DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300020 20 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 379. Assim, as produtoras nacionais reiteraram que a definição do escopo desta investigação incluiria produtos idênticos ou muito semelhantes, nos termos dos requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inclusive, em investigação antidumping com escopo semelhante ao deste caso, conduzida pela autoridade investigadora dos EUA sobre importações de laminados planos a frio, ter-se-ia incluído os aços GNO semiprocessados. Isso se verificaria por meio de referência expressa ao código tarifário 7225.19.0000, específico para os aços magnéticos ao silício de grãos não orientados e também pelo fato de o produto (GNO semiprocessado) não se enquadrar em nenhuma das exclusões previstas para aquela investigação: The products subject to the Brazil, India, Korea, the United Kingdom, and China orders may also enter under the following HTSUS numbers: 7210.90.9000, 7212.50.0000, 7215.10.0010, 7215.10.0080, 7215.50.0016, 7215.50.0018, 7215.50.0020, 7215.50.0061, 7215.50.0063, 7215.50.0065, 7215.50.0090, 7215.90.5000, 7217.10.1000, 7217.10.2000, 7217.10.3000, 7217.10.7000, 7217.90.1000, 7217.90.5030, 7217.90.5060, 7217.90.5090, 7225.19.0000, 7226.19.1000, 7226.19.9000, 7226.99.0180, 7228.50.5015, 7228.50.5040, 7228.50.5070, 7228.60.8000, and 7229.90.1000 380. No entendimento da Usiminas, CSN e ArcelorMittal, esse precedente corroboraria a semelhança entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto de investigação. Não haveria justificativas nos autos para que o DECOM efetuasse qualquer alteração no escopo da presente investigação, que teria sido devidamente elaborado à luz da legislação aplicável, a prática da autoridade investigadora brasileira e a prática internacional. 381. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a WEG, ressaltou seus argumentos de que não seria apropriado que os aços elétricos semiprocessados fizessem parte do "produto objeto da investigação", nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 382. A importadora recordou o resumo dos argumentos apresentados em audiência, com expressa referência às provas apresentadas. 383. Segundo a WEG, no Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, de 7 de março de 2025, que fundamentou a determinação preliminar, o DECOM teria reconhecido ter dúvidas sobre a viabilidade/racionalidade econômica da substituição entre os aços mecânicos e elétricos, apresentando as seguintes conclusões preliminares. 384. Para elucidar as dúvidas, a importadora destacou que a autoridade investigadora teria efetivamente buscado obter mais informações, inclusive por meio de verificações in loco. Na verificação realizada na WEG, a autoridade investigadora teria podido não apenas compreender detalhadamente as metodologias adotadas e as conclusões dos estudos técnicos apresentados pela WEG, como também verificar o impacto prático da substituição entre aços elétricos e mecânicos que a indústria doméstica alegaria (erroneamente) que seria possível, por meio de vários testes. 385. A WEG afirmou que tinha atendido ao chamado da autoridade investigadora e teria colaborado ativamente para esclarecer todos os aspectos necessários para a conclusão quanto às características de mercado dos aços mecânicos e elétricos (especialmente quanto aos usos, aplicações e grau de substitutibilidade). De outro lado, para a importadora, a indústria doméstica teria praticamente ignorado todos os aspectos técnicos pertinentes à análise da substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre os preços dos produtos, como se isso bastasse para trocar um tipo de aço pelo outro. 386. A importadora ponderou que, se as propriedades técnicas dos produtos em questão inviabilizariam que sejam intercambiáveis, o preço (ainda que fosse idêntico) não faria com que a substituição fosse "economicamente viável", como alegaria a Usiminas. De nada adiantaria que um usuário do produto adquirisse um aço mecânico para aplicações elétricas, se ele não apresentaria as propriedades magnéticas necessárias, e de nada adiantaria que adquirisse um aço elétrico para aplicações mecânicas, se ele não apresentaria as características estruturais necessárias. A escolha por um ou outro não seria determinada pelo preço, mas sim pelas suas características técnicas, que seriam o que define suas aplicações. 387. A WEG afirmou que a indústria doméstica teria deixado de apresentar provas capazes de confrontar os estudos técnicos sobre substitutibilidade apresentados pela WEG, ainda que tivessem decorrido cerca de seis meses entre a juntada desses estudos aos autos e o fim da fase probatória, e dez dias entre a juntada aos autos do detalhado relatório da verificação in loco realizada na WEG pelo DECOM (Doc. SEI nº 52777698) e o fim da fase probatória. É que não haveria como produzir provas técnicas de efetiva viabilidade de substituição entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. Por isso, a indústria doméstica teria se limitado a meras alegações, desacompanhadas de efetivos elementos de prova. 388. Para a importadora, a única tentativa de apresentação de elementos técnicos pela indústria doméstica teria sido feita em manifestação de 5 de março de 2025, quando foi juntado aos autos "laudo técnico" (Doc. SEI nº 49019020) que supostamente demonstraria a semelhança entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. O referido documento apresentaria essencialmente uma descrição das matérias-primas e do processo de fabricação desses aços. O "laudo" não apresentaria qualquer comentário, por exemplo, sobre a razão pela qual os únicos aços que a Usiminas comercializa com informações sobre perdas magnéticas em seu catálogo de aços laminados a frio seriam os aços elétricos semiprocessados, ao passo que as propriedades mecânicas seriam apresentadas para todos os demais tipos, mas não para os aços elétricos, o que já evidenciaria a diferença de especificações técnicas e aplicações. O "laudo" tampouco esclareceria o motivo pelo qual as perdas magnéticas, que seriam uma fundamental característica na produção e venda dos aços elétricos, não foram apontadas como relevantes na classificação proposta ao DECOM para construir o CODIP aplicável à presente investigação. 389. A WEG argumentou a seguir que a apresentação de notas fiscais de venda não comprovaria usos e aplicações de produtos e não demonstraria substitutibilidade entre aços elétricos e aços mecânicos. A Usiminas teria apresentado notas fiscais confidenciais que alegadamente corresponderiam a vendas de aços GNO semiprocessados para clientes fora do segmento elétrico. Na manifestação mais recente, teria apresentado notas de período posterior a P5, que segundo ela evidenciariam a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações. 390. Contudo, segundo a importadora, a Usiminas não teria apresentado resumo restrito que permitisse compreender os segmentos de atuação desses clientes ou as datas das vendas, prejudicando o contraditório conforme o art. 51, §§ 2º e 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Tampouco teria demonstrado se essas vendas seriam representativas em relação ao total de vendas para a WEG. 391. Além disso, a importadora afirmou que não teriam sido apresentados certificados de usina, especificações técnicas ou documentos verificáveis que comprovassem que os produtos vendidos estariam dentro das especificações apropriadas para aplicações elétricas. As notas fiscais, por si só, não comprovariam a destinação dos produtos adquiridos, que poderiam incluir revenda. 392. Portanto, a WEG ponderou que se a Usiminas tivesse elementos técnicos para demonstrar substituição entre aços elétricos semiprocessados e aços mecânicos, teria apresentado mais do que notas fiscais. A mera existência dessas notas não demonstraria que a WEG ou outras empresas poderiam usar aços mecânicos para fins elétricos ou vice-versa. Em contraposição, as evidências técnicas apresentadas pela WEG e verificadas pelo DECOM teriam comprovado que tal substituição não seria viável na prática. 393. Sobre a diferença de preços, a WEG argumentou que, ainda que os preços de aços GNO semiprocessados e aços mecânicos sejam próximos em determinado período, isso não diz nada sobre a adequação técnica desses produtos para os respectivos usos e aplicações, nem sobre a viabilidade técnica ou econômica de sua substituição. A Usiminas teria ignorado os aspectos técnicos pertinentes à análise de substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a alegações superficiais sobre preços. Mesmo que os preços fossem próximos, isso não indicaria viabilidade técnica ou econômica de substituição. 394. A WEG afirmou que os testes realizados e verificados pelo DECOM teriam demonstrado que o uso de aço elétrico semiprocessado em aplicações estruturais seria inviável devido à falta de resistência, e que o uso de aço mecânico em núcleos magnéticos exigiria volumes e custos proibitivos, tornando o produto economicamente inviável. Além disso, a WEG indicou que teria demonstrado que há diferenças relevantes entre os preços dos próprios aços elétricos semiprocessados, conforme os níveis de perdas magnéticas assegurados, o que evidenciaria a complexidade das comparações de preços. 395. A WEG destacou ainda a alegação da Usiminas, de que a WEG teria utilizado premissas incorretas ao comparar aços mecânicos com aços elétricos semiprocessados, mencionando tipos de aço com silício usados em outros segmentos. No entanto, a WEG afirmou que teria realizado testes com aços reais adquiridos da indústria doméstica, com especificações semelhantes, como SAE 1006, e espessuras compatíveis. 396. A WEG mencionou que não teria sido possível a substituição por aços como Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão, em resposta ao "laudo técnico" da Usiminas que sugeria semelhança com base na presença de silício. A própria Usiminas teria confirmado que esses aços não poderiam ser usados em aplicações elétricas. Todos os testes teriam sido verificados pelo DECOM e resumidos em relatório. A Usiminas não teria apresentado qualquer estudo técnico para refutá-los. 397. Sobre a exigência do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, de que o produto objeto da investigação englobe produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes, a WEG ponderou que a Usiminas teria distorcido os argumentos da WEG ao afirmar que esta defenderia que o produto objeto da investigação deveria ser único e perfeitamente intercambiável. A WEG relatou que jamais teria sustentado isso, mas sim que os aços elétricos semiprocessados teriam características muito diferentes dos demais aços incluídos no escopo da investigação. 398. Segundo a importadora, o art. 10 exigiria que os produtos tenham características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. A conjunção "e" indicaria que ambas as condições devem ser atendidas. 399. Para a WEG, a Usiminas teria interpretado equivocadamente o §3º do art. 10, ao sugerir que a semelhança físico-química seria suficiente, ignorando que os exames do §1º e §2º são independentes e ambos devem ser cumpridos. Portanto, mesmo que o DECOM mantenha a conclusão preliminar quanto à semelhança físico-química, a constatação de que as características de mercado são distintas deveria resultar na exclusão dos aços elétricos semiprocessados do escopo da investigação. 400. Sobre a investigação conduzida nos EUA sobre aços laminados a frio, com escopo semelhante ao do presente caso, a WEG argumentou que não tem qualquer relevância para as conclusões a serem alcançadas pelo DECOM nos termos da legislação aplicável no Brasil. A Usiminas teria alegado que os EUA conduziram investigação com escopo semelhante, incluindo aços elétricos processados e semiprocessados. No entanto, essa investigação incluiria também aços GNO totalmente processados, o que já demonstraria diferença de escopo. Além disso, não teria sido esclarecido se houve discussão sobre a pertinência dos aços elétricos no escopo, nem quais critérios legais foram adotados. As autoridades dos EUA não teriam aplicado o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que é a base legal aplicável no Brasil. 401. A WEG sustentou que caberia à autoridade investigadora decidir com base na legislação brasileira, que inclui o Acordo Antidumping e normas específicas adotadas no Brasil, mas não inclui regras ou jurisprudência de outros países. 402. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a importadora Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciariam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados. 403. A empresa destacou que a inserção do silício seria fator determinante para a diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto. A existência de silício no produto garantiria as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos. 404. As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentariam especificações técnicas singulares, que buscariam atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. Segundo a importadora, os testes realizados e reportados pela WEG nos autos da investigação teriam concluído que a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. Essa conclusão apontaria para o fato de que a substituição de laminados a frio semiprocessados por laminados comuns não seria viável no sentido prático, visto que reduziria a eficiência dos motores elétricos produzidos por eles. Essa redução de eficiência teria graves consequências do ponto de vista dos custos de produção e do posicionamento das empresas no mercado consumidor de motores e compressores. 405. Consequentemente, segundo a Nidec, a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável. O aço GNO, semi ou totalmente processado, apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Ao mesmo tempo, pela perda de eficiência dos motores que viessem a se utilizar de laminados a frio comuns, as produtoras de motores e compressores deveriam fazer outras compensações em seu produto em termos de custo, caso tivessem que utilizar laminados a frio comuns, diante da queda de eficiência dos produtos. Em resumo, não se trataria meramente sobre ser possível substituir os laminados a frio comuns por elétricos semiprocessados (GNO) em eventuais utilizações. Tratar-se-ia, na verdade, da razoabilidade dessa possível substituição. O fato de algumas empresas fora do segmento elétrico terem utilizado semiprocessados em seus processos produtivos, como alegado pela peticionária em sua manifestação de fase probatória, não seria suficiente para caracterizar a similaridade desse tipo de produto com o restante de laminados a frio. 406. Conforme levantado pela Nidec, a indústria doméstica teria utilizado de leitura oportunista de manifestações de suas opositoras ao afirmar que os importadores buscariam desconstruir a similaridade apenas com base no uso e aplicações dos semiprocessados. Como visto neste documento, a falta de similaridade se daria pela diferenciação em pelo menos seis dos oito critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto n º 8.058, de 2013: I - matérias-primas; II - composição química; III - características físicas; V - processo de produção; VI - usos e aplicações; VII - grau de substitutibilidade. 407. As matérias-primas e as composições químicas dos laminados a frio comuns seriam diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessados por causa da incidência do silício, o que também alteraria o processo de produção desses tipos de laminados. De acordo com a importadora, quando analisadas as características físicas, se destacariam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns. 408. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, ao longo desta investigação, as produtoras nacionais teriam apresentado todos os elementos de prova e esclarecimentos pertinentes à definição do escopo desta investigação, que teria sido realizada em estrito atendimento à norma aplicável e à prática do DECOM. Todavia, ver-se-ia a insistência de outras partes interessadas em solicitar a exclusão dos aços de grão não orientado (GNO) semiprocessados.