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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 15

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300015 15 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O CODIP utilizado para a classificação dos vidros automotivos, ao contrário do que sugere a WEG, não foi um fator determinante. Pelo contrário, por se tratar de um caso de revisão, as características do CODIP foram mantidas as mesmas do processo original, cujo período de investigação foi anterior ao desenvolvimento e produção do produto excluído do escopo, e, por isso, este foi um elemento auxiliar utilizado pela autoridade investigadora para decidir a respeito da similaridade das portas traseiras em atenção ao pedido realizado pela indústria doméstica daquele caso. Vê-se, assim, que o alegado precedente não guarda relação alguma com esta investigação, na qual: - Trata-se de investigação original; - Há produção nacional do produto "aço GNO semiprocessado"; - As produtoras nacionais reportaram devidamente os dados relativos a esses produtos nas bases de dados apresentadas ao DECOM; e - Não se verifica diferenças relevantes entre as características físicas, processo de produção e mercadológicas desse produto e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo do processo. 242. Portanto, de acordo com a indústria doméstica, os aços GNO semiprocessados seriam produtos similares aos laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação e seriam produzidos pela indústria doméstica no Brasil. Assim, não haveria motivo à importadora para a exclusão dos referidos produtos. 243. A Nidec Global Appliance Brasil Ltda. ("Nidec/Embraco") apresentou manifestação, em 13 de fevereiro de 2025, referente à definição do produto objeto da presente investigação no que diz respeito aos laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, semiprocessados. 244. Inicialmente, a Nidec/Embraco apontou que as peticionárias teriam excluído conscientemente os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, ainda que estes pudessem se enquadrar na definição do produto investigado, visto que já existiria direito antidumping aplicado para o produto. 245. Contudo, teriam mantido no escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, apesar de se assemelharem mais ao produto excluído do escopo da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com o rol de produtos incluídos no escopo pela peticionária. 246. A Nidec/Embraco afirmou que a alta incidência de silício nestes produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, aumentaria significativamente o custo de produção deste tipo de aço, ainda mais quando comparados esses tipos de laminados com os outros laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação. Consequentemente, a Nidec/Embraco registrou também que haveria um aumento do preço dos aços GNO quando comparados com os laminados a frio comuns diante dos índices elevados de silício. 247. Segundo Nidec/Embraco: A indução magnética e a frequência são também características relevantes dos aços GNO, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos/magnéticos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. É fato notório no mercado que aços elétricos (GNO) não são produzidos ou vendidos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. 248. Com relação à utilização dos produtos, por conta de suas características técnicas, a Nidec/Embraco afirmou que: [...] os aços elétricos (GNO) são utilizados majoritariamente na fabricação de maquinários e motores. Ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre. Isso se dá pois os custos superiores dos aços GNOs não justificariam a sua utilização para fins não elétricos. Importa dizer que os aços laminados a frio comuns não são utilizados para a produção de maquinários e motores, visto que eles não apresentam as características magnéticas necessárias. 249. Diante desses pontos, a Nidec/Embraco argumentou que: [...] é evidente que os aços GNO apresentam diversas características únicas, custos de produção significativos, exigências de certificados específicos e até mesmo mercados de destinações diferentes. Não à toa os peticionários não incluíram o aço GNO totalmente processado no escopo da investigação. As mesmas características se aplicam para o aço GNO semiprocessado, apesar de as peticionárias afirmarem o contrário, mesmo que sem qualquer evidência nesse sentido. Todas as características que diferenciam os aços GNO dos laminados a frio comuns destacadas acima se aplicam para os semiprocessados de GNO da mesma forma. Assim, quando analisados os critérios para formação do escopo da presente investigação, verificamos que os aços GNO semiprocessados não se encaixam na narrativa das peticionárias, devendo ser excluídos do escopo dessa investigação. 250. Nesse sentido, a Nidec/Embraco passou a ponderar sobre os motivos de se excluir os semiprocessados do escopo da presente investigação: O artigo 10 do Decreto 8.058, de 2013, estabelece os critérios para definição do produto objeto de uma investigação antidumping: Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. § 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. § 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Primeiramente, ao tratar do exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto, a Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, que garante as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto em questão. As características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. Aços GNOs semiprocessados e totalmente processados são produzidos e vendidos com a especificação da perda magnética em uma determinada indução e frequência, visto que essa é uma informação essencial para os consumidores desses tipos de aço. O mesmo não se pode dizer dos outros laminados a frio. 251. A Nidec/Embraco arguiu que uma análise das características físicas, dos processos produtivos e das especificações técnicas exigidas para os aços GNO semiprocessados apontariam para uma diferenciação significativa deste produto quando comparado com os laminados a frio incluídos na presente investigação. Ademais, as características de mercado deixam ainda mais clara a diferenciação entre eles. 252. Segundo a Nidec/Embraco, ainda que as peticionárias tentem argumentar que existiria completa substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados a frio, a realidade do mercado seria significativamente diferente. Por conta dos custos elevados deste tipo de aço, não há que se falar da utilização de aços GNO em práticas que não exijam suas características elétricas/magnéticas. Isso resultaria em um aumento de custos do empreendimento que não apresentaria vantagem comercial para qualquer empresa. Quando analisado o outro lado deste espectro, consumidores de aços GNO não podem se utilizar de laminados a frio comuns em substituição aos GNO, diante da ausência das características elétricas/magnéticas. Ou seja, não há que se falar em substitutibilidade entre produtos dentro do mesmo escopo. Diante do exposto, resta claro que os aços GNO semiprocessados são diferentes dos laminados a frio incluídos na presente investigação, destoando do resto dos produtos no escopo, sendo necessária sua exclusão. A exclusão é extremamente necessária quando relembramos os possíveis problemas que uma classificação errônea pode acarretar. 253. Nesse sentido, a Nidec/Embraco solicitou a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão da falta de semelhança entre esses produtos e os demais aços laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação. 254. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, apresentou breves comentários sobre a não substitutibilidade entre os tipos de aços sob investigação e a necessidade de exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação: Os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) semiprocessados, possuem características físicas, químicas e especificações técnicas distintas, além de processos produtivos, custos e usos diferenciados em relação aos demais produtos incluídos na investigação. O aço GNO semiprocessado possui um grau de diferenciação que inviabiliza sua classificação junto a laminados a frio comuns. A manutenção desse produto no escopo da investigação implica na inclusão de itens tecnicamente distintos, ignorando o fato de que o aço GNO semiprocessado não concorre diretamente com os demais produtos investigados. 255. A WEG, em 17 de fevereiro de 2025, apresentou nova manifestação a respeito do escopo do produto investigado. Inicialmente, a empresa mencionou a manifestação apresentada pelas produtoras nacionais, em 23 de janeiro de 2025, que contestaria seus argumentos e alegaria que "os aços elétricos semiprocessados estariam incluídos no termo 'produto objeto da investigação' e o CODIP proposto seria apropriado ao caso". 256. De acordo com a importadora, ao contrário do que foi afirmado pelas produtoras nacionais, os aços elétricos semiprocessados não possuiriam nem características físicas nem características de mercado semelhantes aos laminados planos que são objeto da investigação. 257. A WEG destacou, recuperando o histórico de outra medida antidumping, aplicada aos aços elétricos totalmente processados (aço GNO), que já na investigação original o DECOM teria reconhecido que os aços elétricos semiprocessados possuiriam utilização limitada, necessitariam de tratamento térmico específico e seriam mais comumente aplicados em máquinas elétricas: Os aços GNO podem ser de dois tipos. Aços semiprocessados: (...) podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial [de superfície]), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa a redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento. (...) Deste modo, diante das citadas diferenças entre os aços semiprocessados e aqueles totalmente processados, e considerando, ainda, a inexistência de importações dos primeiros, a Aperam esclareceu que, embora classificados nas mesmas NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, os aços semiprocessados não fazem parte do escopo da petição. Para tal fim, define-se os aços semiprocessados como os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. 258. A WEG ponderou que os aços elétricos semiprocessados não atenderiam a pelo menos 4 dos 6 critérios adotados para definir o produto objeto da investigação em linha com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que os aços elétricos semiprocessados: (i) não apresentam as mesmas características físicas e químicas que os demais aços laminados que fazem parte do produto objeto, bastando notar que os aços elétricos são os únicos que são magnéticos, sendo muito mais próximos dos aços GNO do que dos demais laminados a frio; (ii) não seguem as mesmas normas e especificações técnicas adotadas para os demais aços e não são adequados aos mesmos usos e aplicações, como se demonstra cabalmente nos relatórios técnicos ora apresentados pela WEG e comentados adiante; (iii) não têm processo de fabricação semelhante, pois os aços elétricos possuem tratamentos específicos não aplicáveis aos demais, que são justamente os que lhes conferem as propriedades magnéticas que os demais aços não possuem e, por isso mesmo, não podem substituí-los; (iv) não têm os mesmos usos e aplicações, tanto é que o próprio catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694, p. 22) indica que os aços elétricos semiprocessados "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para refrigeração", usos que são totalmente diferentes daqueles descritos para todos os demais laminados a frio que fazem parte do produto objeto e que são mencionados no parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024. Destaque- se mais uma vez que estão ali praticamente todos os aços do catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694), exceto os aços elétricos semiprocessados. Somente estes servem para aplicações eletromagnéticas. 259. Assim, de acordo com a WEG, os pontos acima comprovariam que não seria correta a afirmação das produtoras domésticas de que haveria alto grau de substitutibilidade e de que os produtos não poderiam ser singularizados partir do mercado a que são destinados. A WEG frisou também que as alegações feitas pelas produtoras domésticas não teriam vindo acompanhadas de provas. 260. Para tentar comprovar seu argumento, a WEG apresentou uma avaliação técnica da substituição do aço elétrico pelo aço mecânico. Primeiro, a WEG estudou o que ocorreria quando se substitui o aço mecânico por aço elétrico no projeto estrutural de um dos seus motores.