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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 62

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300062 62 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1434. Conforme levantado pela Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Jingye teria alegado que a metodologia utilizada pelo DECOM, com base em prática amplamente reiterada da autoridade, geraria "descompasso na justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação". A exportadora sustentaria que os preços de exportação reconstruídos, ao contrário do valor normal, não incluiriam despesas e lucros atinentes à comercialização do produto investigado. A parte não consideraria, contudo, que em operações comerciais normais haveria despesas e lucros incorridos pela produtora nas vendas para a trading. O fato de que a operação seria realizada entre partes relacionadas não permitiria inferir que tais despesas e lucros seriam completamente absorvidos pela trading. Daí a razão pela qual a metodologia do DECOM se mostraria mais adequada, pois asseguraria, a partir da reconstrução dos preços de exportação, que, independentemente do canal de distribuição utilizado pelos exportadores, haveria justa comparação com o valor normal no mesmo nível de comércio. 1435. Quanto à alegação de que a operação não teria impacto sobre o "preço pago por um importador independente", as produtoras nacionais esclareceram que os preços de exportação deveriam refletir, em última instância, os valores efetivamente recebidos ou a receber pelo produtor, para o qual se pretendesse apurar uma margem de dumping individual. Assim, o fato de que o preço pago pelo importador seria alegadamente o mesmo, dever-se-ia deduzir as despesas e margens de lucro das tradings que atuariam como intermediárias no processo de venda do produto objeto e afetariam (reduziriam) os valores que seriam recebidos pelo produtor. O mero fato de a Jingye ter admitido que haveria possibilidade de arbitramento de margens entre o produtor e a exportadora relacionada apenas reforçaria a adequação da metodologia proposta pelo DECOM para a reconstrução dos preços de exportação a partir de margens de lucro de uma empresa independente. 4.2.3. Do posicionamento do DECOM 1436. A respeito da alegação da Jingye de que União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação, assim como já apontado pela própria parte, ratifica- se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras. 1437. De outra parte, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenha em conta o teor do Artigo 2.3 do ADA e as orientações jurisprudenciais existentes. Nesse sentido o Acordo Antidumping reza que: 2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine. (grifos nossos) 1438. Por sua vez, o Painel em US - Stainless Steel (Korea) reconheceu que "[...] Article 2.3, however, authorizes a Member to construct the export price where, inter alia, the actual export price is unreliable because of association between the exporter and the importer [...]". 1439. Dessa forma, cabe destacar, à luz da jurisprudência do OSC, que o Artigo 2.3 do ADA autoriza um Membro a calcular o preço de exportação quando, inter alia, o preço de exportação não for confiável devido à associação entre o exportador e o importador ou terceiros. 1440. O Painel em US - OCTG (Ko r e a ) declarou que quando uma autoridade investigadora se baseia na existência de uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro, no sentido do Artigo 2.3, tem de apresentar fundamentos para tal opinião. O Painel esclareceu, no entanto, que o Artigo 2.3 não exige que seja feita uma determinação nesse sentido: Article 2.3 permits an investigating authority to disregard the transaction export price and construct the export price where, inter alia, 'it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association' between the exporter and the importer or a third party. In our view, it is clear that an investigating authority must have grounds for the view that there is association. If there is no association, the export price cannot appear to be unreliable to the investigating authority 'because of' association. While it is clear that the appearance of unreliability must be because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let alone a determination as to the reliability of the export price. If such a determination had been intended, in our view Article 2.3 would have been drafted differently, to require, for example, that the investigating authority determine or demonstrate that the export price is unreliable because of association. Instead, it provides that export price may be constructed where it 'appears to the authorities' that the export price is unreliable. The verb 'appear' has different definitions but we find the definition 'seem to the mind, be perceived as, be considered' to be the most appropriate in respect of the text of Article 2.3. The adjective 'unreliable' is defined as 'not reliable'. 'Reliable' in turn is defined as 'in which reliance or confidence may be put, trustworthy'. Thus to us, the use of the terms 'appear to the authorities' and 'unreliable' in Article 2.3 denotes a situation in which, because of the association at issue, the investigating authority perceives the export price not to be trustworthy. Of course, an investigating authority must have grounds for this view: it is always obliged to establish facts properly and evaluate them in an unbiased and objective manner. Nothing in our understanding of Article 2.3 would suggest, however, any separate requirement to make a 'determination' as to the reliability of the export price. 1441. Frise-se que o entendimento sobre a possibilidade de dedução tem amparo no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não limita a dedução aos casos em que o exportador relacionado se localiza em outro país. Dessa forma, a prática desta autoridade investigadora, assim com exposto no Caderno DECOM, é de que o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que: i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação que faça com que o preço de exportação pareça não confiável; ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte que faça com que o preço de exportação pareça não confiável; iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte que faça com que o preço de exportação pareça não confiável; ou iv) não houver preço de exportação. 1442. O Departamento dissente do entendimento da Jingye de que o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. Embora o trecho do Artigo 2.4 disponha que, nas situações previstas pelo Artigo 2.3, devam ser deduzidos custos e lucro incorridos entre importação e revenda, o texto do Acordo não limita, em nenhum momento, os ajustes a esses. Exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil. 1443. Superadas essas considerações iniciais a respeito da procedência ou não de deduções a título de margem de lucro nas exportações realizadas pela Jingye para o Brasil em P5, passa-se aos argumentos trazidos pela própria Jingye e pela indústria doméstica acerca das informações a serem utilizadas. 1444. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye, protocolada em 27 de novembro de 2024, para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação. 1445. Acerca do argumento de que as tradings "apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China", o Departamento entende que a comercialização de produtos fabricados na China por tradings de Hong Kong não inviabiliza a utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin como proxy, prestigiando-se a utilização de dados que reflitam as condições do local no qual as empresas Power Rich e Jingye HK de fato conduzem seus negócios. 1446. O fato de entre os produtos comercializados haver outros que não o produto similar também não inviabiliza a utilização das informações. Sobre esse aspecto, recorde- se que também a Marubeni Corporation, trading sugerida pela indústria doméstica, tem no seu portfólio produtos diversos do escopo da investigação. 1447. Da mesma forma, o fato de não ser apenas uma trading não inviabiliza a utilização das informações. Conquanto o ideal seja a utilização de demonstrativos financeiros públicos, auditados e que se refiram somente à comercialização do produto similar na origem no período investigado, nem sempre há disponibilidade de tais dados. Dessa forma, todas as sugestões apresentadas, em maior ou menor grau, falham em algum dos requisitos. 1448. Constatou-se que, para fins de determinação preliminar, entre as sugestões apresentadas até a aquela etapa processual, os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação configuraram a melhor informação disponível. 1449. Sobre as novas manifestações da empresa Jingye de que o DECOM não deveria deduzir as margens de lucro e as despesas gerais e administrativas do cálculo do preço de exportação, o Departamento entende que tal posicionamento não deve prosperar. 1450. Conforme prévios comentários à manifestação da Jingye de 10 de março de 2025, a reconstrução do preço de exportação objeto da insurgência da manifestante, consiste em prática consolidada do DECOM amparada pelo art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual a permite independentemente da localização das entidades associadas/relacionadas. 1451. As deduções referidas e aplicadas na reconstrução do preço de exportação são necessárias para que se garanta que tal preço represente uma transação isenta de custos e lucros presentes em um canal de distribuição diverso da venda direta ao consumidor, no qual deu-se a apuração do valor normal. 1452. A presença de entidades comerciais entre a produtora e o importador adiciona custos e lucros que inviabilizam a comparação direta com o valor normal. Dessa maneira, apenas mediante a remoção de tais custos e lucros adicionados é que se torna possível a justa comparação dos preços. 1453. Quanto à dedução de margens e despesas para neutralização dos efeitos de intermediários sobre o preço da produtora, a título meramente exemplificativo, citem-se as investigações de tubos de aço sem costura, de produtos e aço inoxidável laminados a frio, de fio texturizado de poliéster e de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO). 1454. A Jingye apresentou novamente argumentos sobre a não utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin como proxy, e sugeriu que o DECOM utilizasse a margem de lucro da POSCO International Corporation (PIC). Dessa forma, o Departamento acatou a sugestão da empresa chinesa para fins de determinação preliminar, e calculou a margem de lucro pela média ponderada da margem de lucro da PIC e da trading company indiana Trafigura, cujos dados também foram utilizados nas investigações de aços pré-pintados e de laminados revestidos. 1455. Sobre a manifestação da Baoshan de ajustes no seu preço de exportação, tendo em vista as conclusões alcançadas no item 1.9.6, a referida empresa não é apta para que faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados, e assim seu preço de exportação foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Portanto, não serão levadas em consideração as referidas manifestações da Baoshan. 1456. Com relação à manifestação da empresa Jingye sobre os equívocos no cálculo do seu preço de exportação, o Departamento entendeu que houve erro material, e assim tais solicitações foram acolhidas, referentes aos seguintes pontos: - Preço usado como base de cálculo; - Cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A); - Categoria do cliente; e - Cálculo da margem de lucro ponderada. 1457. Sobre a manifestação da empresa Jingye de que as vendas da empresa para trading companies domésticas não-relacionadas, que revenderam o produto para o Brasil, não deveriam ser consideradas no cálculo do seu preço de exportação, não deve prosperar, tendo em vista que referidas vendas foram efetivamente exportadas para o Brasil, contribuindo, inclusive, para o dano suportado pela indústria doméstica. 1458. Em relação à solicitação da empresa Jingye de que o VAT não seja deduzido do cálculo do seu preço de exportação, o Departamento entende que tais valores devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação com vistas à justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China não altera esse entendimento. Cabe ainda mencionar que é justamente em razão do valor relacionado ao VAT não ser uma receita da empresa exportadora que tal valor deve ser deduzido para efeitos de comparação com o valor normal. 1459. Com relação ao pedido da indústria doméstica de que o cálculo do preço de exportação da Ansteel seja feito com base na melhor informação disponível, o Departamento entendeu que, com base nos dados colhidos durante a verificação in loco na empresa, não foram encontradas discrepâncias entre as informações prestadas pela empresa em sua resposta ao questionário e o sistema contábil [CONFIDENCIAL]; nem mesmo no sítio eletrônico "China International Trade Single Window" (www.singlewindow.cn), que é um portal oficial do governo chinês que serve como um ponto de entrada para que empresas e agentes do comércio exterior cumpram todas as obrigações regulatórias necessárias para importar e exportar da China. Dessa forma, a metodologia do cálculo do preço de exportação da Ansteel foi mantida pelo DECOM. 4.3. Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais 4.3.1. Da China 4.3.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 1460. Conforme explicitado no item 4.2.1.1, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China e decidiu- se adotar os Estados Unidos da América como país de economia de mercado substituto e as vendas no mercado doméstico da AMNA para determinar o valor normal da China.