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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 52

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300052 52 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1163. Foi apontado pelas partes que a Coreia do Sul seria "uma das maiores economias da Ásia", e que "setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna" (Baosteel) e que a Coreia do Sul seria "país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano" (Jingye). Note-se, contudo, que foram aportados elementos de prova apenas a respeito do consumo aparente do mercado estadunidense, sem que as partes interessadas tenham especificado o que seria o volume de vendas "significativo" do produto similar no mercado sul-coreano. 1164. De outra parte, o mesmo poderia ser dito do mercado estadunidense. Não prospera o argumento descabido da Jingye de que "os EUA [...} ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial". A caracterização dos EUA como irrelevantes como referência mundial no mercado de aços laminados a frio não merece endosso. 1165. As produtoras/exportadoras chinesas destacaram que na Coreia do Sul haveria grandes empresas nos setores automotivo, construção civil e eletroeletrônicos consumidoras dos laminados planos a frio em análise, indicando a relevância desses mercados consumidores e frisando que o consumo doméstico elevado seria impulsionado por setores altamente industrializados, que exigem laminados a frio de alta qualidade. Contudo, é imperioso reconhecer que o mesmo pode ser dito do mercado interno estadunidense. 1166. A Jingye postula que os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita. A Baosteel alega que o mercado de laminados a frio dos EUA não seria comparável ao brasileiro em virtude de ser "economia sofisticada e de alta renda per capita". Constata-se, contudo, que tanto os EUA quanto a Coreia do Sul podem ser descritos de tal forma. 1167. O Departamento entende insubsistente o argumento da Jingye de que o mix de produtos exportados pelos produtores sul-coreanos seria mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos, uma vez que o número maior de destinos de um exportador não é necessariamente evidência de que maior mix de produtos. 1168. A respeito da alegação de que a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria e que este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações, observa-se que não foram apontados quais seriam os itens tarifários nas quais são classificados os aços destinados à indústria automobilística de modo a se avaliar a pertinência de tal argumento. 1169. No que tange à análise do mix das exportações chinesas ao Brasil, bem como do mix de exportações sul-coreanas para o mundo (conforme proposta da Jingye) e para o México (conforme proposta da Baosteel) a partir da representatividade do volume de exportações das subposições nas quais são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação, novamente aponta-se a perda de objeto, uma vez que há disponível nos autos do processo, conforme aduzido em linhas anteriores, os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America, fornecidos na resposta ao questionário de terceiro país. 1170. Insta ressaltar que a partir da análise dos CODIPs das vendas reportadas no mercado interno estadunidense pela AMNA foi possível constatar significativo grau de semelhança com o mix das importações do produto objeto da investigação, ao se proceder com correlação entre as características presentes no CODIP que também são refletidas nos códigos tarifários, como largura, espessura e formato. 1171. Destaque-se também, a respeito da afirmação da Baosteel de que, com relação à posição SH4 7225, ficaria evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping, que [CONFIDENCIAL], indicando que o cálculo de margem de dumping para fins de determinação preliminar é conservador no que tange ao mix de produtos por esse aspecto. 1172. A respeito da irresignação das produtoras/exportadoras chinesas quanto à convicção da indústria doméstica de que os preços do produto similar comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, o Departamento reitera seu posicionamento de que investigações de subsídios conduzidas por autoridades estrangeiras que concluam pela concessão de subsídios à produção e/ou à exportação não são provas cabais, mas consistem em fortes indícios, em não havendo condenação perante o Órgão de Solução de Controvérsias, de que os preços de exportação podem ser afetados por práticas desleais de comércio, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Observe-se que, diferentemente do alegado pela Jingye acerca de investigações de dumping, a concessão de subsídios normalmente não é vinculada a um país específico como destino, ainda que no caso de subsídios a exportação. 1173. Outro aspecto amplamente debatido nos autos refere-se à adequação dos preços do produto similar comercializado no mercado interno dos EUA, em virtude de "tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018". 1174. Entende-se que não somente o mercado estadunidense encontra-se amparado por medidas tomadas no contexto da sobrecapacidade chinesa no setor siderúrgico. Recorde-se que a União Europeia, em 2019, aplicou medidas de salvaguarda a diversos produtos de aço. A respeito da análise dos preços dos produtos importados no mercado asiático, apresentada pela Jingye, que o nível dos preços das importações de países da União Europeia, de acordo com dados disponibilizados também pelo Trade Map, não dista significativamente do nível de preço das importações estadunidenses. 1175. No que tange à indicação, pela Jingye de fatores que deveriam ser considerados pelo DECOM, como (i) estruturas de custos, (ii) preços dos insumos; e (iii) composição da produção, assinala-se que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados a respeito de como preços de insumos, custos de produção, ou cesta de produtos fabricados em cada país seriam diferentes e deveriam ser analisados pela autoridade investigadora para que os países listados pela Jingye, nomeadamente Tailândia, Turquia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Índia, pudessem ser considerados como terceiro país adequado. A própria produtora/exportadora chinesa não demonstrou como os países pela empresa listados seriam escolhas adequadas considerando os supracitados critérios. 1176. No que se refere aos argumentos aduzidos pela Jingye a respeito da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, a partir de dados do Trade Map, demonstrar inequivocadamente que a China opera como economia de mercado para este produto, a menos que se considere que nenhum dos demais países analisados no gráfico aportado opere nesta condição, observa-se que há uma extensa lista de elementos a serem analisados, em cada caso, para que se avaliar a existência ou não de condições de economia de mercado em um setor econômico de determinado país. 1177. O argumento apresentado a respeito da proximidade entre as cestas de produtos exportadas, embora possa auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerce menor influência neste caso, ante a consideração da resposta ao questionário do produtor de terceiro país, que fornece informações detalhadas de vendas, em volume significativo, no mercado estadunidense, que opera em condições de economia de mercado. 1178. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente analisados. 1179. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando- se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno dos EUA atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com mercado interno de volume significativo e dinâmico, tal qual o mercado interno da origem investigada. 1180. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA. 1181. Com relação à todas as manifestações trazidas pelas partes após a publicação do Parecer de determinação preliminar, e levando-se em consideração as conclusões alcançadas na Nota Técnica nº 2.652/2025/MDIC, referente aos recursos apresentados pelas empresas Jingye e Baosteel, o Departamento mantém sua decisão na escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA. 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da China 4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 1182. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio, remete- se à análise exposta nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento. 1183. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 4.2.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie 4.2.1.2.1. Do valor normal 1184. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Ansteel Tiantie a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1185. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos. 1186. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 1187. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Preço Médio - CODIP-Categoria de Cliente [ CO N F I D E N C I A L ] CO D I P Categoria de Cliente Volume Vendas MI (t) Preço delivery à vista (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Questionário do produtor AMNA Elaboração: DECOM. 1188. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie de cada binômio CODIP - categoria de cliente. 1189. Dessa forma, o valor normal atribuído à Ansteel Tiantie alcançou US$ 1.194,19/t (mil cento e noventa e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição delivery à vista. 4.2.1.2.2. Do preço de exportação 1190. O preço de exportação da produtora Ansteel Tiantie foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de laminados planos a frio ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1191. Destaque-se, inicialmente, que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB. 1192. Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 1193. Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Ansteel Tiantie: a) Despesas Financeiras; b) Frete interno - armazém ao porto; e c) Brokerage e Handling.