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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 14

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300014 14 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O processo de encruamento do aço e seu impacto no crescimento de grão após o tratamento térmico desempenharia um papel fundamental na fabricação de motores elétricos. O objetivo é garantir propriedades magnéticas otimizadas e alta eficiência dos motores. O encruamento (endurecimento por deformação a frio) ocorre quando o aço passa por uma etapa da laminação, que deforma sua estrutura cristalina, criando tensões internas. Isso aumenta a dureza e resistência do material, mas pode reduzir a ductilidade e a maleabilidade. Após o processo de estampagem das chapas, as chapas passam por um tratamento térmico para aliviar as tensões internas criadas durante o encruamento e restaurar as propriedades magnéticas do aço. Esse tratamento é conhecido como recozimento e tem como objetivos: (i) alívio de tensões: o recozimento permite que as tensões internas causadas pelo encruamento sejam aliviadas, restaurando parcialmente a ductilidade do material; e (ii) crescimento de grão: durante o recozimento, o aço passa por um crescimento de grão controlado. O tamanho dos grãos afeta diretamente as propriedades magnéticas, sendo que grãos maiores podem reduzir as perdas por histerese e melhorar a eficiência magnética. 227. Essas etapas produtivas, com as especificações necessárias para que o aço possa ser utilizado na fabricação de motores elétricos, ocorreriam ainda na usina siderúrgica, por conseguinte afetando os custos de produção, em razão do maior gasto de energia, tempo de preparação, dentre outros fatores. 228. A WEG ressaltou ainda que o DECOM já teria reconhecido em casos anteriores que a exclusão de um produto do escopo da investigação seria a solução apropriada quando se trata de produto não enquadrado de maneira adequada no CODIP, como foi no caso de vidros automotivos. 229. Assim, o aço GNO semiprocessado usado para a produção de motores elétricos não seria acomodado pelas características do CODIP, e não constaria ali um de seus principais parâmetros - as perdas magnéticas - que afetam significativamente os preços. 230. Nesse sentido, segundo a WEG, os aços elétricos semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tanto por terem características bastante distintas dos demais aços que compõem o produto objeto, quando pelo fato de que tais características não podem ser acomodadas no CODIP. 231. A WEG destacou, ainda, que além das questões abordadas quanto à definição do produto objeto e ao CODIP, [CONFIDENCIAL]. 232. [CONFIDENCIAL]. 233. [CONFIDENCIAL]. 234. Em conclusão, a WEG pediu ao DECOM que exclua do escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que podem ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00. 235. A indústria doméstica, em manifestação recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou comentários sobre o pedido da WEG para a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" do escopo da investigação. 236. De acordo com a manifestação apresentada pela indústria doméstica, o termo "produto objeto da investigação" teria sido definido como: (¼) os aços laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio. A partir da definição proposta, evidencia-se que o produto objeto da presente investigação é caracterizado por: (i) Ser um produto de aço; e (ii) Ser laminado plano por meio de laminação a frio. Da mesma forma, observa-se que, em se tratando de um produto de aço laminado plano a frio, este deve ser considerado como produto objeto e similar independentemente dos seguintes aspectos: (i) a composição química do aço (se ligado ou não), (ii) forma de apresentação (se em chapa ou bobina) ou mesmo a (iii) largura e (iv) espessura dos produtos. A razão para isso é que o escopo da investigação engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição), observando, portanto, o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 237. De forma a ilustrar os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a definição do escopo da investigação em termos de matéria-prima, processo produtivo e canais de distribuição, a indústria doméstica apresentou o seguinte quadro: Aço GNO Semiprocessado Outros Laminados a Frio Composição Química - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga - Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga Matérias-Primas - Minério de ferro - Carvão (Coque) - Minério de ferro - Carvão (Coque) Processo Produtivo - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento - Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento Normas Técnicas Normas próprias e internacionais Normas próprias e internacionais Canais de Distribuição Consumidores finais e distribuidores Consumidores finais e distribuidores Fonte: Indústria doméstica 238. Assim, segundo a indústria doméstica, os produtos seriam idênticos ou, no mínimo, semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação. 239. A indústria doméstica continua: Isso significa que há alto grau de substituibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados. Em outras palavras, nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso. Para além do Decreto Antidumping, vale um olhar para o Acordo Antidumping e precedentes da OMC. O Painel no caso EC - Salmon (Norway), ao interpretar a normativa aplicável, definiu que: "product under consideration" must consist of a single, internally homogeneous product or, alternatively, categories that are each individually "like" each other so as to constitute a single homogenous product. The Panel found that "[t]here is simply nothing in the text of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of internal consistency posited by Norway." Vale destacar que o escopo de investigações antidumping não está restrito apenas a produtos e subgrupos de produtos específicos ou nichos de mercado. Pelo contrário, não há qualquer orientação ou dispositivo no Decreto Antidumping ou no Acordo Antidumping nesse sentido, conforme visto acima. Em casos que dentro do escopo da investigação não se observe exclusivamente apenas produtos idênticos (o que é permitido pela norma aplicável), as diferenças entre os diversos tipos de produto dentro do escopo normalmente advêm de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas ou eventualmente no processo de produtivo, do que pode decorrer alguma diferenciação em características físicas, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos de aplicação, o que pode tirar a característica de identicidade (mas não de semelhança) entre os produtos. Todavia, no presente caso, por mais que possam existir situações nas quais os produtos não sejam idênticos, eles são semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping, conforme aqui demonstrado. Além disso, há que se considerar que a eficácia das medidas está diretamente ligada à correta definição do produto objeto de forma a abarcar tipos de produtos com características semelhantes entre si. No caso em tela, o catálogo de produtos da Usiminas, citado pela WEG, e, também o da CSN comprovam que há forte semelhança entre os diversos tipos de laminados planos a frio, conforme comparação detalhada entre as especificações técnicas dos laminados a frio ofertados pelas empresas apresentada no Anexo 07. A WEG, contudo, busca a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" com base nos seguintes argumentos: (i) a peticionária não teria considerado a NCM 7226.19.00, que abrange determinados produtos de aço GNO semiprocessado; (ii) O aço GNO semiprocessado supostamente teria custos de produção diferenciados como resultado das etapas de recozimento e encruamento realizadas pelas usinas; (iii) O CODIP proposto na petição não inclui a característica de "perda magnética", que alegadamente seria utilizada como parâmetro para a aquisição e precificação dos aços GNO semiprocessados. 240. De acordo com a indústria doméstica, os argumentos apresentados pela WEG não mereceriam prosperar, tendo em vista que: Primeiramente, com relação à inclusão da NCM 7226.19.00, referente aos aços GNO com largura inferior a 600mm, no rol de códigos tarifários relevantes para a classificação do produto objeto e similar, está correto o posicionamento adotado pela autoridade investigadora. Isso porque, desde a petição, indicou-se os aços GNO semiprocessados como incluídos no escopo do pleito, expressamente apontando o código NCM 7225.19.00, que abrange os aços GNO com largura igual ou superior a 600mm. Todavia, considerando que a largura não é um elemento determinante para a definição do escopo no caso em tela, deve-se considerar o produto semiprocessado classificado em ambos os códigos (7225.19.00 e 7226.19.00) como sendo abarcados na presente investigação. Em segundo lugar, não é correto afirmar que os aços GNO semiprocessados são produzidos com custos diferenciados. Conforme indicado na petição, os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, são e devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não há supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugere a WEG. A própria importadora não parece confiar em sua tese e passa a discutir as características indicadas pela peticionária como relevantes para a formação do CODIP do produto similar. A empresa sugere que as perdas magnéticas deveriam ter sido consideradas um elemento relevante para a comparação de preços no caso em tela. Não são. Explica-se. As características do CODIP proposto na petição contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, que são comuns a todos os produtos laminados planos a frio, são parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos independentemente de suas especificações técnicas, as quais são diversas e próprias da realidade de cada cliente. O exemplo do aço GNO semiprocessado é bastante elucidativo neste sentido, pois suas propriedades magnéticas são devidas, principalmente, à presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também está presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, quais sejam: - Aços "Dual Phase": aços com teor de silício de até 2% e que encontram aplicação especialmente na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço, enquanto as classes de menor resistência mecânica podem ser aplicadas em painéis de cobertura de veículos com destacada resistência à indentação (denting resistence). - Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": aços com teor de silício de até 2,2% e que encontram aplicação na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço. - Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": aços com teor de silício de até 0,55% e que encontram aplicação na construção civil (tapamentos laterais), assim como telhas, silos, forros e peças estruturais. Ademais, reitera-se que as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados são uma referência para os clientes, uma vez que estes produtos normalmente passam por tratamento térmico antes de sua aplicação final. No caso da WEG, em linha com as informações já prestadas ao DECOM, a empresa esclareceu que os aços GNO semiprocessados são submetidos a um recozimento adicional, chamado de descarbonetação, de forma a viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos: (...) ainda há outras etapas realizadas nas instalações dos usuários dos aços elétricos - como é o caso da WEG, na fabricação de motores elétricos - em especial o tratamento térmico denominado descarbonetação, que consiste em um novo recozimento conforme explicado mais detalhadamente no Questionário do Importador. Assim, a mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implica qualquer diferenciação em termos de custos e preços. Os catálogos das produtoras nacionais destacam informações específicas para cada tipo de produto conforme os interesses de cada cliente e setor de aplicação. A partir disso, não é possível inferir que determinados produtos sejam mais ou menos custosos. Portanto, não é porque uma característica está indicada nos catálogos que ela necessariamente deva ser incluída como relevante para a formação do CODIP. Na realidade, ao propor a análise das perdas magnéticas, a WEG confunde o produto similar com os aços GNO totalmente processados. Estes últimos estão aptos ao uso elétrico, pois já passaram pelo recozimento final, e poderiam ter as perdas magnéticas como um elemento relevante para a diferenciação dos produtos totalmente processados ofertados no mercado. As produtoras nacionais recordam que o mercado de aços GNO totalmente processados já foi analisado pela autoridade investigadora em processos de defesa comercial específicos. Naqueles casos, houve exclusão expressa dos aços GNO semiprocessados. Vale ressaltar que os produtos sequer são produzidos pelas mesmas empresas no Brasil. Enquanto os aços GNO totalmente processados são fabricados exclusivamente pela Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam"), os aços GNO semiprocessados são fabricados e ofertados pela CSN e Usiminas, produtoras nacionais de laminados planos a frio. 241. A indústria doméstica observou ainda que a WEG teria feito referência à análise do DECOM em revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de vidros automotivos. Segundo a indústria doméstica: [A] importadora faz leitura enviesada dos elementos discutidos naquele caso e que justificaram a exclusão das "portas traseiras de vidro (para uso em porta-malas" do escopo daquele processo. Naquele caso, a reavaliação dos produtos considerados similares em sede de revisão de final de período (diferente do presente caso) foi realizada a pedido da própria indústria doméstica, que apontou diferenças relevantes em termos de características físicas, processo produtivo e função do produto para uso em porta-malas em relação aos demais tipos de vidros automotivos incluídos no escopo. Tanto é assim que a peticionária daquele caso sequer apresentou dados referentes a esses produtos na petição inicial.