DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300046 46 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assim, embora os EUA sejam o segundo maior produtor de laminados a frio, conforme dados apresentados pela peticionária, esses produtos certamente não representam a melhor alternativa de comparação com aqueles vendidos pela China ao Brasil. Esse cenário sugere, inclusive, que os produtos fabricados e comercializados nos EUA podem ser diferentes dos produzidos e exportados pela China e pela Coreia do Sul, indicando uma possível inadequação para fins de comparação direta. A Usiminas utiliza-se de catálogos de produtos para justificar a similaridade do produto manufaturado pela China com o manufaturado pelos EUA. No entanto, o inciso III sobre similaridade, não diz respeito precisamente ao produto manufaturado, mas trata-se de garantir a justa comparação, garantindo a semelhança necessária entre o produto vendido pelo país substituto quando comparado àquele vendido pelo país investigado ao Brasil. As estatísticas de comércio dos EUA com o mundo foram apresentadas pela peticionária de forma agregada, sem o detalhamento necessário para avaliar quais são os produtos mais vendidos pelo país. (...) Ainda que os EUA venda para o México quantidade relevante das suposições tarifárias mais vendidas pela China ao Brasil, quando comparadas as proporções entre EUA para o México e Coreia do Sul para o México, Coreia do Sul mostra-se mais adequada. (...) Conforme indicado anteriormente, o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton) concentrada nas SH6 7209.16 e 7209.17. As exportações da Coreia do Sul para o México têm concentração de 82,20%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17. Já as exportações dos EUA para o México têm concentração de 57,12%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17. Com relação à posição SH4 7225, ao avaliar os dados em conjunto, fica evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping. O Brasil importa da China apenas 11,66% desse código SH4. A Coreia do Sul exporta para o México 11,52% desse mesmo código SH4, enquanto os EUA exportam 22,50% desse código para o México. Adicionalmente, a Coreia do Sul é uma escolha mais adequada para a avaliação de preços como referencial de valor normal, pois o DECOM poderá analisar as exportações da Coreia do Sul para o Brasil, permitindo uma comparação direta dos preços para os mesmos tipos de produtos nos mercados mexicano e brasileiro. Esse tipo de análise não é viável com os EUA como Terceiro País, uma vez que não há exportações significativas dos EUA para o Brasil de nenhuma NCM de laminados a frio. Portanto, os produtos vendidos dos EUA para o México são diferentes e com preços mais altos. A justificativa de que os produtos fabricados aos EUA são similares aos da China, não diz respeito aos produtos que são vendidos por um e por outro em termos de volume em 2023. 989. Com relação à apresentação de resposta ao questionário de terceiro país apresentado pela ArcelorMittal dos EUA, a Baosteel questionou o fato do DECOM ter solicitado apenas informações relativas às vendas internas no mercado estadunidense. De acordo com a produtora/exportadora chinesa: O mercado de laminados a frio dos EUA não é comparável ao brasileiro, prejudicando o seu uso como referência objetiva de comparação. Para uma comparação justa, elemento fundamental em investigações de alegada prática de dumping, precisam-se considerar preços de produtos similares, o que exige criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais. No caso em tela, pela decisão de atribuir tratamento de economia de não mercado aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo Terceiro País e pelo destino das exportações investigadas. Caso o DECOM optasse por verificar e usar os dados apresentados pela ArcelorMittal, o aceite de preços no mercado interno dos EUA como referencial para valor normal, no presente caso, é especialmente problemática, pois trata-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes de laminados a frio podem estar dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. O Banco Mundial informa uma renda per capita de USD 76 mil dólares (2022) nos EUA, mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de USD 8,9 mil (2022), o que torna a referência a produtos ou mix de produtos uma inconsistência lógica e técnica. Portanto, seria fundamental que a empresa apresentasse um detalhamento de suas exportações, incluindo aquelas destinadas ao México, visto que este foi o país de destino sugerido pela peticionária e aceito pelo DECOM. Esse detalhamento permitiria à autoridade brasileira avaliar as informações por CODIP, possibilitando a verificação de comparabilidade entre os produtos vendidos ao México pela ArcelorMittal e aqueles exportados da China para o Brasil. 990. Além disso, a Baosteel frisou que a ArcelorMittal dos EUA teria classificado como confidenciais as informações relativas às quantidades e valores de vendas totais, tanto no mercado interno quanto no de exportação, em desacordo com as disposições do item c, § 5º, art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e solicitou que esses dados fossem apresentados de forma a permitir uma análise adequada por todas as partes interessadas. 991. Por fim, a produtora/exportadora chinesa argumentou que o México seria o melhor candidato adequado para o destino das exportações sul-coreanas pelo critério de volume, o mesmo usado pela peticionária e pelo DECOM quando optou pelo destino México nas exportações dos EUA. 992. Segundo a Baosteel, ao avaliar os dados de exportações da Coreia do Sul, observar-se-ia também o Japão como opção relevante. No entanto, tanto o México quanto o Brasil possuiriam mercados consumidores que priorizariam custo-benefício, ao contrário do Japão onde o mercado consumidor tenderia a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de qualidade superior. 993. Ademais, as condições econômicas e regulamentações no México seriam mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faria com que o mercado mexicano se alinhasse melhor ao perfil de produção e exportação brasileira. 994. A proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fariam com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhassem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações se comparado ao dos Estados Unidos. 995. Em conclusão, a empresa solicitou que o DECOM reconsidere a escolha de terceiro país e aplique como metodologia na definição de valor normal para a China o preço de exportação da Coreia do Sul para o México ponderado pelo mix de produtos exportados pela China ao Brasil. 996. Tendo em vista a possibilidade de que os dados do Trade Map e/ou das estatísticas oficiais da Coreia do Sul possam incluir outros produtos além do similar ao investigado, o que impactaria os preços apurados, a produtora/exportadora chinesa sugeriu ainda se verificar a necessidade de calcular um fator de ajuste para refletir, da forma mais fiel possível, o preço do produto similar: Nesse sentido, seria necessário comparar o preço das exportações da Coreia do Sul para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB), levando em consideração a depuração realizada pelo DECOM. Caso haja diferença nos preços apurados a partir dos dados fornecidos pela RFB quando comparados aos dados do Trade Map, deve-se aplicar esses percentuais para ajustar os preços das exportações da Coreia do Sul para o México. Assim, seria necessário ponderar o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil. 997. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a manutenção dos EUA como país substituto. 998. Segundo a manifestação, os preços do produto similar produzido e comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, uma vez que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping). Esse fator deveria ser determinante para a escolha do terceiro país, juntamente com as características do melhor terceiro país para este caso, qual seja os EUA . 999. Os subsídios e dumping praticados na Coreia do Sul distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país na medida em que permitiriam às empresas locais praticarem preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Isto é, na ausência dos programas de subsídios e do dumping. 1000. De acordo com a manifestação, os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao setor siderúrgico seriam atualmente alvo de 11 medidas compensatórias aplicadas pelos países membros da OMC. A Coreia do Sul, ressaltou a indústria doméstica, "curiosamente" não seria alvo de medidas compensatórias em nenhum outro setor. Entre as 11 medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos da Coreia do Sul, 2 seriam diretamente aplicadas a produtos similares ao desta investigação. Outras 5 seriam aplicadas a produtos diretamente relacionados à cadeia produtiva do produto similar, incluindo elos a montante (2 medidas aplicadas contra placas e 1 medida aplicada contra laminados a quente) e a jusante (1 medida aplicada sobre laminados planos revestidos). Assim, notar-se-ia que os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao segmento produtivo do produto similar seriam estruturais e distorceriam os preços praticados ao longo de toda a cadeia. 1001. A análise dos programas de subsídios da Coreia do Sul condenados por autoridades estrangeiras permitiria identificar que estes incluiriam diversos incentivos diretamente ligados à produção e exportação do produto similar. Isso porque haveria concessão direta de subsídios para a aquisição de insumos, utilidades e serviços a preços abaixo do valor de mercado, além de incentivos fiscais, empréstimos preferenciais e programas condicionados ao desempenho exportador. 1002. A autoridade canadense, por exemplo, teria investigado e condenado 27 programas de subsídios concedidos pela Coreia do Sul aos produtos similares ao desta investigação. A indústria doméstica apontou que, naquele caso, a autoridade canadense calculou margens de subsídios de 11,3% para o produto exportado pela Coreia do Sul. 1003. Mais recentemente, em 11 de outubro de 2024, a autoridade investigadora nos EUA, em decisão preliminar da revisão administrativa das medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de laminados a frio da Coreia do Sul, teria condenado diversos programas de subsídios concedidos pelo país asiático. O período analisado na investigação dos EUA compreenderia o ano de 2022 (equivalente ao P4 da presente investigação) e identificaria margens de subsídios concedidos aos principais produtores/exportadores da Coreia do Sul. 1004. Os programas investigados e condenados pelos EUA demonstrariam que os subsídios da Coreia do Sul para o produto similar ao desta investigação distorceriam diretamente os preços praticados pelos produtores/exportadores daquele país. 1005. Sendo assim, diante dos dados estatísticos da OMC expostos, relativos às medidas compensatórias aplicadas contra a Coreia do Sul, assim como decisões das autoridades dos EUA e Canadá, restaria comprovado que a concessão de subsídios pelo governo da Coreia do Sul seria prática recorrente naquele país, em especial no setor produtivo do produto similar ao desta investigação (laminados planos a frio). 1006. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o DECOM já se teria se manifestado a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local. Ao analisar a proposta de partes interessadas para substituição do terceiro país e cálculo do valor normal a partir de preços de exportação, a autoridade teria firmado entendimento de que subsídios à produção e à exportação acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Nesse sentido, destacou: Já a alternativa apresentada para apuração do valor normal da China, exportações da Índia para a Alemanha, não se mostraria adequada. Isso porque, seria reconhecido que o governo da Índia manteria e concederia diversos subsídios à produção e à exportação que acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Além disso, o início de investigação de subsídios pela autoridade estadunidense, no que se referiria especificamente ao produto ora investigado, indicaria que o preço das exportações de pneus agrícolas da Índia poderia estar afetado por tais programas, não se mostrando confiável. 1007. Nesse sentido, aceitar os preços de exportação da Coreia do Sul para o México, como quereriam os exportadores chineses, seria admitir o cálculo de valor normal artificialmente baixo, distorcido pelos subsídios concedidos pelo governo sul-coreano. Tal situação certamente desvirtuaria todo o propósito para definição de valor normal em uma investigação antidumping, qual seja, o de apurar um preço em condições normais de mercado, e que denotasse a ausência de práticas desleais, de modo a permitir a justa comparação com os preços de exportação praticados pela origem investigada em suas vendas para o Brasil. 1008. De acordo com a indústria doméstica, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, forçando a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping da China. 1009. A respeito do posicionamento da Jingye e a Baosteel no que toca à indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a indústria doméstica aduziu que as produtoras/exportadoras criticariam, de forma bastante enviesada, os volumes pouco relevantes exportados pelos EUA ao Brasil, e ignorariam os demais requisitos legais elencados no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.508, de 2013, para a escolha do terceiro país. 1010. Nesse sentido, inicialmente reiterou os elementos já apresentados na petição inicial que justificariam o afastamento da Coreia do Sul como possível terceiro país na presente investigação. 1011. Além disso, as produtoras/exportadoras chinesas apresentariam, em resumo, os seguintes argumentos para supostamente justificar a escolha da Coreia do Sul: - Ser o 2º maior exportador mundial. - Ter supostamente um mercado interno relevante (não seriam apresentadas provas). - Mix de produtos vendidos pela Coreia do Sul ao México supostamente se assemelharia à cesta de produtos chineses importados pelo Brasil em P5. 1012. Segundo a indústria doméstica, as produtoras/exportadoras chinesas "pecariam pela superficialidade da análise" e ignorariam elementos objetivos que corroborariam os EUA como o país mais adequado para fins de apuração do valor normal, citando, por exemplo, o caso da Jingye, que, "no afã" de comprovar os supostos preços elevados praticados no mercado dos EUA, apresentaria gráfico com "preços teóricos" de importações estadunidenses originárias da Coreia do Sul, Itália, Alemanha e Japão como se representassem preços nos mercados internos desses países. A respeito da informação apontada pela Jingye (relatório da Steel Market Update) a indústria doméstica apresentou a íntegra da publicação citada pela produtora/exportadora chinesa em que se poderia consultar em detalhes a metodologia utilizada e comprovar que não se trataria de preços nos mercados internos dos países em questão.