DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300017 17 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Se os aços elétricos semiprocessados não forem excluídos do escopo da investigação, o resultado será a impossibilidade de realizar comparação justa e adequada entre os preços de exportação e valores normais de diferentes tipos de aço, o que é vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (art. 2.4). Nesse sentido, a manutenção desses produtos no escopo poderia inclusive prejudicar toda a investigação, pois restaria contaminada a comparação justa de preços da qual a autoridade investigadora não pode abrir mão. No presente caso, a peticionária propôs uma definição de produto objeto da investigação excessivamente ampla, que abrange inclusive produtos com características não semelhantes. Esses produtos, ao serem colocados no mesmo barco que os produtos alegadamente causadores de dumping e de dano, podem acabar se tornando objeto de medida antidumping de maneira injustificada, garantindo à indústria doméstica uma medida que vai muito além de nivelar as condições de concorrência. O efeito prático seria garantir uma reserva de mercado às custas dos consumidores dos produtos, e de maneira contrária aos requisitos legais a serem observados, o que não se pode admitir. Diante do exposto, não restam dúvidas que os aços elétricos semiprocessados não guardam qualquer semelhança com os laminados a frio da presente investigação. Além disso, seus preços não podem ser comparados de maneira justa nem entre si nem com os preços dos demais laminados a frio objeto da investigação, o que inviabiliza a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. 283. A WEG então concluiu que a solução mais apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação, inclusive em harmonia e isonomia com precedente (do caso dos vidros automotivos) já citado na manifestação anterior da WEG sobre esse tema. 284. Em manifestação de 5 de março de 2025, a importadora Nidec afirmou que os aços GNO semiprocessados teriam sido indevidamente incluídos na presente investigação, apesar de apresentarem características diferentes dos outros tipos de laminados a frio comuns. 285. A importadora relembrou que a definição do produto escopo de uma investigação de dumping deveria atender aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para isso, a análise deveria considerar características físicas e composição química, incluindo matéria-prima, normas técnicas e processo produtivo. Ademais, a análise deveria considerar as características de mercado, quais sejam, os usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. 286. Quando analisados em detalhes, de acordo com a Nidec, restaria evidente que os aços GNO semiprocessados seriam diferentes dos laminados a frio comuns pelas seguintes razões: - Composição química: Os aços GNO conteriam entre 2% e 3% de silício, elemento que alteraria significativamente suas propriedades, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam essa característica. - Propriedades magnéticas: Os aços GNO possuiriam elevada permeabilidade magnética e seriam usados exclusivamente para fins elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam propriedades magnéticas. - Normas técnicas e certificação: Aços GNO seriam sempre comercializados com certificação de perda magnética, fator irrelevante para laminados a frio comuns. - Mercado e aplicabilidade: Aços GNO seriam utilizados na fabricação de motores e equipamentos elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não teriam essa aplicabilidade e seriam usados para fins estruturais e industriais diversos. - Custo e preço: O alto teor de silício afetaria o custo de produção dos aços GNO, tornando-os significativamente mais caros que os laminados a frio comuns. - Substitutibilidade: Não haveria substitutibilidade entre os dois tipos de aço, pois consumidores de aços GNO necessitariam de suas propriedades magnéticas e não poderiam utilizar laminados a frio comuns, e vice-versa. 287. Por essas razões, a importadora afirmou que a inclusão dos aços GNO semiprocessados na investigação não se justificaria, visto que os aços GNO semiprocessados claramente se diferenciariam dos demais produtos incluídos no escopo da investigação. Assim, a construção do escopo realizada pelas peticionárias não atenderia aos critérios legais do art.10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação. 288. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal (doravante denominada "indústria doméstica" ou "produtoras nacionais") argumentaram que, após contestação da empresa WEG de que os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, as produtoras nacionais apresentaram manifestação em 23 de janeiro de 2025, quando trataram em detalhes das razões do aço GNO semiprocessado ser parte do escopo do produto objeto de investigação. 289. A indústria doméstica destacou que a nova manifestação apresentada pela WEG alguns dias antes da audiência não teria trazido qualquer elemento novo em relação à manifestação anterior. A mesma conclusão poderia ser extraída da análise da petição da Embraco, que teria apresentado as mesmas alegações da WEG. Ainda, durante a audiência, as duas empresas e outras partes interessadas não teriam trazido qualquer informação nova para o caso, apenas repetindo o que já havia sido apresentado nos autos. 290. Diante disso, as produtoras nacionais reforçaram alguns elementos que demonstrariam que os aços GNO semiprocessados deveriam ser mantidos no escopo desta investigação. A premissa adotada por algumas partes interessadas pareceria sugerir que existiriam os laminados a frio e o aço GNO semiprocessado ou que dentro dos laminados a frio existiriam duas categorias: aço GNO semiprocessado e todos os outros laminados a frio. Essa premissa estaria incorreta. 291. Para a indústria doméstica, a realidade dos fatos seria que o aço GNO semiprocessado é um laminado a frio e que dentro do escopo da investigação não se observariam exclusivamente produtos idênticos (o que seria permitido pela norma aplicável). As diferenças entre os diversos tipos de produtos dentro do escopo normalmente decorreriam de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas, podendo gerar alguma diferenciação em composição química, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos. Isso poderia retirar a característica de identicidade, mas não de semelhança entre os produtos. 292. Portanto, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, por mais que pudessem existir situações nas quais os produtos não fossem idênticos, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping. O exemplo do aço GNO semiprocessado seria elucidativo, pois suas propriedades magnéticas decorreriam principalmente da presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também estaria presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, como por exemplo: - Aços "Dual Phase": com teor de silício de até 2%, aplicados na indústria automobilística para peças estruturais e de reforço. - Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": com teor de silício de até 2,2%, também aplicados na indústria automobilística. - Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": com teor de silício de até 0,55%, aplicados na construção civil. 293. Para a indústria doméstica, os produtos seriam semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação. Isso significaria alto grau de substitutibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que seriam direcionados. Conforme analisado em laudo técnico apresentado pela Usiminas, os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido à sua composição química e propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil. 294. Sobre a alegação de que o GNO semiprocessado seria o único dentre os laminados a frio com características magnéticas, as produtoras nacionais ponderaram que essa afirmação não corresponderia à realidade. Todos os aços possuiriam propriedades magnéticas em algum grau. A adição de elementos como silício e alumínio melhoraria essas propriedades no caso dos aços GNO semiprocessados, mas estes não seriam os únicos fabricados com esses elementos de liga. 295. De acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a alegação de que o processo produtivo do aço GNO semiprocessado seria diferente dos outros laminados a frio também não corresponderia à realidade. Todos possuiriam o mesmo processo: produção de placas, laminação a quente, laminação a frio, recozimento e encruamento. Esse processo teria sido verificado in loco pela autoridade. Para exemplificar, apresenta-se abaixo análise comparativa: .Aspecto .Aço GNO Semiprocessado Diversos Laminados a Frio .Composição Química .Carbono, Manganês, Silício, Alumínio, Fósforo, outros elementos Idêntico .Matérias-Primas .Minério de ferro, Carvão (Coque) Idêntico .Processo Produtivo .Produção de Placas, Laminação a Quente, Laminação a Frio, Recozimento, Encruamento Idêntico .Normas Técnicas .Normas próprias e internacionais Idêntico .Canais de Distribuição .Consumidores finais e distribuidores Idêntico 296. Portanto, segundo as produtoras nacionais, o escopo da investigação englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas, composição química, normas e especificações técnicas, processo produtivo e características de mercado semelhantes, observando o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e as normas gerais do acordo antidumping. 297. No que tange às alegações de custos e justa comparação, as produtoras nacionais entenderiam que as características do CODIP proposto na petição contemplariam os principais elementos que influenciariam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, comuns a todos os produtos laminados planos a frio, seriam parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos, independentemente de suas especificações técnicas. 298. Além disso, para a indústria doméstica, as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados seriam apenas uma referência para os clientes. A mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implicaria automaticamente diferenciação em termos de custos e preços. 299. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, seriam submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não haveria supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugerido por uma das partes interessadas (WEG). 300. A indústria doméstica mencionou que a WEG teria apontado que a adição de silício aprimoraria as propriedades magnéticas do aço GNO semiprocessado. Com base nisso, a empresa sugeriria que haveria diferenças de preços entre esse produto e os demais. Como já descrito, a Usiminas possuiria outros produtos em seu portfólio que também teriam teores de silício próximos aos do aço GNO semiprocessado para fins elétricos. O CODIP seria solicitado justamente para agrupar produtos em categorias maiores; se o objetivo do DECOM fosse analisar produto a produto, de acordo com sua "formulação", o CODIP sequer seria solicitado. 301. Sobre a alegação da Embraco/Nidec de que todas as características que diferenciariam os aços GNO totalmente processados dos laminados a frio comuns se aplicariam para os semiprocessados da mesma forma, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que o aço GNO semiprocessado não se confundiria com o aço GNO totalmente processado, conforme atestado no laudo técnico, em razão de: - O GNO semiprocessado passaria por uma etapa produtiva adicional no cliente: o recozimento final. Pelo conhecimento da Usiminas, não haveria essa etapa adicional no GNO totalmente processado. - O conteúdo de silício seria diferente, sendo que o totalmente processado possuiria mais silício. - Como indicado no antidumping do totalmente processado, ao diferenciar os dois produtos, a Circular nº 33, de 11 de julho de 2024, mencionaria no parágrafo 45 que o totalmente processado seria fornecido com revestimento. Já o semiprocessado produzido e vendido pela Usiminas não possuiria revestimento. - As empresas produtoras dos produtos seriam diferentes, sendo a Aperam a única produtora do totalmente processado. 302. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan apoiou integralmente os argumentos apresentados pelas empresas brasileiras WEG e Nidec, no sentido da necessidade de excluir os aços GNO semiprocessados do escopo do produto investigado. A inclusão de um número tão amplo de códigos tarifários em uma única investigação, aliada a uma definição de escopo excessivamente abrangente, poderia comprometer a precisão na avaliação do dano alegado, dificultando a identificação do impacto real do produto objeto sobre os resultados da indústria doméstica. Além disso, essa abordagem aumentaria o risco de incorporação indevida de produtos que não seriam diretamente substitutos ou concorrentes, distorcendo a análise. 303. De acordo com a empresa chinesa, no setor siderúrgico, devido às características específicas e aplicações, o aço GNO semiprocessado ou CRML (Cold Rolled Motor Lamination) seria normalmente classificado como um tipo de aço elétrico, diferentemente do aço laminado a frio comum. Caso o aço GNO semiprocessado fosse excluído do escopo da investigação, a Receita Federal poderia distinguir o CRML do aço laminado a frio comum pela descrição do produto e pelo grau do aço apresentados na fatura comercial e no certificado da usina. 304. Para a Baoshan, no contexto da avaliação dos requisitos previstos no Art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e das diferenças essenciais entre os aços GNO semiprocessados e os aços laminados a frio convencionais, e em complemento aos argumentos já apresentados pelas duas empresas brasileiras citadas, destacaram-se três pontos cruciais que reforçariam a necessidade dessa exclusão: (i) Características Físicas e Químicas: - Perda de ferro: valores significativamente inferiores; - Intensidade de indução magnética elevada. (ii) Processo Produtivo: - Fabricação do aço: a composição com micro carbono e silício seria utilizada para o aço GNO semiprocessado e não para o aço laminado a frio comum. - Processo de laminação a quente: a laminação a baixa temperatura seria realizada utilizando laminação ferrítica para o aço GNO semiprocessado, enquanto a laminação austenítica seria normalmente utilizada para o aço laminado a frio comum. - Processo de recozimento: o aço GNO semiprocessado passaria por um recozimento a baixa temperatura (700ºC), enquanto o laminado a frio comum seria submetido a recozimento a alta temperatura.