DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300083 83 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1942. Acerca dos entendimentos apresentados pela mencionada produtora/exportadora, o Departamento entende que os movimentos de volumes de vendas da indústria doméstica e importações da origem investigada apontados não demonstram inexistência de nexo causal, mas reflexos da contração e expansão do mercado brasileiro em P2 (2020) e P3 (2021) que afetaram as vendas do produto objeto da investigação, do produto similar doméstico e também do produto similar das demais origens. 7.5. Manifestações sobre causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 1943. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS reiterou que eventual dano à indústria doméstica não teria decorrido das importações investigadas e deveria ser atribuído a outros fatores. Por essa razão, requereu que a investigação fosse encerrada sem a imposição de medida antidumping, nos termos do art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1944. A ELETROS voltou a afirmar que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano: (i) Os indicadores de desempenho da indústria doméstica apresentaram variação positiva de P1 a P5. (ii) A indústria alcançou rentabilidades recorde em P3 e P4. Os números-índice de resultados e margens indicaram valores algumas vezes superiores a 100, evidenciando evolução robusta em relação a P1. Tal quadro foi corroborado pelos relatórios financeiros das companhias. 1945. A ELETROS argumentou que a percepção de piora entre P3 e P4 e P5, dado o contexto da evolução dos indicadores, seria insuficiente para justificar conclusão de dano material. 1946. Segundo a associação: "(...), levando ao extremo lógico a metodologia da nota técnica, seria possível defender o dano à ID em uma investigação por uma assertiva do tipo, "de PX a P5 houve queda dos indicadores A, B e C", em que o valor de X poderia ser qualquer número entre 1 e 4. Ou seja, para que não houvesse dano à ID, seria necessário que em P5 fosse alcançado o valor máximo de todos os indicadores financeiros, de vendas e de resultado. Certamente esta é aplicação extrema do Decreto, que não corresponde à sua razão legislativa e nem à prática desta autoridade, que, segundo o Guia Antidumping, "analisa a evolução de cada um dos indicadores supracitados ao longo dos cinco subperíodos de investigação de dano e que nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". Ou seja, o estudo comparativo dos indicadores em P5 deve se dar de forma contextual e razoável." 1947. No entendimento da ELETROS, a Nota Técnica daria peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos. A análise deveria considerar os extremos P1 e P5, pois as diferenças entre esses períodos isolariam melhor os efeitos das importações supostamente a preços de dumping. 1948. A associação ponderou que a rentabilidade recorde em P3 e P4, influenciada por fatores alheios ao dumping, deveria impactar a análise, impondo ônus superior para caracterização de dano em P5. A própria Nota Técnica teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, mas contraditoriamente concluiu por deterioração. A redução marginal de participação da indústria doméstica não teria impactado preços nem receita, que foram crescentes no período. 1949. A ELETROS continuou: Entende-se que no presente caso tal prática não se sustenta. Já que a análise é do dano decorrente de dumping, em termos contrafactuais, a análise mais informativa é orientada pelo período com menor penetração de importações, ou seja, P1; as diferenças entre P1 e P5 tendem a isolar melhor os efeitos das importações supostamente a preços de dumping (sob a premissa que elas ocorreram). A 'avaliação do impacto das importações' mencionada pela NTFE é feita de maneira mais adequada levando-se em conta P1. Novamente, a rentabilidade recorde da ID em P3 e P4 está influenciada por fatores alheios ao dumping e outros elementos de nexo causal (basta ver que em P3 há subcotação). Ainda, havendo sido o resultado tão positivo em P3 e P4, este é fato que deve impactar na análise de dano, colocando um ônus superior de queda de resultado em P5 para que se conclua por dano material da ID. 1950. Segundo a associação, entre P1 e P5 teria havido aumento de penetração de importações e redução (marginal) de participação da indústria doméstica, mas estes não teriam sido fatores efetivos de dano, pois além de não impactarem resultados, tampouco teriam impactado preços e receita, que foram igualmente crescentes no período. 1951. Por fim, a ELETROS entendeu que a interpretação adequada dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 8.058, de 2013 apontaria para uma determinação negativa de dano no caso em tela. 1952. A ELETROS ponderou que haveria elementos robustos para afastar a causalidade entre o suposto dumping e o dano alegado pela indústria doméstica. Entre esses fatores, destacaram-se paralisações de altos-fornos, problemas operacionais nas coquerias e incêndios em galpões industriais, eventos que coincidiram com períodos de queda na produção do produto similar e foram amplamente divulgados pelas próprias produtoras nacionais em comunicados ao mercado, evidenciando sua relevância e impacto na percepção de capacidade e confiabilidade da indústria doméstica. 1953. Para a associação, a Nota Técnica teria afastado esses elementos sob o entendimento de que "antes de qualquer obra de melhoria ou manutenção, qualquer empresa faria planejamento prévio para evitar prejuízo ao processo produtivo, realizando estoques de matéria-prima ou produtos semiacabados". A ELETROS, com o devido acatamento, entendeu que meras alegações de planejamento não seriam aptas para afastar os fatos e dados apresentados. [CONFIDENCIAL]. 1954. Segundo a associação, esses episódios teriam se estendido por quase todo o período investigado e persistiriam até os dias atuais, conforme demonstrado nos autos. A Usiminas, por exemplo, publicou Fato Relevante em junho de 2021 informando a retomada do AF2, que estava paralisado por cerca de 14 meses, e, dois meses depois, comunicou novo incidente com paralisação prevista de 90 a 150 dias. A ELETROS entendeu que não foram devidamente afastados os impactos desses eventos de grande magnitude, com duração superior a um ano, nos termos do art. 32, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1955. Conforme afirmado pela ELETROS, os eventos de interrupção teriam se estendido inclusive ao período subsequente ao investigado, com impacto na capacidade de produção de aço em P6. 1956. A associação concluiu que o aumento das importações não teria sido mera questão de preferência, mas necessidade para suprir deficiências do mercado interno. Ademais, as evidências reiteradas corroboraram os problemas de fornecimento e [CONFIDENCIAL]. 1957. Para a ELETROS, a análise da evolução dos indicadores de preços, importações e resultados da indústria doméstica indicaria descolamento temporal, sugerindo que outros fatores, e não as importações, teriam influenciado os resultados. Em específico, os efeitos de aumento de importações e subcotação ocorreram em P3, período de rentabilidade recorde da indústria doméstica, conforme indicadores do próprio processo. A figura a seguir ilustraria esse descolamento: em P3, houve pico de importações e, simultaneamente, pico de resultado da indústria doméstica, além de crescimento de preços, cenário incompatível com a existência de nexo causal. Importações, preços e resultados (Figura removida) Elaboração: ELETROS 1958. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais argumentaram buscar demonstrar, entre outras questões, que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações do produto objeto da investigação, mas a "outros fatores de atribuição de dano", conforme disposto no art. 32, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores consistiriam na ocorrência de eventos imprevistos de ordem ambiental e operacional, tais como paralisações e incêndios nas instalações da peticionária. 1959. Em decorrência desses eventos, as importadoras notaram a elevação dos custos de produção, bem como acentuada volatilidade do mercado, que teria registrado crescimento de 18,1% entre P2 e P3 e, posteriormente, retração de 24,4% entre P3 e P4. Tal movimento teria impactado de forma indistinta tanto as vendas no mercado interno quanto as importações originárias da China, as quais teriam apresentado queda de 28,9% no mesmo período. 1960. Duferco e Usina Metais afirmaram que o DECOM não teria analisado a incapacidade de suprimento do mercado interno pela indústria doméstica. Na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM teria afirmado que a aptidão da indústria doméstica para suprir integralmente a demanda interna não constituiria requisito para a aplicação de medidas antidumping, uma vez que tais medidas não visariam restringir a entrada de produtos importados no mercado brasileiro, mas sim neutralizar os efeitos decorrentes de sua introdução a preços de exportação inferiores ao valor normal, de modo a restabelecer condições equitativas de concorrência. 1961. As importadoras discordaram do DECOM, visto que essa seria sim uma informação relevante não apenas para a análise do dano material à indústria doméstica, mas também para aferir os efeitos decorrentes de uma eventual aplicação de direito antidumping sobre as indústrias brasileiras usuárias e sobre os consumidores finais de produtos que são fabricados com laminados planos a frio. 1962. Segundo Duferco e Usina Metais, o entendimento do DECOM não se coadunaria com a sistemática do Acordo Antidumping da OMC nem com a regulamentação interna (Decreto nº 8.058, de 2013). Com efeito, o artigo 3º do Acordo Antidumping, reproduzido no art. 30, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que a determinação de dano e de nexo causal exigiria a avaliação integrada e objetiva de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria doméstica. Entre esses fatores, incluir- se-iam expressamente a produção, a capacidade instalada e o grau de utilização da capacidade. 1963. As importadoras afirmaram que, embora não constituísse "requisito" no sentido estrito, a capacidade de atendimento seria fator obrigatório de análise. Assim, afirmar que a capacidade de atendimento ao mercado não seria um requisito legal não implicaria concluir que a capacidade de atendimento ao mercado seria irrelevante. Aliás, longe disso, a autoridade estaria legalmente vinculada a examiná-la de modo completo e objetivo, nos termos da regra. 1964. Duferco e Usina Metais continuaram afirmando que a medida antidumping somente alcançaria sua finalidade de restabelecer condições justas de concorrência quando a indústria doméstica possuísse condições reais de recuperar volumes, preços e rentabilidade em ambiente supostamente não distorcido. Uma indústria estruturalmente incapaz de atender parcela significativa da demanda dificilmente poderia recompor sua posição concorrencial, tornando a medida ineficaz ou meramente simbólica. 1965. Além disso, para as importadoras, ignorar ou relativizar a capacidade de atendimento comprometeria a própria análise do impacto da medida sobre o mercado, especialmente para usuários industriais e consumidores finais. A calibragem adequada do direito antidumping - em intensidade, duração e abrangência - requereria necessariamente uma avaliação objetiva da capacidade da indústria doméstica. Sem essa análise, a autoridade não conseguiria aferir proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento, parâmetros essenciais à legalidade da medida. Ao afirmar que a capacidade de atendimento da indústria doméstica não seria requisito para aplicação do direito antidumping e, ao mesmo tempo, deixar de avaliar adequadamente como essa capacidade influenciaria o dano, o nexo causal e os efeitos esperados da medida, o DECOM incorreria em contradição lógica e metodológica. O que se exigiria não seria que a indústria nacional substituísse integralmente as importações, mas que a autoridade reconhecesse que a efetividade da medida estaria diretamente ligada ao nível de capacidade produtiva disponível. 1966. No entendimento da Duferco e Usina Metais, embora não se tratasse de requisito jurídico formal, a capacidade instalada e seu grau de utilização constituiriam elementos que a autoridade deveria obrigatoriamente considerar de forma substancial, sob pena de comprometer a correção da análise de dano, a coerência do nexo causal e a própria efetividade da medida antidumping. 1967. Adicionalmente, as importadoras apresentaram informações de que o suposto dano sofrido pela indústria doméstica deveria ser atribuído, ainda que em parte, às interrupções e restrições de produção nas principais siderúrgicas nacionais fornecedoras do produto, incluindo paradas programadas e emergenciais em altos-fornos e incidentes operacionais, os quais comprometeriam o abastecimento do mercado interno. 1968. Para as importadoras, na Nota Técnica, o DECOM teria desconsiderado as informações acima e seu impacto no dano alegadamente sofrido pelas peticionárias. Ao desconsiderar as dificuldades operacionais enfrentadas pela indústria doméstica na análise de dano - tais como paradas produtivas, ineficiências internas e aumentos de custos decorrentes de fatores próprios -, o DECOM teria realizado uma análise parcial e imprecisa sobre a existência de dano material à indústria doméstica, desconsiderando o princípio da não atribuição, segundo o qual deveria haver separação rigorosa entre os efeitos das importações investigadas e aqueles decorrentes de outras causas autônomas. 1969. Segundo Duferco e Usina Metais, essa lacuna analítica não apenas afetaria a precisão do nexo causal, mas também conduziria a um quadro artificial que sobrestimaria a influência das importações sobre o desempenho da indústria doméstica. 2O fundamento apresentado pelo DECOM no sentido de que o planejamento prévio das siderúrgicas, com formação de estoques de matéria-prima e produtos semiacabados, teria neutralizado os efeitos de suas próprias dificuldades operacionais, mostrar-se-ia insuficiente para afastar a responsabilidade de fatores domésticos pelos prejuízos observados. 1970. As importadoras ressaltaram que a existência de estoques não eliminaria nem mitigaria, de forma plena, os impactos estruturais de paradas de alto-forno, gargalos produtivos e elevação dos custos internos, que constituiriam variáveis autônomas e independentes do comportamento das importações objeto da investigação. Do ponto de vista econômico-industrial, estoques funcionariam como uma medida contingencial, capaz apenas de suavizar choques temporários de oferta, mas não de suprir ineficiências prolongadas, aumento estrutural de custos de insumos ou redução da produtividade decorrente de interrupções de equipamentos críticos. Esses efeitos, ainda que parcialmente amortecidos em um primeiro momento, impactariam de maneira direta a lucratividade, o fluxo operacional e a competitividade da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado. Ademais, o simples fato de as empresas terem constituído estoques não descaracterizaria a existência de problemas internos; ao contrário, demonstraria que a indústria previu tais dificuldades e buscou mitigá-las, reconhecendo sua relevância. 1971. Para Duferco e Usina Metais, a metodologia de análise de dano, contudo, exigiria que a autoridade investigadora identificasse e isolasse os efeitos de cada causa conhecida - e não que pressuponha a eliminação dos efeitos internos com base em medidas paliativas adotadas pela própria indústria. Assim, ao assumir que o planejamento de estoques seria capaz de neutralizar integralmente os efeitos das paradas produtivas e do aumento dos custos internos, o DECOM incorreria em suposição não demonstrada, sem respaldo técnico ou factual, e contrariaria o dever de separar rigorosamente as causas domésticas dos supostos efeitos das importações investigadas. 1972. Outro aspecto levantado por Duferco e Usina Metais é que a elevação do custo da empresa não poderia ser atribuída à redução da capacidade instalada, considerando que o indicador de capacidade nominal se manteria estável, tendo apenas a capacidade efetiva sofrido variação negativa.