Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 85

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300085 85 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1997. Há de se registrar a inconsistência lógica na construção do argumento de que "embora não constituísse 'requisito' no sentido estrito, a capacidade de atendimento seria fator obrigatório de análise", afastando-se de pronto a procedência da argumentação. 1998. Segundo as importadoras, a falta de capacidade de atendimento comprometeria a própria análise do impacto da medida sobre o mercado. A calibragem adequada do direito antidumping - em intensidade, duração e abrangência - requereria necessariamente uma avaliação objetiva da capacidade da indústria doméstica. Sem essa análise, a autoridade não conseguiria aferir proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento, parâmetros essenciais à legalidade da medida. 1999. Percentual atendido do mercado, "calibragem da medida" e "proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento" não fazem parte das regras estabelecidas pela normativa multilateral ou doméstica referente a medidas de defesa comercial. Não há que se falar em análise do impacto da medida sobre o mercado durante a investigação de prática de dumping, dano e nexo causal. 2000. Duferco e Usina Metais seguiram em sua irresignação ao afirmar que o DECOM incorreria em contradição lógica e metodológica ao entender que a capacidade de atendimento da indústria doméstica não seria requisito para aplicação do direito antidumping e, ao mesmo tempo, deixar de avaliar adequadamente como essa capacidade influenciaria o dano, o nexo causal e os efeitos esperados da medida. No entendimento da Duferco e Usina Metais, embora não se tratasse de requisito jurídico formal, a capacidade instalada e seu grau de utilização constituiriam elementos que a autoridade deveria obrigatoriamente considerar de forma substancial, sob pena de comprometer a correção da análise de dano, a coerência do nexo causal e a própria efetividade da medida antidumping. O Departamento concorda que os citados fatores de dano devem ser analisados, e o foram, mas da perspectiva da análise de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de dano e não como requisito para aplicação ou não de medida antidumping ou muito menos como parâmetro para o cálculo de eventual medida. 2001. Mais uma vez: a despeito de sua reapresentação reiterada ao longo das manifestações, o argumento não se sustenta, porquanto já foi exaustivamente enfrentado à luz dos elementos jurídicos e fáticos constantes dos autos. O posicionamento guarda perfeita harmonia com o texto legal do ADA e do Regulamento Antidumping brasileiro. Non quod concedatur, sed ut arguatur, a conclusão defendida sequer se sustenta à luz das provas produzidas, uma vez que conforme demonstrado nos itens 5 e 6, a capacidade instalada da indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] t) foi significativamente maior (3,2x) que o volume do mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t). 2002. Por fim, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade, impende frisar que essa não seria informação relevante para a análise do dano material à indústria doméstica. Elementos de interesse público não são tratados em sede desta investigação de defesa comercial. Petições a serem apresentadas nesse sentido devem respeitar o procedimento disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade. 2003. Sobre a manifestação das importadoras de que o dano deveria ser atribuído, ainda que em parte, às interrupções e restrições de produção, incluindo paradas programadas e emergenciais em altos-fornos e incidentes operacionais, nas produtoras domésticas e de que a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada efetiva, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora. 2004. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL] %, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL] t (em P3). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL] % ou [CONFIDENCIAL] t, ainda maior [CONFIDENCIAL] x do que a integralidade do mercado brasileiro do mesmo período. 2005. Verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na indústria doméstica. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica. 2006. Além disso, sobre o impacto das paradas ocorridas na indústria doméstica, o DECOM entendeu que, embora a jurisprudência exija separar e distinguir efeitos de outros fatores, não impõe nenhuma metodologia específica para esse exercício, não se vislumbrando qualquer impedimento, inclusive, para que tal análise se desenvolva a partir de métodos qualitativos. 2007. A respeito dos custos fixos da indústria doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL] % do custo de produção, não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados. 7.7. Da conclusão sobre a causalidade 2008. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 2009. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das manifestações sobre interesse público 2010. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais afirmaram que o produto investigado constituiria insumo essencial e insubstituível para a fabricação de eletrodomésticos e mobiliário metálico, setores de relevância econômica e social. A imposição de direito antidumping com margens superiores a 70%-110% (como estimado preliminarmente) tenderia a provocar: - Aumento expressivo de custos na indústria a jusante; - Repasse ao consumidor final, com impacto sobre bens de primeira necessidade; - Risco de desabastecimento em cenário já marcado por limitações de oferta nacional. 2011. De acordo com as importadoras, estudos econômicos demonstram que elevações abruptas nos preços de insumos metálicos teriam efeitos inflacionários persistentes, repercutindo em diversos setores produtivos e reduzindo competitividade. 2012. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS apresentou argumentos sobre os impactos negativos da eventual imposição de medida antidumping sobre a economia e demais elos da cadeia produtiva. 2013. A ELETROS afirmou que, ainda que a Portaria SECEX nº 282/2023 preveja a análise do Interesse Público apenas após eventual aplicação da medida, a relevância do insumo e a magnitude das margens estimadas justificariam a antecipação de tais considerações. 2014. A ELETROS ponderou que suas associadas dependeriam diretamente do produto investigado como insumo essencial e insubstituível para a fabricação de eletrodomésticos da linha branca e mobiliário de cozinha, segmentos de ampla penetração no mercado nacional e de reconhecida importância social. 2015. Segundo a associação, a manutenção da atividade industrial, da geração de empregos e da acessibilidade dos produtos ao consumidor final estaria diretamente vinculada à disponibilidade desses insumos em condições competitivas. 2016. Conforme indicado pela ELETROS, o mercado interno enfrentaria limitações estruturais de fornecimento, em especial relacionadas à planta da Usiminas, com reflexos negativos sobre volume, regularidade e qualidade. Tais restrições, inclusive reconhecidas pela própria empresa em comunicações públicas, gerariam preocupações legítimas quanto à continuidade das operações industriais das associadas, diante do risco de falhas de abastecimento. 2017. A associação citou a investigação antidumping sobre poliol poliéter originário da China e EUA, em que aspectos relacionados à oferta nacional e ao risco de desabastecimento motivaram a abertura de avaliação de interesse público de ofício pela autoridade investigadora, que evidenciariam a pertinência da análise antecipada desses fatores. 2018. Adicionalmente, segundo a ELETROS, escolhas metodológicas adotadas na presente investigação, como a seleção dos Estados Unidos como proxy de terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, impactariam significativamente as margens estimadas de dumping, que variam entre 74,7% e 114,8%, conforme Parecer de determinação preliminar. A repercussão desses percentuais sobre os custos da indústria nacional poderiam comprometer a sustentabilidade da cadeia produtiva e restringir o acesso da população a bens essenciais. Além disso, a literatura econômica demonstraria que choques positivos nos preços de metais têm efeitos inflacionários persistentes, com impactos relevantes sobre diversos bens de consumo. 2019. Nesse sentido, de acordo com a ELETROS, as análises realizadas pela CAMEX quanto aos pedidos de elevações tarifárias referentes às NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00 - que representariam, conjuntamente, 82% das importações investigadas em P5 - indicariam de maneira relevante a gravidade dos impactos que já vem sendo sentidos pelas cadeias à jusante em decorrência das elevações tarifárias em vigor. 2020. Com relação aos setores impactados pela elevação tarifária e, consequentemente, a eventual imposição de medida antidumping sobre os "laminados a quente" objeto da presente investigação, a associação mencionou que a Nota Técnica MDIC 128/2024 teria registrado que, para as NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00 o IABr teria afirmado que por ser um produto de base na cadeia de transformação e utilizado em diversos setores da indústria, seria inviável listar todos os bens finais aos quais os produtos seriam incorporados. 2021. Posteriormente, quando da renovação da medida, a CAMEX teria registrado que a elevação das alíquotas de importação sobre produtos siderúrgicos acarretaria aumento nos custos de aquisição desses insumos pelas indústrias consumidoras, com potencial repercussão ao longo da cadeia produtiva. Tal incremento poderia ser repassado, total ou parcialmente, aos preços finais, afetando a competitividade, a produção e a rentabilidade dos setores a jusante. Além disso, teria afirmado que a elevação das tarifas de importação sobre o aço em 2024 representaria um fator de pressão inflacionária de custo, especialmente para setores com alta dependência desse insumo, expressamente mencionando o setor de linha branca, aqui representado pela ELETROS e suas associadas. 2022. A ELETROS afirmou que suas associadas já estariam enfrentando impactos significativos decorrentes da elevação das tarifas incidentes sobre o produto investigado, conforme antecipado pela CAMEX em sua avaliação da medida. Esses efeitos tenderiam a ser gravemente intensificados com a eventual imposição de direitos antidumping, especialmente considerando os percentuais elevados indicados no Parecer de determinação preliminar. Caso a medida seja efetivamente aplicada, os impactos sobre as associadas da ELETROS, sobre a inflação e sobre os consumidores finais serão substanciais. 2023. Nesse contexto, a ELETROS e suas associadas requereram desde logo que este o DECOM avalie a possibilidade de abertura de Avaliação de Interesse Público de ofício, em linha com recentes recomendações do GECEX nos casos de aço GNO e Poliol Poliéter. 2024. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS reiterou sua preocupação quanto aos impactos econômicos e sociais decorrentes da eventual imposição de medida antidumping sobre laminados planos a frio de carbono objeto da presente investigação. 2025. Segundo a ELETROS: [ CO N F I D E N C I A L ] . 2026. Para a associação, a Portaria SECEX nº 282/2023 não impediria considerar desde já os riscos de desabastecimento e elevação de custos, amplamente documentados. A adoção de medidas restritivas, em contexto de instabilidade de fornecimento interno, poderia agravar ainda mais a situação das indústrias usuárias do insumo investigado. 2027. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais reclamaram que, na Nota Técnica, o DECOM teria informado que os argumentos apresentados pelas importadoras sobre interesse público não poderiam ser analisados no âmbito de uma investigação antidumping, tendo em vista que os procedimentos possuiriam finalidades distintas. 2028. Para as importadoras, ainda que a avaliação formal do interesse público fosse conduzida em procedimento próprio, tal circunstância não autorizaria a autoridade investigadora a desconsiderar elementos relevantes que demonstrassem impactos econômicos significativos decorrentes da eventual aplicação da medida. Portanto, ao tentar dissociar completamente a fase de defesa comercial de qualquer consideração mínima sobre efeitos econômicos gerais, o DECOM adotaria uma interpretação excessivamente restritiva e metodologicamente inadequada do sistema brasileiro de defesa comercial. 2029. Duferco e Usina Metais observaram que a própria metodologia de análise de dano exigiria o exame de elementos como evolução da demanda interna, capacidade de suprimento da indústria doméstica, repercussões sobre o consumo do produto no Brasil, de acordo com o disposto no art. 30, caput e §3º do Decreto 8.058, de 2013. Todos esses elementos seriam, por natureza, variáveis que dialogariam diretamente com o interesse público, ainda que não formalmente rotuladas como tal. Assim, a exclusão absoluta de tais argumentos comprometeria a própria análise requerida pela legislação de defesa comercial. 2030. Para as importadoras, o Decreto nº 8.058, de 2013, não conteria qualquer vedação expressa à consideração de elementos econômicos amplos durante a investigação inicial. Ao contrário, a legislação administrativa brasileira exigiria que a decisão fosse integralmente motivada, como evidenciado, entre outros, em seus artigos 164 e 181, o que pressuporia a análise de todos os fatores relevantes que pudessem influenciar a adequação e proporcionalidade da imposição da medida. Logo, ignorar elementos que evidenciassem potenciais efeitos negativos da medida sobre consumidores, indústrias a jusante e cadeias produtivas inteiras configuraria decisionismo incompatível com os princípios da eficiência, motivação adequada e razoabilidade. 2031. Duferco e Usina Metais ressaltaram que o procedimento de interesse público previsto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria SECEX nº 282/2023 não substituiria a necessidade de que a determinação de dumping, dano e causalidade fosse realizada com base em quadro fático completo. O DECOM não poderia se furtar de analisar fatores econômicos relevantes sob o argumento de que 'isso seria avaliado em outra etapa'. A divisão procedimental não criaria compartimentos estanques; ao contrário, as análises seriam complementares e deveriam dialogar entre si.