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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 19

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300019 19 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 339. Por outro lado, a indústria doméstica alegou que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha branca. A indústria doméstica defendeu que não seria possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados e que nada impediria que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico fosse utilizado para outro uso. 340. Segundo a peticionária, a Nidec teria salientado que, embora fosse possível afirmar que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exigissem suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorreria, em virtude dos custos superiores dos aços GNO. Entretanto, conforme teria sido possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas e etapas de processo produtivo que os demais laminados. Embora possuíssem propriedades magnéticas que os distinguissem, essas não impediriam a substituição entre os produtos. 341. A Usiminas recordou que os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido às suas propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil. A peticionária registrou ter, em manifestação de 5 de março de 2025, apresentado notas fiscais de venda de aços GNO semiprocessados para clientes de segmentos não elétricos, realizadas durante o período de investigação. 342. Em complemento aos materiais já anexados aos autos, e contestando alegações, a seu ver infundadas, sobre uma suposta inviabilidade de substituição entre os produtos, inclusive as afirmações da Nidec e da WEG, a Usiminas apresentou vendas no mercado brasileiro de aço GNO semiprocessado para empresas fora do segmento elétrico em período posterior ao P5. Tratar-se-ia de [CONFIDENCIAL], que evidenciariam mais uma vez a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações. 343. Além disso, para contribuir com a análise do DECOM, especialmente no que diz respeito a preços, [CONFIDENCIAL]. 344. Os aços GNO semiprocessados [CONFIDENCIAL]. 345. Assim, teria sido possível identificar que, [CONFIDENCIAL]. Considerando esse CODIP, teria sido apresentada a evolução dos preços das vendas dos aços GNO semiprocessados em comparação com outros tipos de laminados planos a frio incluídos no escopo do produto similar: Evolução dos [CONFIDENCIAL] (Usiminas) (Figura confidencial removida) Fonte e elaboração: Usiminas a partir dos dados reportados no processo e verificados in loco pelo DECOM. 346. A peticionária verificou que os preços dos produtos analisados seriam próximos e seguiriam tendência semelhante, o que indicaria, para fins de substitutibilidade, que os preços dos aços GNO semiprocessados não afastariam a viabilidade econômica de substituição por outros produtos similares. Os volumes de venda de aço GNO semiprocessados classificados em outros CODIPs [CONFIDENCIAL]. 347. Portanto, para a Usiminas, os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação apresentariam características físicas e de mercado semelhantes, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade e racionalidade econômica para a substituição. 348. Acerca da verificação in loco realizada pelo DECOM na importadora WEG, a Usiminas teceu comentários sobre os ensaios realizados a partir de um aço elétrico (GNO semiprocessado) e outro "mecânico", ambos do tipo 1006, para avaliar o grau de substitutibilidade entre os produtos. 349. Segundo a peticionária, a WEG teria assumido a substitutibilidade entre determinados produtos tão somente pela presença de silício em suas respectivas composições químicas. Essa seria a única leitura possível para a insistência da empresa em afirmar, mesmo após reiterados questionamentos do DECOM, que os aços escolhidos para os testes teriam sido "apontados pela Usiminas como substituíveis" - o que não teria sido verdade. 350. Contudo, como teria sido anotado pelo DECOM na determinação preliminar, a Usiminas teria indicado, nos autos, outros três tipos de aço laminados a frio (Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão) que, assim como os aços elétricos, conteriam silício em sua composição, porém seriam aplicados em outros segmentos. 351. Segundo a peticionária, a mera constatação de que outros produtos conteriam silício em sua composição química não os habilitaria diretamente como substitutos para o aço GNO semiprocessado utilizado pela WEG. Essa situação teria sido, inclusive, esclarecida diretamente à empresa em mensagem eletrônica datada de 12 de maio de 2025, antes, portanto, da verificação in loco realizada na empresa. 352. Naquela ocasião, [CONFIDENCIAL]. 353. A Usiminas considerou curioso que, mesmo após feitos todos os esclarecimentos possíveis, a empresa tivesse insistido em apresentar ao DECOM exercícios com premissas incorretas e descoladas da realidade do mercado. 354. Além de partir de bases incorretas, de acordo com a peticionária, os resultados alcançados pela WEG teriam sido óbvios: o aço GNO semiprocessado não teria apresentado bom desempenho estrutural, assim como o aço estrutural teria sido inferior quando utilizado em aplicação elétrica. Tratar-se-ia das mesmas conclusões apresentadas em relatórios técnicos elaborados pela empresa nos autos. 355. Segundo a Usiminas, a possibilidade de substituição entre laminados planos a frio não implicaria substituição irrestrita entre todas as especificações incluídas no escopo da investigação. Não seria razoável esperar que um produto desenvolvido e projetado inicialmente para uma determinada aplicação fosse automática e perfeitamente adequado para outra qualquer. 356. Para a peticionária, a WEG teria confundido os requisitos necessários para caracterizar a semelhança entre os produtos objeto da investigação, o que poderia induzir o DECOM a erro ao interpretar a norma prevista no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 357. Conforme ponderado pela Usiminas, o mercado de laminados planos a frio seria versátil, o que significaria dizer que permitiria alto grau de customização do produto final. Ou seja, os laminados planos a frio seriam semelhantes, pois compartilhariam das mesmas matérias-primas básicas - predominantemente minério de ferro, carvão (na forma de coque) e elementos de liga (como o silício) - e seguiriam processos produtivos padronizados, incluindo produção de placas, laminação a quente e a frio, recozimento e encruamento. Porém, quando não fossem absolutamente idênticos, poderiam apresentar diferenças em largura, espessura e resistência mecânica. Essas especificações seriam definidas conforme a aplicação final do produto e as necessidades particulares de cada empresa, podendo variar de acordo com normas técnicas nacionais ou internacionais, bem como requisitos específicos de desempenho e conformidade. Isso de forma alguma retiraria a semelhança entre os produtos nos termos do art. 10 do Decreto Antidumping. 358. De acordo com a peticionária, na verificação in loco realizada nas dependências da Usiminas, o DECOM teria observado todas as etapas do processo produtivo da empresa e esclarecido dúvidas relacionadas ao desenvolvimento e fabricação de todos os tipos de produtos incluídos no escopo desta investigação. Não haveria qualquer diferenciação para os aços GNO semiprocessados em relação aos demais laminados planos a frio capaz de sugerir o não atendimento ao disposto no art. 10 do Decreto, como teria sido apontado pelo DECOM desde a determinação preliminar. 359. Com relação à verificação dos processos produtivos nos importadores, segundo a Usiminas, caso a autoridade decidisse visitar todos os consumidores de laminados planos a frio no Brasil, poderia verificar que cada empresa demandaria produtos com características e especificações aplicáveis à sua própria linha de produção, exatamente da mesma forma que a WEG. 360. Assim sendo, de acordo com a peticionária, a produção de aço laminado a frio com características elétricas seria apenas uma das inúmeras customizações possíveis. Haveria de se reconhecer, ainda, que as almejadas características elétricas dos aços GNO semiprocessados dependeriam de tratamento térmico a ser realizado nos consumidores, como teria sido verificado in loco pelo DECOM. Ou seja, sequer estariam amadurecidas quando os produtos fossem entregues pelas siderúrgicas. 361. Conforme afirmado pela Usiminas, a WEG teria afirmado que o tratamento térmico visaria à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. 362. Diferenciar os produtos apenas por sua aplicação, segundo a peticionária, como pareceriam induzir os ensaios conduzidos pela WEG, inviabilizaria investigações antidumping para laminados planos a frio, pois exigiria múltiplas investigações - uma para cada especificação técnica ou segmento de aplicação, os quais, como indicado desde a petição inicial, seriam diversos e sequer seriam possíveis de listar de forma exaustiva. 363. Para a Usiminas, não haveria exigência legal - como pareceria indicar a WEG - para que o produto objeto de investigação fosse único, singular, homogêneo e perfeitamente intercambiável entre si. Pelo contrário, a legislação brasileira, que seria WTO plus, e a prática do DECOM, alinhada a precedentes firmados pela OMC, permitiriam a definição do produto objeto da investigação de forma mais ampla, viabilizando o acesso aos instrumentos de defesa comercial a setores e produtos com níveis de complexidade variados. 364. A peticionária frisou que tampouco haveria qualquer requisito no teste de semelhança previsto no art. 10 do Decreto nº 8.058 para que houvesse mais de um tipo de produto objeto da investigação utilizado em uma mesma aplicação. Ainda assim, como teria sido comprovado pela Usiminas nos autos e elementos de prova apresentados nesta manifestação, haveria viabilidade para aplicação dos aços GNO semiprocessados em outras aplicações, sendo viável até mesmo sob a ótica da racionalidade econômica. 365. De acordo com a Usiminas, a aparente confusão da WEG pareceria estar no fato de que, ao contrário do que a empresa gostaria, não seria possível diferenciar os aços GNO semiprocessados por suas próprias características físicas, processo produtivo e mercadológicas, o que teria obrigado a importadora a focar tão somente nos usos e aplicações daquele produto. Recorda-se, nesse sentido, que os critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 não seriam exaustivos e tampouco necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva, como teria sido esclarecido pelo DECOM na determinação preliminar. 366. Dessa forma, a partir do relatório de verificação in loco disponibilizado pelo DECOM, assim como relatórios técnicos elaborados pela WEG, a Usiminas ponderou que não seria possível extrair nenhum dado ou informação que justificasse a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo desta investigação. 367. A peticionária destacou ainda que, em manifestação apresentada em 6 de agosto de 2025, a Nidec teria insistido nos mesmos erros da WEG. A empresa, que nem sequer teria importado o produto objeto da investigação, mas tão somente habilitado produtores/exportadores chineses no período investigado, teria feito diversas alegações relacionadas ao processo produtivo, custos e preços do produto similar, em especial com relação à utilização do silício como elemento de liga, mas não teria apresentado sequer um elemento novo para corroborar seus argumentos. Como visto acima, tratar-se-ia de questão amplamente superada nos autos. 368. Segundo a Usiminas, a Nidec também teria reiterado os alegados resultados alcançados pelos relatórios técnicos elaborados e apresentados pela WEG nesta investigação. Sobre esse aspecto, cumpre destacar novamente que os testes realizados partiriam de premissas incorretas (isto é, presumiriam, sem qualquer fundamento técnico, a substitutibilidade entre determinados tipos de produtos) e apenas permitiriam concluir obviedades. 369. A peticionária verificou que a Nidec novamente tentaria aproximar os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados, que seriam expressamente excluídos desta investigação e objeto de medida antidumping aplicada pelo DECOM. O posicionamento da importadora seria verdadeiramente oportunista. 370. De acordo com a Usiminas, a empresa ignoraria o fato de que haveria diferenças relevantes entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados, que seriam submetidos a etapa adicional de recozimento e fornecidos com revestimento adicional, como seria possível verificar da definição do escopo da investigação encerrada pela Portaria SECINT nº 494/2019. 371. Conforme ponderação da Usiminas, a própria Nidec (à época ainda chamada de Embraco), em conjunto com a WEG, teria afirmado, em avaliação de interesse público, a impossibilidade de substituir os aços GNO totalmente processados pelos semiprocessados. Ou seja, na visão da Nidec, os aços GNO semiprocessados não poderiam ser laminados a frio, pois se aproximariam dos aços GNO totalmente processados. Mas não seriam semelhantes o suficiente para serem substitutos dos aços GNO totalmente processados. Tratar-se- ia de posicionamento ambíguo e enviesado, pois se prestaria apenas a tentar excluir o produto de interesse da empresa de investigações antidumping. 372. Por fim, sobre o alegado precedente relativo à investigação de vidros planos flotados, mencionado pela Nidec, a Usiminas verificou que haveria claras diferenças em relação ao presente caso. Ao analisar o precedente, a Nidec teria omitido trechos relevantes dos comentários realizados pelo DECOM que justificariam a exclusão dos vidros borossilicatos do escopo daquela investigação. Em sua manifestação, a empresa teria destacado apenas trechos de argumentos apresentados pela importadora de vidros, a American Glass Products do Brasil Ltda. Com isso, a Nidec teria distorcido o posicionamento do DECOM na tentativa de forçar uma aproximação com a análise que deveria ser realizada no caso em tela. 373. Primeiramente, a peticionária salientou que os vidros borossilicatos não seriam sequer produzidos pela empresa Vivix, que comporia a indústria doméstica. O pleito para exclusão do produto teria sido inclusive apoiado pela peticionária daquela revisão - a ABIVIDRO. Em segundo lugar, os elementos apresentados no suposto precedente aparentemente apontariam para a existência de diferenças relevantes na composição química, propriedades físicas e mecânicas, e processo produtivo do vidro borossilicato. Além disso, tais diferenças ainda se desdobrariam em características de mercado bastante específicas para as circunstâncias daquele caso, que teria considerado as particularidades do mercado de vidros blindados e da indústria farmacêutica. 374. No caso dos aços GNO semiprocessados, por outro lado, a peticionária não verificou qualquer desses elementos. Tratar-se-ia de produto muito semelhante aos demais laminados planos a frio, produzidos pela mesma indústria doméstica e igualmente produzido e exportado pelas mesmas empresas produtoras de laminados a frio na China. 375. Em terceiro lugar, a Usiminas ponderou que não haveria qualquer menção na decisão do DECOM - e tampouco nos argumentos das partes interessadas - no caso de vidros planos flotados sobre relevância de análise de racionalidade econômica para a definição do escopo. Dessa forma, mostrar-se-ia incorreta a alegação da Nidec de que o DECOM teria concluído pela ausência de similaridade "até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação". 376. A Usiminas reiterou que, por mais que pudessem existir situações nas quais os laminados planos a frio não fossem idênticos, posto que seriam inúmeras as possibilidades de customização, usos e aplicações, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping. 377. Diante do exposto, a Usiminas requereu que o DECOM considerasse os novos elementos de prova apresentados nesta manifestação, de forma a subsidiar determinação final com a manutenção dos aços GNO semiprocessados no escopo da investigação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. 378. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as empresas brasileiras Usiminas, CSN e ArcelorMittal lembraram que, na determinação preliminar, a autoridade investigadora teria feito extensa análise de precedentes da Organização Mundial de Comércio (OMC) a respeito da definição do escopo em investigações antidumping e concluído que não haveria exigência na norma multilateral para que uma investigação abrangesse apenas produtos homogêneos ou idênticos.