Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 84

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300084 84 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1973. Para as importadoras, far-se-ia necessário esclarecer que o indicador de capacidade instalada da indústria doméstica seria composto por dois elementos cumulativos e indissociáveis: a capacidade nominal e a capacidade efetiva. A capacidade nominal refletiria apenas o potencial produtivo teórico, pressupondo operação plena, ininterrupta e em condições ideais, sendo, portanto, um indicador estático. Sua estabilidade não indicaria, por si só, disponibilidade produtiva ou eficiência operacional. No cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, considerar-se-iam, entre outros fatores, paradas programadas para setup (troca de produtos), manutenções preventivas periódicas, reparação, limpeza, trocas de turnos, intervalos para descanso e refeições, amostragem de qualidade, etc. A análise pertinente para fins de determinação de dano seria a capacidade efetiva de produção, que representaria o volume que a indústria efetivamente conseguiria produzir diante das suas condições operacionais reais. 1974. De acordo com Duferco e Usina Metais, este indicador apresentaria deterioração significativa de P3 para P4 e de P4 para P5, acompanhando a queda de produção, as dificuldades operacionais e a elevação de custo observadas. A redução da capacidade efetiva seria compatível com as dificuldades operacionais documentadas (paradas de alto- forno, elevação de custos de matérias-primas, gargalos internos), revelando que tais fatores constituiriam causas autônomas e substanciais do desempenho negativo da indústria doméstica. 1975. Segundo as importadoras, o raciocínio apresentado pelo DECOM, segundo o qual a capacidade nominal da indústria doméstica permaneceria estável durante o período objeto da investigação e, portanto, não haveria impacto relevante das dificuldades operacionais internas sobre o dano alegado, incorreria em erro metodológico significativo. Do ponto de vista da análise do nexo causal, o fator determinante não seria a capacidade teórica instalada, mas sim a capacidade efetiva de produção, que se mostraria claramente reduzida ao longo do período investigado. 1976. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que o dano material sofrido pela indústria doméstica teria sido comprovado pelo DECOM na Nota Técnica. A análise realizada pelo DECOM teria afastado alegações de partes interessadas sobre suposta ausência de dano no intervalo P1 a P5. Ainda, diversos indicadores teriam demonstrado o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: queda no volume de vendas, queda na participação de mercado, queda da produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita e preço. Apesar de movimentações positivas em resultados e margens entre P1 e P5, o indicador de margem operacional teria permanecido negativo, e todos os indicadores financeiros teriam apresentado deterioração de P4 para P5. Por sua vez, a correlação entre o dano e as importações da China, a preços de dumping, volumes recordes e com subcotação, teria sido evidenciada. 1977. Portanto, segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado, causado pelas importações do produto objeto a preços de dumping, conforme exige o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e constatado pelo DECOM na Nota Técnica. 1978. As produtoras nacionais afirmaram ainda que, na Nota Técnica, o DECOM teria concluído que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 1979. As produtoras nacionais ratificaram as conclusões do DECOM, destacando que o aumento das importações a preço de dumping e com subcotação teria ocorrido de forma mais acentuada a partir de P3, pressionando a indústria doméstica e levando à deterioração significativa dos indicadores financeiros, especialmente no intervalo P4 a P5. Dessa forma, seria inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica teria sido causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, como já indicado pelo DECOM na Nota Técnica. 7.6. Dos comentários do DECOM 1980. A respeito leitura da ELETROS de que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano, insta inicialmente destacar que a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser end-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado. 1981. A análise de tendências ao longo do período, considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy): The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts: "Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifos nossos) 1982. Ao contrário do entendimento advogado pela ELETROS, de que teria havido "peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos" e que "a análise deveria considerar os extremos P1 e P5" a análise apresentada por esta autoridade investigadora guarda aderência às disposições normativas e à jurisprudência consolidada. Conforme corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC: a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping; b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugere a ELETROS, ao focar nas comparações de P1 a P5; c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica; e d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P4 até P5. 1983. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5, que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria, bem como à jurisprudência da OMC. 1984. A respeito da afirmação acerca de "rentabilidade recorde" em P3 e P4, não se confirma a premissa adotada pela ELETROS, tendo em vista que diversos indicadores financeiros da indústria doméstica mostraram forte retração dos resultados em P4, seguidos de mais contração em P5. Ressalte-se que após forte contração do mercado brasileiro em P4, houve crescimento em P5. Contudo, os indicadores da indústria doméstica mostraram deterioração tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5, período no qual as importações do produto objeto atingiram seu ápice de volume e de subcotação. 1985. Tampouco há elementos nos autos que sustentem a tese da ELETROS de que "a análise da evolução dos indicadores de preços, importações e resultados da indústria doméstica indicaria descolamento temporal, sugerindo que outros fatores, e não as importações, teriam influenciado os resultados. Em específico, os efeitos de aumento de importações e subcotação ocorreram em P3, período de rentabilidade recorde da indústria doméstica, conforme indicadores do próprio processo". O maior volume de importações do produto objeto da investigação tomou lugar em P5 ([RESTRITO] toneladas), ao passo que em P3 o volume registrado foi de ([RESTRITO] toneladas). Ademais, a subcotação registrada em P5 (R$ [RESTRITO] /t) foi significativamente maior do que a registrada em P3 (R$ [RESTRITO] /t). Inexiste fundamento para a conclusão de "descolamento temporal" quando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica listados no item 6 deste documento foi concomitante a crescimento de 51,1% no volume importado e de 79,6% na subcotação entre P4 e P5, período no qual tanto o volume do produto objeto da investigação quanto a subcotação atingiram seus ápices. 1986. Ressalte-se, ainda para fins de esclarecimento da linha de argumentação apresentada pela ELETROS, que a despeito do crescimento de 473,9% do volume importado entre P2 e P3, há de se ponderar que a base sobre a qual o crescimento foi calculado era significativamente menor, assim como a subcotação registrada em P3. 1987. Ademais, também mostra-se incorreta a afirmação de que a autoridade teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, "mas contraditoriamente concluiu por deterioração". Conforme reiterado ao longo da presente investigação, cumpre notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. A legislação é cristalina no sentido de que não há necessidade de que todos os indicadores tenham registrado deterioração no período de análise de dano. 1988. Segundo a associação, "entre P1 e P5 teria havido aumento de penetração de importações e redução (marginal) de participação da indústria doméstica, mas estes não teriam sido fatores efetivos de dano, pois além de não impactarem resultados, tampouco teriam impactado preços e receita, que foram igualmente crescentes no período". Leitura atenta dos elementos disponíveis no item 6.1.2.2 permite averiguar resultado diverso daquele sustentado pela parte interessada: "[...] considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1". 1989. Com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar [CONFIDENCIAL] não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação. Em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina): a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination [...] the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifos nossos) 1990. No que toca a argumentos da ELETROS relacionados à alegada necessidade de importações realizadas por suas associadas para "suprir deficiências do mercado interno" decorrentes de interrupções temporárias de produção por produtoras domésticas, impede rememorar a finalidade precípua das medidas de defesa comercial: neutralizar os efeitos de práticas desleais comprovadas sobre a indústria doméstica, restabelecendo as condição de concorrência saudável, livre dos efeitos danosos do dumping. A importação para suprir o mercado interno, ou mesmo a internalização de produtos estrangeiros a preços inferiores aos do produto brasileiro, não ensejaria qualquer tipificação desta conduta como desleal. Entretanto, o mesmo não ocorre quando detectada a prática de dumping nas exportações deste produto que cause dano à indústria doméstica, como é o caso sob análise. 1991. A respeito das alegações de outros fatores serem responsáveis pelo dano da indústria doméstica, como problemas operacionais nas coquerias e incêndios em galpões industriais, além do já exposto no item 7.4, convém frisar, de toda maneira, que o reconhecimento de algum grau de contribuição causal de fatores potencialmente concorrentes denota, inclusive, abordagem mais realista do dano à indústria, sendo razoável inferir que o dano à indústria doméstica decorra da atuação conjunta das importações e de outros elementos igualmente aptos a provocar efeitos adversos. 1992. Ademais, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. A noção de que o dano eventualmente suportado pela indústria decorra da interação entre múltiplos fatores, e não de forma exclusiva das importações, representa o cerne da fundamentação que conduz à prevalência da abordagem de natureza multifatorial sobre aquela centrada unicamente na suficiência das importações como único fator de dano. 1993. Conforme restou demonstrado no item 7.2 deste documento, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastaram a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Especificamente quanto a paradas na produção da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.10, no qual se conclui que a representatividade do custo fixo no total do custo de produção, bem como as variações no custo fixo unitário foram menores que as variações no custo variável unitário em todos os períodos analisados em que houve aumento no custo de produção (P3 e P4). Em P5, houve redução do custo de produção como um todo. 1994. No que concerne à tese apresentada pela Duferco e Usina Metais de que o DECOM deveria (i), durante a investigação de prática de dumping e de dano causado, aferir os efeitos decorrentes de uma eventual aplicação de direito antidumping, bem como deveria (ii) analisar alegada incapacidade de suprimento do mercado interno pela indústria doméstica, o Departamento refuta, de forma objetiva, os argumentos aduzidos. 1995. Com relação ao entendimento das supramencionadas importadoras de que o ADA e o Regulamento Antidumping brasileiro estabeleceriam que a determinação de dano e de nexo causal exigiria a avaliação integrada e objetiva de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria doméstica, entre os quais produção, a capacidade instalada e o grau de utilização da capacidade, verifica-se grave equívoco na compreensão dos contornos normativos da matéria. 1996. Como resta claro da leitura do item 6.1, todos os fatores listados foram devidamente analisados. Causa espanto a confusão demonstrada pela Duferco e Usina Metais entre os conceitos de análise de capacidade instalada/grau de utilização da capacidade instalada e eventual análise de incapacidade de suprimento do mercado interno. O raciocínio revela dissonância entre os conceitos invocados, uma vez que não há qualquer menção à análise de incapacidade de suprimento do mercado interno no ADA ou na legislação pátria.