magnético": 7226.19.00 -- Outros 7226.9 - Outros: 7226.92.00 -- Simplesmente laminados a frio Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 201. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica. 202. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00; - Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução 272/2021; - Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e - Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022. 203. Por fim, a respeito dos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 País Beneficiário Acordo Preferência Uruguai ACE 02 100% Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Peru ACE 58 100% Equador (NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00) ACE 59 90% Equador (NCM 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00) ACE - 59 69% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% Egito ALC Mercosul - Egito 70% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Chile AAP.CE 35 100% Bolívia AAP.CE 36 100% México APTR 04 20% Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/aptr-04-mexico) Elaboração: DECOM 2.3. Do produto fabricado no Brasil 204. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. 205. Ainda, tanto os laminados planos a frio objeto da investigação, quanto os fabricados no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, os laminados planos a frio objeto da investigação substituiriam os laminados planos a frio produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações. 206. Foi também informado que o produto similar tem características similares às do produto objeto, sendo produzido a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes. 207. Assim, os laminados planos a frio produzidos no Brasil podem ser ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), com largura e espessura definidas pelos clientes. 208. O aço é uma liga de ferro com aproximadamente 1,8% ou mais de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem, ainda, ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas. 209. O aço é resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão (na forma de coque). Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa. 210. O ferro-gusa é refinado nos altos fornos para se obter o aço líquido, o qual é vazado em moldes metálicos no processo de lingotamento contínuo, para a obtenção das placas. Estas, por sua vez, são reaquecidas e submetidas à conformação mecânica a quente, quando serão transformadas em bobinas e chapas. 211. A laminação a frio é caracterizada pela deformação do material (bobinas ou chapas), a temperatura ambiente, em um laminador de tiras a frio para obtenção da espessura final do produto. Essa deformação dos grãos ocorre no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada "Full Hard". A restauração das propriedades mecânicas do material depende de tratamento térmico, conhecido como "recozimento". 212. A laminação a frio aumenta a resistência e a dureza do aço. Além disso, em função de seu acabamento liso, os laminados planos a frio encontram aplicação mais abrangente nos setores automotivo, de construção civil, de infraestrutura e de aparelhos eletrônicos. 213. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto similar doméstico pode ser vendido para distribuidores ou usuários finais. 2.4. Da similaridade 214. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 215. Dessa forma, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (minério de ferro e carvão); (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente; (iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos, mas seguem as mesmas normas e especificações técnicas que asseguram aos produtos sua adequação aos usos e aplicações a que se destinam; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante (fundição, refinamento, laminação a quente e laminação a frio); (v) têm os mesmos usos e aplicações (setores automotivo, de construção civil, de infraestrutura e de aparelhos eletrônicos); e (vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários finais. 2.5. Das manifestações acerca do produto objeto de investigação e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 216. Em 25 de outubro de 2024, a empresa WEG apresentou manifestação sobre o escopo do produto objeto da investigação, solicitando que os aços GNO semiprocessados para uso elétrico fossem excluídos do escopo da investigação. 217. Segundo a WEG, a Usiminas, quando da apresentação da petição, não havia incluído a NCM 7226.19.00, uma das classificações utilizadas para o aço GNO semiprocessado, indicando que a própria peticionária não parecia considerar que o aço GNO semiprocessado deveria fazer parte do escopo da investigação. No entanto, o DECOM teria incluído a referida NCM no escopo por entender que a classificação tarifária indicada pela peticionária não abrangeria integralmente o produto objeto. 218. A WEG destacou ainda que os aços GNO semiprocessados não deveriam fazer parte do alvo desta investigação antidumping porque suas características técnicas não estariam abrangidas pelo Código de Identificação do Produto (CODIP) adotado para os fins do processo. 219. Segundo a importadora, o CODIP proposto na petição inicial, e aceito pelo DECOM, refletiria as seguintes características do produto: forma, espessura, largura, condição de fornecimento e qualidade do produto. Tais características capturadas pelo CODIP seriam essencialmente características de aços para construção mecânica, não estando presentes características fundamentais dos aços elétricos (aços GNO semiprocessados), notadamente as perdas magnéticas, medidas em W/kg de acordo com a frequência de ensaios, que seriam um dos principais parâmetros para a aquisição e precificação. 220. A WEG ilustrou a situação afirmando que o catálogo técnico da Usiminas apresentaria os aços GNO semiprocessados com as informações sobre perdas magnéticas (ausentes do CODIP acima) e sem informações sobre propriedades que seriam relevantes para aços de construção mecânica, a exemplo dos limites de escoamento. 221. A importadora ressaltou que o único tipo de aço laminado a frio para o qual seriam informadas perdas magnéticas no catálogo da Usiminas seria o aço GNO semiprocessado. Essa característica não constaria para qualquer dos outros tipos de aços que fazem parte do catálogo. 222. Nesse sentido, segundo a WEG, o CODIP adotado na investigação seria inadequado para os aços GNO semiprocessados, pois não abrangeria características a ele inerentes. 223. A importadora ressaltou que a finalidade do CODIP seria a separação/classificação do produto objeto da investigação em diferentes tipos ou modelos que sejam similares entre si - em termos de características físicas, processos produtivos e funções - para viabilizar que sejam realizadas comparações de preços de forma justa, incluindo a comparação entre os preços de exportação e o valor normal, que determinam as margens de dumping. 224. Caso o aço GNO semiprocessado não seja retirado do escopo da investigação, a WEG alegou que não seria possível realizar a comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, o que seria vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (Artigo 2.4). 225. A WEG observou, ainda, que haveria diferenças no processo de produção dos aços GNO semiprocessados, em comparação aos aços para construção mecânica, que seriam relevantes e afetariam custos, o que apenas reforçaria a impropriedade de compará-los aos demais tipos de aço abrangidos pelo CODIP utilizado na investigação. 226. De acordo com a importadora, o processo de produção dos aços GNO semiprocessados adquiridos pela WEG para fins de fabricação de motores elétricos teria etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias, incluindo as especificações de perda magnética. Segundo a importadora: