DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300045 45 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 970. Sobre o volume das exportações do produto similar dos EUA para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a Jingye ponderou que os EUA poderiam ser um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, mas praticamente não exportariam seus produtos para o Brasil. 971. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as exportações dos EUA para o Brasil não chegariam a 140 toneladas. Além disso: (...) é importante notar que os preços das exportações dos EUA são muito superiores a qualquer referência razoável de mercado. Note-se que os preços de exportação para o Brasil chegam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só há exportações relevantes do país para o México e o Canadá. Difícil imaginar que os EUA possam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias e com preços tão destoantes dos demais. 972. Nesse sentido, a empresa Jingye afirmou que seria necessário revisar a escolha do terceiro país de economia de mercado, e a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, a Coreia do Sul atenderia os seguintes requisitos: a) Volume das exportações do produto similar para o Brasil: Em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul é a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM. (...) Além de ser a segunda principal origem exportadora para o Brasil, atrás apenas da China, os dados do Trade Map demonstram que se trata da segunda principal origem exportadora para o mundo, em um volume muito mais semelhante ao do mercado chinês do que o dos EUA. b) Volume das vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano: A Coreia do Sul é um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano. c) Similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Coreia do Sul: Segundo a exportadora Jingye, o mix de produtos exportados pelos produtores sul coreanos é mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina. d) Disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação: Os dados estatísticos da Coreia do Sul seguem as melhores regras de transparência internacional e estão disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, há desagregação de 10 dígitos. Não há, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA. e) Grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso: Destaque-se que o grau de adequação do país de economia de mercado foi objeto de discussão no recente caso de determinação preliminar de folhas metálicas, conforme pode ser visto no excerto a seguir, no qual se considerou como elementos relevantes os seguintes critérios: (i) o volume de exportações dessa origem para o Brasil e para o mundo; (ii) o grau de similaridade da cesta de exportações do Japão para o México em relação à cesta do China para o Brasil; e (iii) a falta de demonstração de que as alternativas substitutas seriam mais viáveis. 973. Portanto, segundo a Jingye, a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada em razão (i) de seu volume de exportações para o Brasil e para o mundo, (ii) da cesta de produtos mais semelhante e (iii) da inexistência de outras origens com características mais semelhantes. 974. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 28 de outubro de 2024, também apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a substituição dos EUA pela Coreia do Sul. 975. Inicialmente, a Baosteel listou razões para demonstrar que a Coreia do Sul seria o país substituto mais adequado na presente investigação. 976. Com relação ao volume das exportações, a empresa afirmou que: Inicia-se a análise tomando por referência o Quadro 11, que apresenta as 10 principais origens de importação de laminados a frio pelo Brasil no Pol. A Coreia do Sul aparece em segundo lugar, logo após a China, enquanto o Vietnã ocupa a terceira posição. As demais origens são irrelevantes para a presente análise, e, em princípio, o país a ser considerado como opção adequada para Terceiro País é a Coreia do Sul. (...) Na mesma linha de avaliação, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador mundial de laminados a frio, ficando atrás apenas da China, com um total de 4.402.145 toneladas exportadas no Pol. Vide Quadro 11. abaixo. O Japão ocupa a terceira posição, com 3.297.152 toneladas exportadas. Já os EUA, conforme mencionado pela própria peticionária e pela autoridade investigadora, ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial. (...) Estas avaliações cumprem com os requisitos do inciso I, § 1º, Art. 15, do Decreto 8058/2013 e do inciso I, § 3º, Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022. 977. Sobre o mix de exportações, a Baosteel avaliou as importações do produto sob investigação extraídos do Comex Stat, separadas por NCM e por origem, e aduziu que: Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. O segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no Pol foi a Coreia do Sul, com mix proporcionalmente parecido ao chinês, 54.53% pelos produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17, o que discrepa muito do perfil das exportações dos EUA, com 0% de produtos nessas subposições e com 50,72% pela subposição 7209.18 e 44,15% na suposição 7225.19. Observe que, embora a Coreia do Sul não seja representativa na subposição 7225.19, ela é significativa na posição SH4 7225, com exportações correspondendo a 44,68% de suas vendas ao Brasil. Essa quantidade é, portanto, comparável às importações de 11,66% provenientes da China na mesma posição. Essa avaliação demonstra que a Coreia do Sul é a opção adequada para Terceiro País também no que diz respeito à similaridade entro o produto objeto e o produto exportado pelo país substituto, conforme o inciso III, § 1º, do Art. 15 da legislação brasileira antidumping, bem como do inciso III, § 3º do Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que trata da justa comparação - um aspecto fundamental em uma análise desse tipo. Ainda com relação à comparabilidade de mix de produtos vendidos pelo Terceiro País, passa-se a avaliar o mix exportador da Coreia do Sul para os países de relevância, quais sejam, os três maiores importadores da Coreia. (...), observa-se que a Coreia do Sul vende para o México, o mesmo mix de produtos que vende ao Brasil. No Pol, o país vendeu 82,20% de produtos classificados no SH-6 7209.16 e 7209.17 para o México, contra 84,54% vendidos da China para o Brasil. Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. Já no SH 4 7225, a Coreia do Sul exportou para o México 11,52% contra 11,66% exportados da China para o Brasil. Há evidência cristalina de que as exportações da Coreia do Sul para o México são diretamente comparáveis com as exportações da China para o Brasil, representando percentagens muito próximas. (...) Portanto, o resultado desta avaliação assegura o princípio da justa comparação na determinação do valor normal e do preço de exportação para o cálculo da margem de dumping. 978. Com relação ao mercado consumidor sul-coreano, a Baosteel argumentou que a Coreia do Sul seria uma das maiores economias da Ásia, e setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna. 979. De acordo com a produtora/exportadora chinesa: O país destaque-se como uma das maiores produtoras e exportadoras globais de laminados a frio. Esse papel de grande exportadora é sustentado por uma capacidade industrial robusta e por um mercado interno igualmente expressivo, que consome volumes significativos de laminados a frio. Como segunda maior exportadora mundial, atrás apenas da China, a Coreia do Sul não apenas atende à forte demanda externa, mas também absorve grande parte de sua produção internamente. Esse consumo doméstico elevado é impulsionado por setores altamente industrializados, como o automotivo, construção e eletroeletrônicos, que exigem laminados a frio de alta qualidade e que são os pontos fortes das produtoras coreanas. A empresa coreana Posco aparece como sétima no ranking de maiores produtoras mundiais para laminados a frio, mostrando a relevância do país para esse mercado. O relatório "World Steel in Figures 2023", publicado pela World Steel Association, mostra a evolução ao longo dos últimos anos do consumo aparente de produtos de aço acabados no mundo. A Coreia do Sul representa por volta de 2,8% do total do consumo mundial, enquanto os EUA, representam 7,7% do consumo mundial. Embora a Coreia do Sul represente menos, proporcionalmente ao tamanho do país, os níveis de consumo são considerados absolutamente relevantes. 980. Ainda segundo a Baosteel, a Coreia do Sul, com uma população e território muito menores que os dos Estados Unidos, destacar-se-ia como um dos principais consumidores de aço no mundo. Apesar de representar apenas uma percentagem mínima da população global, o país consumiria 2,8% do aço acabado mundial, o que revelaria uma demanda per capita de aço extremamente elevada. Esse nível de consumo seria especialmente impressionante quando comparado aos Estados Unidos, que, com uma população muito maior, consumiriam 7,7% do total global. 981. O relatório indicaria um consumo per capita de [RESTRITO] kg em 2022, enquanto os EUA mostrariam um consumo per capita de [RESTRITO] kg no mesmo período. O alto consumo per capita refletiria a estrutura econômica fortemente industrializada da Coreia do Sul, com setores como o automotivo, naval e eletrônico demandando grandes quantidades de aço de alta qualidade. Assim, proporcionalmente ao seu tamanho e população, o consumo de aço da Coreia do Sul seria elevado, evidenciando a força e a importância do mercado interno sul-coreano de aço. 982. A produtora ressaltou que, enquanto o consumo aparente de produtos de aço acabados na Coreia do Sul apresentaria uma queda de 4,6% em 2022 em comparação a 2018, nos EUA essa redução seria ainda maior, alcançando 5,3%. Essa mesma tendência seria observada no consumo aparente per capita, com quedas de 4,9% e 6,99%, respectivamente. Assim, os EUA perderiam mais relevância que a Coreia do Sul nesse período. 983. Com relação à produção, ainda segundo a World Steel Association, no "Pol", a Coreia do Sul constaria como sétima produtora mundial de aço cru no mundo ([RESTRITO] mil toneladas) e os EUA como quarto ([RESTRITO] mil toneladas). Ambos os países seriam destaques mundiais em produção de aço. Contudo, embora os EUA estivessem em quarto lugar, a Coreia do Sul cumpriria de forma mais adequada todos os requisitos para a escolha de terceiro país. 984. Nesse sentido, de acordo com a Baosteel, a Coreia do Sul cumpriria com os incisos III e IV, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que requerem relevância em termos de volume de vendas no mercado interno do país substituto. 985. A Baosteel também ponderou sobre os argumentos apresentados pela Usiminas na petição, sobre não considerar a Coreia do Sul como a opção mais adequada para o referencial de terceiro país. 986. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a Usiminas teria focado os seus argumentos em dois principais pontos: os preços no mercado sul-coreano não seriam confiáveis porque a Coreia do Sul competiria diretamente com a China para vender os seus produtos no mercado mundial, e a existência de medidas de defesa comercial aplicadas à Coreia do Sul por outros países. 987. Sobre as medidas antidumping e compensatórias aplicadas à Coreia do Sul, a Baosteel afirmou que: (...) não se pode interpretar a aplicação de uma medida de defesa comercial por um país como prova absoluta de que o país exportador adota práticas de dumping em todos os mercados. Caso essa premissa fosse válida, investigações de dumping em cada país seriam desnecessárias e o Brasil poderia simplesmente adotar as medidas e conclusões de outras jurisdições. Essa abordagem não apenas contraria a legislação brasileira antidumping, como enfraquece a competência e o papel da autoridade investigadora brasileira, que deve sempre conduzir análises e investigações próprias com base nas condições de mercado sob sua jurisdição. Cada investigação antidumping é específica para o mercado do país que conduz a investigação e impõe a medida, refletindo as condições comerciais e competitivas únicas entre o país de origem e o destino. Medidas de defesa aplicadas por terceiros não invalidam, necessariamente, a representatividade do país como terceiro país substituto em outro contexto. O fato de um país enfrentar medidas de defesa comercial pode ser resultado de dinâmicas específicas em cada mercado. No entanto, esse mesmo país pode ter uma indústria de aço competitiva e altamente eficiente, o que o torna um bom referencial para valor normal, pois os preços podem refletir um cenário de mercado aberto. Este é o caso da Coreia do Sul. Ademais, se a premissa da peticionária fosse verdade, a Coreia do Sul deveria ser origem investigada na presente investigação. Portanto, não há nenhum outro fator que torne a escolha da Coreia do Sul menos adequada, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto. É essencial que o DECOM avalie minuciosamente as possibilidades de países adequados, pois, embora não exista hierarquia entre os incisos especificados no Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Coreia do Sul atende a todos os requisitos, ao passo que os EUA não. 988. Sobre a inadequação do EUA como país substituto nesta investigação, inicialmente a Baosteel argumentou que esta escolha não cumpriria as provisões do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013: Primeiramente, os EUA não são um exportador relevante de laminados a frio para o Brasil, representando apenas 0,20% do total das importações brasileiras durante o Pol. Além disso, os EUA não figuram entre os cinco maiores exportadores mundiais de laminados a frio. Em contraste, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador global e uma das principais fontes de importação de laminados a frio para o Brasil.