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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 51

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300051 51 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1134. Com relação ao terceiro item, a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte afirmaram que, ainda que os EUA fossem considerados um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, este país praticamente não teria exportado seus produtos para o Brasil, como seria possível verificar pelos dados para P5. Segundo dados do USITC, as exportações dos EUA para o Brasil não teriam chegado a 140 toneladas. Além disso, seria importante notar que os preços das exportações dos EUA seriam muito superiores a qualquer referência razoável de mercado. 1135. Segundo as importadoras, os preços de exportação para o Brasil chegariam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só haveria exportações relevantes do país para o México e para o Canadá. Exportações de Laminados a Frio dos EUA (P5) (Figura removida) Fonte: USITC 1136. Dessa forma, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte reforçaram que os EUA não deveriam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias, dado os preços tão destoantes dos praticados pelos demais países. 1137. A partir dessas informações apresentadas, a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte ponderaram que a Coreia do Sul atenderia melhor ao critério do inciso I do que os Estados Unidos, isso porque deveria se considerar: (i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais: em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul seria a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM. (ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto: a Coreia do Sul seria um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que haveria um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul-coreano. (iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto: segundo os exportadores, o mix de produtos exportados pelos produtores sul-coreanos seria mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina. (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação: os dados estatísticos da Coreia do Sul seguiriam as melhores regras de transparência internacional e estariam disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, haveria desagregação de 10 dígitos. Não haveria, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA. 1138. Em manifestação de 06 de agosto de 2025, a ELETROS afirmou que, em que pese todos os argumentos apresentados em sentido contrário até então, o Departamento teria optado por manter a escolha dos Estados Unidos como país substituto para fins de apuração do valor normal da China. Conforme exposto anteriormente, as exportadoras Jingye e Baosteel teriam apontado que: - Os Estados Unidos não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados; - Suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes, com participação inferior a 1% nas importações de P5; - Os preços praticados no mercado norte-americano seriam significativamente elevados em relação aos principais mercados mundiais. 1139. A Coreia do Sul, para a associação, seria uma opção mais adequada, pois: - Seria o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados; - As exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil; - As exportações da Coreia para o Brasil também seriam comparáveis às da Coreia para o México. 1140. Assim, a ELETROS teria discordado do posicionamento do DECOM, uma vez que, como amplamente discutido em sua manifestação em apoio aos recursos administrativos de exportadores contestando a escolha dos Estados Unidos como terceiro país para o cálculo do valor normal: - A definição do país mais adequado precederia a definição sobre a disponibilidade de dados, sejam eles primários ou secundários; - A utilização automática de conclusões de outras autoridades sobre supostos subsídios no mercado coreano poderia levar a conclusões equivocadas; - Haveria indícios relevantes da existência de sobrepreço nas vendas do produto similar nos Estados Unidos. 1141. Ante o exposto, a ELETROS teria requerido que o Departamento revisite o posicionamento quanto à utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais. 1142. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais repisaram seus argumentos apresentados anteriormente sobre a escolha dos Estados Unidos como país substituto para determinação do valor normal. 1143. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS repisou seus argumentos sobre a necessidade de reconsideração da escolha dos Estados Unidos como país substituto de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. 1144. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal deveria ser determinado com base em terceiro país de economia de mercado, levando- se em conta as informações apresentadas pelas partes interessadas na investigação. Além disso, conforme estabelecido no art. 15, §4º, do mesmo Decreto, a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado constaria da determinação preliminar. 1145. De acordo com as produtoras nacionais, na determinação preliminar, o DECOM teria realizado o exame objetivo de todos os elementos, dados e informações pertinentes à escolha do terceiro país no caso em tela. Tendo percorrido as balizas normativas definidas no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade teria comunicado sua decisão final de manter os EUA como terceiro país mais adequado, nos seguintes termos: "Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno dos EUA atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com mercado interno de volume significativo e dinâmico, tal qual o mercado interno da origem investigada." 1146. A indústria doméstica relatou que a ELETROS teria reiterado seu descontentamento com a escolha dos EUA, assim como a Duferco e a Usina Metais. As partes teriam defendido a escolha da Coreia do Sul, alternativa examinada e descartada pelo DECOM na determinação preliminar. 1147. Os argumentos apresentados pela ELETROS, Duferco e Usina Metais, de acordo com a indústria doméstica, seriam intempestivos. Além disso, as produtoras nacionais não teriam compactuado com qualquer tentativa de imputar ao DECOM suposta falta de rigor técnico na decisão sobre o terceiro país de economia de mercado, que teria sido amplamente fundamentada nos elementos de provas disponíveis nos autos. As partes teriam se baseado em interpretação enviesada da legislação aplicável, tomando para si o condão de determinar quais critérios deveriam orientar a decisão do DECOM e deliberadamente omitido e distorcido elementos que corroborariam a escolha dos EUA, que teria caráter final. De forma conveniente, teriam se limitado a contestar a decisão técnica do DECOM e defender a utilização dos baixos preços praticados nas exportações sul-coreanas com dumping e subsídios. 1148. Para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, isso apenas demonstraria a estratégia de tumulto processual que algumas partes pretenderiam perpetrar no caso, realizando diversas alegações desprovidas de provas e relacionadas a temas já decididos pela autoridade. 1149. Portanto, segundo a indústria doméstica, para fins de determinação final, deveria ser mantida a apuração do valor normal a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. O preço em questão deveria ser calculado a partir das vendas reportadas pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos EUA, informação primária, com detalhamento a nível de CODIP, e que teria sido devidamente verificada in loco pelo DECOM, conforme relatório disponibilizado nos autos em 15 de agosto de 2025. 4.1.1.8. Dos comentários do DECOM 1150. As sugestões de país substituto apresentadas pelas partes interessadas são EUA, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação, e Coreia do Sul. À luz da relativa confluência das linhas argumentativas apresentadas pelos produtores/exportadores da origem investigada, em contraponto aos argumentos apresentados pela indústria doméstica, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual. 1151. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente. 1152. Os incisos do referido § 1º apontam as balizas para escolha do país substituto, sem, no entanto, constituírem lista exaustiva dos critérios a serem analisados e sem, ressalte-se, haver qualquer hierarquia entre os parâmetros. 1153. Importa frisar, também, que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. São eles: - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil (inciso I); - o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais (inciso I); - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto (inciso II); - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (inciso III); - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (inciso IV); ou - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso (inciso V). 1154. Passa-se, a seguir, a analisar os dados aportados aos autos acerca de cada um dos parâmetros listados. 1155. Com relação ao volume de exportações do produto similar para o Brasil em P5, a Coreia do Sul foi a segunda maior exportadora, com [RESTRITO] t, e os EUA o décimo maior, com [RESTRITO] t de laminados planos a frio exportados para o Brasil no período. Ressalte-se que mesmo tendo sido o segundo maior exportador, o volume supramencionado corresponde a [RESTRITO] % do volume originário da China em P5. 1156. Com relação ao volume de exportações do produto similar para o mundo, a Coreia do Sul também ocupou o 2º lugar no ranking de maiores exportadores mundiais em P5, ficando atrás apenas da China, enquanto os EUA ficaram em 8º lugar. 1157. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, para nenhum dos dois foram apresentados dados de volume vendido nos respectivos mercados internos. A petição indicou, contudo, como evidência razoavelmente disponível, que o consumo aparente nos EUA estaria próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados de revisão de medida antidumping de laminados a frio, concluída em 2022 pela autoridade investigadora de dano dos EUA, qual seja a International Trade Commission (ITC). Em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2025, a indústria doméstica aportou aos autos da investigação informações da publicação CRU pelos quais se depreende que o consumo aparente de laminados a frio na Coreia do Sul em 2023 foi de [CONFIDENCIAL] de toneladas, ao passo que os volumes equivalentes de China e EUA foram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] de toneladas e [CONFIDENCIAL] de toneladas. 1158. No que tange à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, próximo critério listado no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, antes que se avance na análise de seu mérito reputa-se adequado analisar o critério seguinte, constante do inciso IV do mesmo dispositivo legal. 1159. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada país (Coreia do Sul ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em consideração, inclusive, características como CODIP e categoria de cliente. 1160. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America, fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de [RESTRITO] toneladas em P5, o que representa aproximadamente 85% do volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 1161. Os dados fornecidos pela AMNA tratam exclusivamente do produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo as cinco características designadas relevantes pela peticionária, bem como as categorias de clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas via Trade Map. 1162. Cumpre ainda ressaltar que a própria Jingye destacou que a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, uma vez que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta e o maior mercado para a construção civil, as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio. Nesse sentido, insta destacar que a magnitude do mercado interno estadunidense é certamente maior do que a do mercado interno sul-coreano.