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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 74

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300074 74 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1689. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, conforme os dados apresentados nas respostas ao Questionário do Importador. 1690. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 1691. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 1692. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 1693. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 124,9 203,1 244,9 158,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,2 300,1 238,6 142,7 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 123,6 378,0 435,4 237,4 Despesas de internação (R$/t) [1,3%] 100,0 124,9 203,1 244,9 158,4 CIF Internado (R$/t) 100,0 124,8 212,2 254,3 162,3 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 110,5 140,0 151,6 101,3 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 102,8 143,1 127,4 117,1 Subcotação (B-A) 100,0 (1,0) 184,4 (200,3) 331,3 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1694. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P5. 1695. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registrados aumentos consecutivos no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 1,7% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 3,7% de P3 para P4 e de 10,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou- se aumento total de 23,5% nos preços de venda no mercado interno. 1696. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a redução do preço da indústria doméstica. 1697. Vale destacar que houve supressão dos preços nos dois últimos períodos de análise de dano: de P3 para P4, quando o custo de produção unitário aumentou 12,0% e o preço diminuiu 3,7%; e de P4 para a P5, quando houve diminuição no custo de produção unitário de 0,6% e queda no preço do produto similar doméstico de 10,7%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 1698. As margens de dumping apurada para fins deste documento variaram de US$ 520,69/t a US$ 670,02/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas. 1699. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Da conclusão sobre o dano 1700. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%), o que resultou em queda acumulada de 27,9% quando considerados os extremos da série. 1701. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 13,7%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 1702. Com relação ao volume de laminados planos a frio produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (18,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 27,7% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P3 para P4, quando o volume produzido caiu 29,2%. 1703. A capacidade instalada registrou redução de 3,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em dois intervalos (4,8% de P3 para P4 e de 5,4% de P4 para P5), e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, o segundo menor nível do período de análise. 1704. Com relação ao volume de estoques de laminados planos a frio, houve redução apenas de P1 para P2 (17,7%). De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o estoque aumentou 130,8%, 4,6% e 2,9%, respectivamente. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 104,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 1705. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 17,5% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 27,3%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,4%. 1706. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,4% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P2 para P3 (41,9%), cujos efeitos não foram neutralizados pela redução observada de P4 para P5 (10,9%). 1707. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (4,9%) e de P4 para P5 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumentos, de 13,6% entre P2 e P3 e de 12,1% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 20,3%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 23,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.). 1708. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P4 para P5 (10,9%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 23,4%. 1709. Não obstante, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (10,9%), associada à menor queda do custo de produção (0,6%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P4 para P5. 1710. A receita líquida diminuiu em quase todos os períodos, com exceção de P2 a P3, quando aumento 53,6%. Nos demais períodos houve quedas de 6,1%, 27,8% e 11,9% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Dessa forma, consolidou diminuição de 8,3% entre P1 e P5. 1711. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5. 1712. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 5,8%. Já o resultado operacional subiu em 73,1%, apesar de ter ficado negativo em P5. 1713. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 73,2% (resultado bruto); 151,1% (resultado operacional); 89,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 85,6% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 1714. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou ligeira melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais subiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas diminuíram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 1715. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 1716. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 1717. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 1718. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de laminados planos a frio da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado. 1719. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 67,9%, acumulando variação positiva de 251,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de laminados planos a frio da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. 1720. Tal volume passou a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5. 1721. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 1722. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 26,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 31,6% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de dano. 1723. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (67,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (31,6%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (1,1%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mas às custas da queda do seu preço (10,9%) e da diminuição da sua receita líquida (11,9%). 1724. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração de P4 para P5: houve redução do resultado bruto (73,2%), do resultado operacional (151,1%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (89,0%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (85,6%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram neste período. 1725. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (0,6%) e a queda no preço da indústria doméstica (10,9%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir. 1726. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 31,9%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 985,5% ante a diferença de preços de P4. 1727. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 1728. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações laminados planos a frio para o Brasil.