DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300018 18 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (iii) Aplicação Distinta: - O objetivo do aço GNO semiprocessado seria substituir o uso do GNO no núcleo do ferro do rotor do motor a um custo menor, o que não poderia ser substituído pelos aços laminados a frio comuns. - Tanto o aço GNO semiprocessado quanto o totalmente processado seriam usados diretamente na fabricação de motores elétricos, mas outros laminados a frio não se prestariam à mesma finalidade. 305. Em manifestação de 10 de março de 2025, a importadora WEG argumentou que não seria apropriado que os aços GNO semiprocessados (aços elétricos) fizessem parte do "produto objeto da investigação". O art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 apresentaria a definição de "produto objeto da investigação". Embora houvesse alguma flexibilidade, não se trataria de uma definição totalmente livre ou discricionária. 306. De acordo com a importadora, o art. 10 preveria que o "produto objeto" englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Os aços GNO semiprocessados ("aços elétricos") claramente não seriam idênticos aos demais aços incluídos no escopo da investigação (que seriam "aços mecânicos" ou "estruturais"), restando determinar se esses produtos apresentariam características físico-químicas e características de mercado semelhantes. O uso da conjunção "e" seria importante, pois significaria que ambas essas características precisariam estar presentes. No caso dos aços elétricos, nem uma nem outra dessas características seriam semelhantes. 307. Com relação às características físicas e composição química, a WEG afirmou que o §1º do art. 10 preveria que o exame da autoridade investigadora "levaria em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo". Em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) teriam matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuiriam normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisariam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que fossem alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizariam esses aços. 308. Já o exame das características de mercado (§2º do art. 10) deveria levar em consideração, dentre outros fatores, os "usos e aplicações" e o "grau de substitutibilidade" dos produtos, de acordo com a importadora. 309. Quanto aos usos e aplicações, a WEG apontou que o próprio Catálogo Técnico da Usiminas, que constaria nos autos, preveria que os aços elétricos "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para a refrigeração": Catálogo Técnico da Usiminas (Doc. SEI 45998694) (Figura removida) 310. Segundo a importadora, essas características seriam exclusivas dos aços elétricos. Nenhum outro tipo de aço incluído no escopo da investigação atenderia a esses usos e aplicações. Seria sintomático que a petição inicial e o parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024, que determinaria a abertura da investigação, listassem todas as aplicações dos aços mecânicos/estruturais, em linha com o Catálogo Técnico da Usiminas, exceto as aplicações dos aços elétricos, que constariam no mesmo Catálogo. 311. Quanto ao grau de substitutibilidade, diferentemente do que teria alegado a indústria doméstica, a WEG afirmou que os aços elétricos não poderiam substituir os aços mecânicos, nem vice-versa. Para que houvesse provas concretas disso e não apenas alegações, a WEG apresentou, na manifestação juntada aos autos em 17 de fevereiro de 2025, dois relatórios técnicos com os resultados da substituição desses produtos em aplicações práticas da própria WEG. 312. Em uma primeira análise, a WEG projetou a substituição de um aço mecânico da Usiminas usado em partes estruturais de motores por aço elétrico da própria Usiminas. O resultado foi que a estrutura não se sustentou com o aço GNO semiprocessado, colocando em risco a estabilidade e segurança do produto, de modo que não poderia ocorrer a substituição. 313. Na segunda análise, a WEG projetou a substituição dos aços elétricos usados no núcleo de seus motores elétricos por aços mecânicos, novamente considerando os produtos específicos adquiridos da Usiminas. O resultado foi que os motores tiveram seu desempenho altamente prejudicado, a ponto de ficarem abaixo da exigência mínima prevista nas normas aplicáveis quanto à eficiência dos motores, de maneira que não seria sequer permitida a sua comercialização, além de não atenderem aos objetivos das aplicações nos quais esses motores são utilizados. Portanto, também não poderia ocorrer essa substituição. 314. Diante das diferenças entre as características físico-químicas e as características de mercado dos aços elétricos semiprocessados e dos aços mecânicos (que seriam todos os demais aços incluídos no escopo), a WEG entendeu que solução apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação. 315. Caso isso não ocorresse, a importadora ponderou que ficaria inclusive prejudicada a "comparação justa", que seria obrigatória, entre os preços dos diferentes tipos de aço, pondo em risco a sustentação jurídica de toda a investigação. Isso ocorreria porque, na formulação do CODIP, não teriam sido incluídas as características fundamentais que diferenciariam os preços dos aços elétricos, que seriam as perdas magnéticas. 316. De acordo com a WEG, o modo como a própria Usiminas apresentaria as características dos aços elétricos em seu Catálogo Técnico demonstraria a importância dessas propriedades. Os preços dos aços elétricos efetivamente variariam conforme as propriedades magnéticas. Novamente para comprovar tal fato, a importadora apresentou, na manifestação de 17 de fevereiro de 2025, notas fiscais de aquisição desses aços ao longo de P5, que demonstrariam que quanto menor a perda magnética, mais caro seria o aço elétrico semiprocessado, sendo significativa a diferença. 317. A WEG lembrou também que a Circular SECEX nº 33/2024, que abriu revisão de final de período das medidas antidumping sobre aços elétricos totalmente processados, a respeito da importância das perdas magnéticas no processo de venda desses aços. Ainda que os aços GNO totalmente processados fossem diferentes dos aços GNO semiprocessados, as mesmas observações destacadas abaixo valeriam também para estes. Portanto, sem as características das perdas magnéticas no CODIP, que seriam determinantes para o preço dos aços elétricos semiprocessados, ficaria prejudicada a comparação justa (i) entre os próprios aços elétricos com diferentes especificações de perdas magnéticas; e (ii) entre estes e os aços estruturais, que seriam produtos com características totalmente distintas, como já observado. 318. Das exposições apresentadas na audiência pelas outras partes, a WEG notou que haveria uma evidente divergência sobre como deveriam ser interpretados os dados sobre a evolução do volume das importações ao longo do período de investigação de dano. Se por um lado houvesse essa divergência, por outro lado uma coisa seria certa: o volume de importações de aços elétricos processados seria muito baixo e jamais seria capaz, por si só, de causar dano à indústria doméstica, se considerados esses produtos isoladamente. 319. Isso reforçaria, segundo a importadora, que a inclusão dos aços elétricos semiprocessados no escopo da presente investigação seria não apenas imprópria diante das diferentes características dos produtos, mas também injusta diante do fato de que não seriam relevantes as importações desse tipo de aço para que fosse necessária a imposição de uma barreira comercial visando elevar preços. 320. Pelas razões acima expostas, a WEG reiterou os argumentos apresentados e requereu que os aços GNO semiprocessados fossem excluídos do escopo da presente investigação. 321. Em manifestação de 5 de agosto de 2025, a importadora Nidec afirmou que embora as peticionárias tenham excluído os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, os aços GNO semiprocessados teriam permanecido incluídos no escopo da investigação. No entanto, segundo a importadora, os aços GNO semiprocessados apresentariam maior semelhança com o produto já excluído da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com os demais produtos listados no escopo conforme proposto pela peticionária. 322. A empresa Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício seria fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto em questão. 323. Ademais, segundo a importadora, as características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferenciaria dos processos aplicados aos demais laminados a frio, apresentariam especificações técnicas singulares, voltadas para atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. 324. Assim, para a Nidec, restaria claro que os laminados planos semiprocessados seriam significativamente diferentes dos demais laminados planos a frio comuns, tanto do ponto de vista físico quanto de sua composição e das características decorrentes disso. 325. A importadora destacou ainda os testes realizados pela WEG, que teriam resultado em conclusões de inviabilidade de utilização de laminados semiprocessados em usos estruturais, e vice-versa. A conclusão dos relatórios teria sido clara: seria inviável aplicar o material aço elétrico em projetos estruturais de motores elétricos, e a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. 326. Segundo a Nidec, o próprio DECOM teria apresentado ressalvas quanto à substitutibilidade entre os produtos com base na viabilidade ou racionalidade econômica. Isso indicaria que a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável ou vantajosa. O aço GNO apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Essa característica o diferenciaria dos demais laminados a frio, reforçando a inadequação de sua inclusão no mesmo escopo de investigação. 327. A Nidec destacou então caso recente, em que o DECOM teria excluído um produto do escopo da investigação - a investigação de vidros planos flotados incolores. Ao longo dessa investigação, a importadora American Glass Products do Brasil Ltda teria manifestado seu entendimento de que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o vidro plano flotado borossilicato, apontando diferenças físicas, químicas e de usos e aplicações. 328. Segundo a importadora, o DECOM teria concluído que o vidro borossilicato não seria similar ao produto objeto, por suas diferenças físicas e até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação em casos de necessidade por vidros planos comuns. A partir dessa decisão de retirada do vidro borossilicato do produto objeto da citada revisão, por motivos de diferenças químicas, usos e aplicações e valores do produto, ficaria evidenciado que o DECOM já teria reconhecido que produtos com diferenças químicas relevantes, propriedades específicas, disparidade de custos e usos finais distintos não deveriam ser considerados como similares para fins de aplicação de medidas de defesa comercial. 329. Segundo a Nidec, por ter alta incidência de silício, o aço GNO teria seu custo de produção elevado, resultando no aumento dos preços finais. Assim, não seria economicamente racional utilizar o aço GNO em aplicações comuns, uma vez que seu custo seria mais alto e suas características particulares fariam com que essas aplicações apresentassem resultados aquém dos necessários. Portanto, a presente situação dos laminados a frio semiprocessados (GNO) se assemelharia à situação dos vidros planos flotados borossilicatos, devendo o DECOM aplicar o mesmo racional no presente caso e excluir esses produtos do escopo da presente investigação. 330. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora Baoshan reforçou a necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo desta investigação, por se tratar de produto com características físicas, químicas, processos produtivos e aplicações substancialmente distintas do aço laminado a frio comum. 331. Segundo a empresa chinesa, as principais diferenças técnicas seriam: - Propriedades magnéticas exclusivas: perda de ferro £ 4,0 W/kg e intensidade de indução magnética ³ 1.700 T, requisitos inexistentes nos laminados a frio convencionais. - Composição química diferenciada: uso de micro carbono e silício, não aplicados ao aço laminado a frio comum. - Processo de laminação: laminação ferrítica a baixa temperatura, distinta da laminação austenítica típica dos laminados a frio comuns. - Recozimento: realizado a 700°C (baixa temperatura), contra recozimento a alta temperatura no laminado a frio convencional. 332. Com relação à aplicação do produto, a Baoshan destacou que o aço GNO semiprocessado seria utilizado no núcleo de rotores de motores elétricos e não seria intercambiável com o laminado a frio comum, que não possuiria as propriedades magnéticas necessárias para essa aplicação. 333. Para a empresa chinesa, a manutenção desse produto no escopo ampliaria artificialmente a base de códigos tarifários, dificultando a apuração do nexo causal e do dano alegado, misturaria produtos que não concorreriam diretamente, distorcendo a análise de preços e volumes, e prejudicaria a precisão da avaliação, especialmente pela ausência de CODIP específico que diferencie produtos elétricos e não elétricos, o que poderia resultar em comparações indevidas. 334. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais afirmaram que o escopo atualmente definido na investigação teria sido excessivamente abrangente, englobando 16 códigos da NCM - 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 - o que, na prática, teria abrangido quase todo o universo de laminados planos a frio. 335. Segundo as importadoras, tal amplitude teria incluído produtos que não possuiriam produção nacional, o que teria distorcido a análise de concorrência e afastado o objetivo de proteção da indústria doméstica. Dentro desse conjunto, teria se destacado o aço ao silício de grãos não orientados (GNO) semiprocessado, que possuiria características físicas, químicas e usos distintos, não competindo diretamente com os laminados a frio comuns. Sua inclusão no escopo teria reforçado o caráter excessivamente genérico da definição adotada e a necessidade de revisão. 336. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a Usiminas apresentou novos elementos que comprovariam alto grau de substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e outros laminados planos a frio, inclusive sob a ótica de viabilidade e racionalidade econômica. 337. De acordo com a peticionária, o DECOM teria concluído, em sede preliminar, positivamente e sem ressalvas quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos laminados planos a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados. A autoridade teria pontuado, contudo, a intenção de aprofundar o entendimento acerca da viabilidade e racionalidade econômica de tal substituição. 338. Conforme ponderado pela Usiminas, constaria da determinação preliminar da SECEX que os aços GNO semiprocessados atenderiam a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Empresas importadoras e produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados teriam salientado que o produto se destinaria, majoritariamente, à fabricação de motores elétricos.