DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300061 61 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1407. Para a indústria doméstica, tratar-se-ia de situação análoga à enfrentada pelo DECOM em investigação antidumping, em curso, relativa aos laminados planos revestidos exportados pela mesma empresa ao Brasil. Por ocasião da determinação preliminar naquele caso, o DECOM considerou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. Além disso, constatou- se naquela investigação que o volume de exportação reportado pela Ansteel Tiantie teria representado parcela ínfima quando comparado ao volume percebido nos dados da RFB, o que teria ensejado o cálculo dos preços de preços a partir da melhor informação disponível (i.e., os dados da RFB). 1408. Ademais, segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o DECOM teria anotado durante a verificação a existência de exportações para o Brasil de produto cuja descrição foi marcada como confidencial, mas que teriam sido classificados como "não produto" pela exportadora chinesa. Segundo o melhor entendimento das produtoras nacionais, caso a descrição de tais produtos atenda à descrição do escopo definido para essa investigação, a ausência de dados referentes a exportações para o Brasil caracterizaria vendas não reportadas pela Ansteel Tiantie, que poderia ter reportado todas as vendas do produto, mas optou por não fazer, razão pela qual também se justifica a aplicação da melhor informação disponível. 1409. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que o DECOM deveria apurar os preços de exportação líquidos de VAT para fins de determinação final. Nos termos do art. 22, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, considerando, para fins de ajuste, diferenças que afetariam a comparação de preços, inclusive com relação à tributação. Assim, em casos de não economia de mercado, a autoridade deveria deduzir os tributos internos dos preços de exportação, mesmo estes sendo considerados em condição FOB, pois o valor normal já estaria líquido desses tributos. Caso contrário, haveria comparação em níveis de comércio diferentes. 1410. As produtoras nacionais afirmaram que já teriam comprovado que a China teria cancelado o reembolso de 13% do VAT nas exportações de diversos produtos de aço, incluindo o produto objeto da investigação. Além disso, todos os produtores/exportadores chineses teriam confirmado que as exportações do produto objeto estariam sujeitas à alíquota de 13% de VAT não reembolsável no período de investigação de dumping (P5). 1411. Contudo, a indústria doméstica afirmou que a Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") teria afirmado, posteriormente, "não ter efetivamente desembolsado" os valores referentes ao VAT, que teriam sido alegadamente compensados por créditos tributários acumulados pela empresa. 1412. Usiminas, CSN e ArcelorMittal concluíram, assim, que a Jingye não teria contestado o fato de que haveria cobrança da alíquota de 13% de VAT nas exportações do produto objeto para o Brasil durante o período investigado. Não haveria qualquer comprovação sobre a extinção ou renúncia à cobrança do imposto. O argumento da Jingye seria falho, pois ignoraria o princípio da não cumulatividade, aplicável aos tributos de natureza indireta, que, como o VAT, seriam aqueles repassados ao consumidor final embutidos no preço de bens ou serviços. Ou seja, quem recolheria o tributo seria o vendedor ou prestador de serviço, mas quem arcaria com o custo seria o consumidor, "sem perceber explicitamente". A não cumulatividade evitaria apenas o efeito em cascata na cadeia, mas não seria sinônimo de isenção de custo tributário. Essa lógica permitiria que o valor do débito pudesse ser compesado por créditos tributários gerados pelo pagamento indireto do VAT nas operações realizadas junto a fornecedores. 1413. De acordo com a indústria doméstica, ao comparar a sistemática do VAT na China com o regime de ICMS brasileiro, a própria Jingye teria admitido a semelhança relativa à não cumulatividade e à lógica de repasse do ônus tributário ao próximo elo da cadeia, tal como ocorreria no Brasil. Ou seja, ainda que não houvesse "efetivo desembolso" na venda, em algum momento esse valor teria sido efetivamente despendido pela empresa para arcar com os tributos embutidos nos custos de seus insumos, conforme escriturado em seus documentos fiscais/contábeis. Na prática, isso significaria que, nas exportações do produto objeto, o importador no Brasil seria o contribuinte de fato do VAT chinês. A mera alegação de que o pagamento teria sido realizado por crédito seria insuficiente para comprovar que o encargo tributário não teria sido levado adiante, ou, nas palavras da Jingye, não seria "custo incorporado ao preço de exportação". Regime de VAT na China e Não Cumulatividade (Figura removida) Fonte: ID 1414. Portanto, segundo as produtoras nacionais, o DECOM deveria deduzir a alíquota de 13% dos preços de exportação da China para o Brasil no período de investigação de dumping (P5) para fins de determinação final, inclusive nas operações realizadas pela Jingye. 1415. Com relação ao preço de exportação da Ansteel Tiantie, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que ele deveria ser apurado com base na melhor informação disponível, tendo em vista o relatório da verificação in loco realizada nas dependências da referida empresa. 1416. Segundo as produtoras nacionais, durante a verificação, a autoridade teria identificado "relevante diferença entre as vendas reportadas pela empresa para o Brasil e os dados de importação registrados na Receita Federal do Brasil (RFB)". A Ansteel Tiantie teria admitido não ter conhecimento de exportações realizadas por meio de operações para "revendedores no mercado doméstico". 1417. Para a indústria doméstica, a inexistência de controles ou registros internos precisos de suas vendas para o Brasil teria impedido o cálculo do preço de exportação e justificado a aplicação da melhor informação disponível à empresa. A omissão ou falta de informações de vendas teria impossibilitado ao DECOM verificar a integralidade das exportações realizadas pela empresa ao Brasil, configurando a situação de vendas não reportadas. O acesso a uma base de dados confiável e completa seria imprescindível para que o DECOM pudesse apurar corretamente o preço de exportação e, consequentemente, a margem de dumping. Não seria possível calcular o preço de exportação a partir de uma amostra ou volume parcial das vendas realizadas pela Ansteel Tiantie. 1418. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, essa situação se tornaria ainda mais grave se comprovado que a Ansteel Tiantie também teria erroneamente classificado como "não produto" materiais que atenderiam à descrição do escopo desta investigação. Reiterou-se que a situação identificada pelo DECOM seria reflexo da sobrecapacidade chinesa, pois as tradings no mercado chinês capturariam os enormes excedentes disponíveis nas produtoras locais, incluindo a Ansteel Tiantie, e os distribuiriam para o mercado internacional a preços baixos e com dumping. 1419. As produtoras nacionais citaram então a investigação de dumping de laminados planos revestidos, em que, ao se deparar com situação análoga envolvendo a mesma empresa, o DECOM teria considerado tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação, o que teria ensejado o cálculo dos preços de exportação a partir da melhor informação disponível (i.e., os dados da RFB). 1420. Dessa forma, considerando as inconsistências identificadas acima, Usiminas, CSN e ArcelorMittal requereram, para fins de determinação final, a aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do preço de exportação da Ansteel Tiantie. 1421. Sobre a reconstrução do preço de exportação de tradings relacionadas, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes relacionadas, o preço de exportação deveria ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Assim, de forma a se computar o preço de exportação na condição FOB no produtor chinês, a autoridade deveria subtrair os seguintes valores atribuídos ao exportador relacionado: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro. Este último seria apurado a partir de dados de trading não relacionada, com o objetivo de retirar o arbitramento de margens entre partes de um mesmo grupo econômico. 1422. Segundo as produtoras nacionais, tanto a Baosteel como a Jingye teriam exportado ao Brasil por meio de tradings relacionadas. Contudo, como visto anteriomente, a Baosteel não deveria ser considerada uma parte cooperante no caso, visto que suas informações não seriam confiáveis, conforme teria sido atestado pelo DECOM durante a verificação in loco na empresa. Dessa forma, considerando que a margem de dumping da Baosteel levaria em conta a melhor informação disponível, ter-se-ia entendido que a manifestação da parte, de 15 de agosto de 2025, sobre margens de lucro de tradings independentes, não se aplicaria ao caso em tela e deveria ser desconsiderada pelo DECOM. 1423. Com relação à Jingye, as produtoras nacionais recordaram que, para fins de determinação preliminar, o DECOM teria reconstruído o preço de exportação da empresa com base nas despesas operacionais das tradings relacionadas, a Jingye International Company Limited ("Jingye HK") e Power Rich Resource Limited ("Power Rich"), assim como margem de lucro média das tradings: Da Ming International Holdings Limited ("DMSSC"), Newton Resources e Huajin International Holdings Limited ("Huajin"). A partir dos dados dessas empresas, ter-se-ia apurado margem de lucro de 0,7%. 1424. As produtoras nacionais afirmaram que já teriam se oposto à escolha das tradings DMSSC, Newton Resources e Huajin. Contudo, na determinação preliminar, o DECO M teria pontuado que: (i) teria optado por privilegiar dados que refletissem as condições no local em que as empresas conduzem seus negócios; (ii) o fato de haver comercialização de outros produtos não inviabilizaria a utilização das informações; e (iii) a existência de outras áreas de atuação (além dos serviços de trading) tampouco seriam suficientes para desconsiderar as informações. 1425. As produtoras nacionais teriam concordado com os comentários do DECOM e que estariam alinhados à prática desta autoridade. No entanto, teriam detalhado aspectos que, segundo melhor entendimento, deveriam ensejar a alteração do posicionamento adotado em sede preliminar: 1426. Segundo a indústria doméstica, as tradings escolhidas pelo DECOM não conduziriam seus negócios em Hong Kong. No parecer preliminar, o DECOM teria feito referência à "comercialização de produtos fabricados na China por tradings em Hong Kong". No entanto, a afirmação da autoridade seria imprecisa e deveria ser ajustada para fins de determinação final, pois, como demonstrado pelas produtoras nacionais, as três tradings realizariam suas atividades de comercialização exclusivamente na China. Dessa forma, a impossibilidade de se utilizar tais dados não estaria relacionada à origem em que os produtos foram produzidos, mas, sim, ao fato de que as vendas e os lucros auferidos pelas empresas refletiriam a realidade do mercado chinês - e não em Hong Kong. Volume de Aço Carbono Vendido e Processado pela DMSSC (Figura removida) Fonte: Relatório Anual de 2023 da DMSSC, p.5 (Anexo 1 da Manifestação da Jingye). 1427. Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram também que a Newton Resources não seria uma trading que atuaria com produtos siderúrgicos. A empresa comercializaria minério de ferro e outras commodities - e não produtos de aço. A realidade do mercado de minério de ferro não se confundiria com as condições observadas no mercado de produtos siderúrgicos, que incluiria o produto similar, e, por isso, os dados da Newton Resources não seriam adequados para o caso em tela: (Figura removida) Fonte: Relatório Anual de 2023 da Newton Resources, p. 8. (Anexo 2 da manifestação da Jingye de 03/12/2024) 1428. As produtoras nacionais afirmaram ainda que a Huajin não seria uma trading. A empresa seria uma produtora chinesa de laminados a frio e revestidos. Suas atividades teriam o apoio do governo local. Entender-se-ia, neste caso, que as margens de lucro auferidas por produtora chinesa não refletiriam condições de mercado e tampouco seriam adequadas para retirar o efeito da trading no exercício de reconstrução dos preços de exportação para o Brasil. 1429. As produtoras nacionais não teriam identificado dados públicos para tradings com atuação no mercado siderúrgico de Hong Kong. Por isso, teriam reiterado a sugestão para que os dados da Marubeni Corporation ("Marubeni") fossem considerados pelo DECOM para fins de determinação final. A empresa, listada na bolsa de Tóquio, teria atuação destacada em diversos setores, tanto no Japão quanto no exterior, incluindo atividades de trading relacionadas ao setor de metais e minérios, incluindo o setor siderúrgico e o produto objeto da investigação. Entender-se-ia que, na ausência de dados específicos para o mercado de Hong Kong, a escolha de uma trading japonesa se justificaria por se tratar de um país asiático, com atuação relevante no mercado siderúrgico, e que operaria em condições de mercado. 1430. Usiminas, CSN e ArcelorMittal frisaram que, a despeito das críticas apresentadas pela Baosteel, a Marubeni divulgaria dados específicos para o segmento de metais e recursos minerais, o que permitiria auferir com maior precisão as margens da trading no setor de interesse para este caso: Margem de Lucro e Despesas da Marubeni (Figura removida) Fonte: Declaração de resultado da Marubeni Corporation. *As despesas operacionais foram calculadas a partir da diferença entre o lucro bruto e o lucro operacional divulgados pela Marubeni 1431. Como nota final, as produtoras nacionais teriam observado que a Jingye tentaria a todo custo mudar a prática do DECOM para a reconstrução de preços de exportação. Contudo, teria sido reiterado que a metodologia desenvolvida pela autoridade brasileira seria resultado da experiência acumulada em décadas para a melhor condução de investigações antidumping, em conformidade com a legislação aplicável. 1432. De acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o DECOM teria reafirmado que não estaria vinculado às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras e que o entendimento sobre a possibilidade de dedução teria amparo no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não limitaria a dedução aos casos em que o exportador relacionado se localizasse em outro país. A prática desta autoridade investigadora, conforme exposto no Caderno DECOM, seria de que o preço de exportação poderia ser reconstruído sempre que: - houvesse relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação; - houvesse relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte; - houvesse acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; - não houvesse preço de exportação. 1433. Conforme afirmado pela indústria doméstica, o Departamento teria discordado do entendimento da Jingye de que o Acordo Antidumping apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. A exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deveria ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguiriam canal de distribuição que contaria com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil.