DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300086 86 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2032. Diante desse cenário, as importadoras entenderam que, caso um direito antidumping definitivo viesse a ser aplicado, deveria ser aberta, ex officio, avaliação de interesse público de natureza econômico-social, garantindo que a medida levasse em conta seus impactos sobre abastecimento, competitividade, emprego, investimentos e o custo de bens essenciais para a população. 2033. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal reforçaram a posição do DECOM de ter desconsiderado alegações a respeito de elementos de interesse público, os quais não deveriam ser tratados em sede desta investigação de defesa comercial. O posicionamento da autoridade estaria alinhado ao das produtoras nacionais, que se declararam preparadas para enfrentar quaisquer aspectos relacionados a eventual avaliação de interesse público dos direitos antidumping definitivos. Eventuais petições a serem apresentadas nesse sentido deveriam respeitar o procedimento disciplinado pela Portaria SECEX nº 282/2023. 2034. Segundo as produtoras nacionais, as iniciativa dos importadores de requerer a abertura de avaliações de interesse público, supostamente de ofício, configuraria tentativa de induzir a atuação da autoridade investigadora fora dos limites processuais adequados. Tal expediente resultaria em tumultos e atrasos injustificados, caracterizando estratégia para afastar o ônus da apresentação de petições fundamentadas, conforme exige a legislação vigente. Ressaltou-se que tal conduta deveria ser firmemente repelida. 8.2. Dos comentários do DECOM 2035. No que concerne às ponderações da Duferco, Usina Metais e ELETROS sobre a alegada falta de capacidade da indústria doméstica para atender o mercado doméstico e sobre os impactos nos custos na cadeia a jusante decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping às importações de laminados planos a frio originários da China, tais argumentos relacionam- se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos 2036. Quanto à solicitação de importadoras para que, no caso de aplicação de direito antidumping definitivo, seja iniciada ex officio avaliação de interesse público, esclarece-se não caber ao Departamento de Defesa Comercial o julgamento de tal pedido no âmbito da presente investigação, que trata da existência de dumping, dano e nexo causal. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio. 2037. Além disso, tal argumentação não encontra amparo no Acordo Antidumping, ao contrário do Acordo de Salvaguardas, que insere explicitamente no âmbito de análise para a aplicação de uma medida elementos de interesse público. A distinção entre os textos é eloquente quanto à intenção dos negociadores de não incluírem tais componentes, ao menos necessariamente, no espectro de análise para a aplicação de uma medida antidumping. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING 9.1. Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping 2038. Em manifestação final de 22 de dezembro de 2025, a produtora/exportadora chinesa Jingye entendeu ser imprescindível a observância da regra do menor direito (lesser duty rule), disposta no art. 78, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do referido dispositivo, o direito antidumping de produtores/exportadores participantes na investigação, que obtiveram seus dados validados em verificação in loco, poderia ser fixado em montante inferior à margem de dumping calculada, sempre que tal valor se mostrasse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping. 2039. Para a empresa chinesa, a correta aplicação desse dispositivo pressuporia, portanto, a distinção entre produtores/exportadores que cooperaram plenamente com a investigação e aqueles cujas margens teriam sido apuradas com base na melhor informação disponível, em razão de falhas, inconsistências ou ausência de participação. 2040. Nesse contexto, a Jingye verificou que o produtor/exportador Baoshan teria sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, em virtude de irregularidades identificadas por esse d. Departamento nas informações prestadas pela empresa, durante a verificação in loco, as quais teriam comprometido a confiabilidade nos dados apresentados. Adicionalmente, o produtor/exportador selecionado Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. sequer teria participado da presente investigação, ao deixar de responder o questionário do produtor/exportador. Assim, também teria sua margem de dumping apurada por meio da melhor informação disponível, conforme registrada nos autos. Por fim, para o cálculo do preço de exportação do produtor/exportador Ansteel Tiantie, o DECOM também teria se valido dos dados da RFB. 2041. Não obstante a adoção dessas metodologias alternativas e, até de caráter punitivo, para os demais produtores/exportadores Baoshan e Shandong, a Jingye observou que as respectivas margens de dumping apuradas seriam inferiores àquela atribuída à Jingye, empresa que cooperou integralmente com a investigação e teve seus dados devidamente verificados e validados, conforme demonstrado no quadro a seguir: Quadro Comparativo de Margens [ R ES T R I T O ] Produtor/Exportador Valor Normal (US$/t) Preço Exportação (US$/t) Margem Absoluta (US$/t) Margem Relativa (%) Ansteel Tiantie [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Baoshan [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Shandong [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Jingye [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Elaboração: Jingye 2042. A Jingye ponderou que tinha cooperado plenamente com a autoridade investigadora ao longo de toda a investigação, apresentando, no melhor de seus esforços, todas as informações e dados solicitados, de modo a possibilitar ao DECOM a condução de uma análise objetiva, fundamentada em dados fidedignos, com vistas a uma determinação final justa e tecnicamente consistente. Sobre esse viés, não se mostra razoável que empresa cooperativa seja onerada com o direito antidumping mais elevado, sobretudo quando produtores/exportadores menos colaborativos acabam sujeitos a medidas mais brandas. Tal resultado geraria inequívoco desincentivo à cooperação, em manifesta contrariedade à lógica estrutural do sistema antidumping e à racionalidade do próprio procedimento investigativo. 2043. A produtora chinesa ressaltou que, embora não tenha sido realizada análise individualizada de subcotação, haveria indícios suficientes da existência de menor direito aplicável. Ao se observar a subcotação apurada em P5, verificou-se o montante de R$ [RESTRITO]/t. Tal valor seria bastante inferior à menor margem de dumping absoluta calculada (US$ [RESTRITO] , equivalente a R$ [RESTRITO] ). 2044. Em manifestação final apresentada em 22 de dezembro de 2025, a Baosteel solicitou atenção especial do DECOM para que fosse utilizada a regra do menor direito para a empresa, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, independentemente da conclusão com relação à aplicação ou não de melhor informação disponível. 2045. Segundo a empresa chinesa, os direitos antidumping deveriam ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Tal requerimento impor-se-ia, sobretudo, diante do próprio reconhecimento do DECOM, consignado na nota técnica, de que a Baosteel teria sido 100% colaborativa ao longo da investigação, tendo apresentado elevado volume de informações em processo reconhecidamente complexo. A autoridade investigadora teria afirmado expressamente que adotava critério objetivo para validação dos dados, independentemente de qualquer análise acerca de eventual intencionalidade nos erros identificados, reconhecendo, inclusive, a complexidade e o volume das informações fornecidas pela empresa. 2046. Ainda assim, segundo a Baosteel, a nota técnica teria concluído que a existência de determinadas faturas não reportadas configuraria, por si só, falha grave apta a inviabilizar o uso da base de dados para fins de determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Tal entendimento, embora levasse à aplicação da melhor informação disponível, não descaracterizaria a condição da Baosteel como parte colaborativa, tampouco afastaria a necessidade de observância das disciplinas relativas à dosimetria do direito antidumping. 2047. Nesse contexto, a empresa chinesa ponderou que deveria ser aplicada a regra do menor direito, especialmente porque a Baosteel, mesmo diante da aplicação de fatos disponíveis, deveria receber tratamento compatível com sua efetiva colaboração e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o direito administrativo sancionador e as medidas de defesa comercial. Entender-se-ia que a regra do menor direito seria amplamente utilizada pela autoridade brasileira, tendo em vista que, se por um lado o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping apenas recomendaria que o direito antidumping fosse inferior à margem caso fosse adequado para eliminar o dano à indústria doméstica, o Decreto nº 8.058, de 2013, determinaria a aplicação do menor direito em todos os casos e enumeraria as situações em que a referida regra não seria aplicada. 2048. Por fim, a Baosteel destacou que a regra do menor direito constituiria princípio fundamental do sistema antidumping, estando consagrada no Artigo 9.1 citado acima, segundo o qual o direito antidumping não deveria exceder o montante necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica. Assim, nos casos em que a subcotação de preços fosse inferior à margem de dumping apurada - ainda que com base em fatos disponíveis -, o direito a ser aplicado deveria se limitar ao valor estritamente necessário para eliminar tal subcotação, sob pena de adoção de medida desproporcional e incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 2049. No entendimento da empresa chinesa, o reconhecimento da colaboração plena imporia, como consequência jurídica, tratamento diferenciado em relação a partes não colaborativas (i.e., produtor/exportador Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd, que não respondeu ao questionário). A aplicação automática do pior resultado possível, ainda que sob um critério objetivo de validação dos dados, contrariaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam orientar a atuação da Administração Pública, inclusive no âmbito das investigações antidumping. Ainda que o DECOM afirmasse que o critério de validação dos dados independeria da análise acerca de eventual intencionalidade, tal objetividade não autorizaria a imposição automática da sanção máxima, tampouco afastaria o dever da autoridade investigadora de graduar os efeitos jurídicos decorrentes das falhas constatadas, especialmente quando estas ocorressem em contexto de ampla cooperação, transparência e boa-fé da parte interessada. 2050. Assim, segundo a empresa chinesa, mesmo na hipótese de manutenção da aplicação de fatos disponíveis, a completa desconsideração de todas as informações fornecidas pela Baosteel não se mostraria justificada, nem compatível com o próprio reconhecimento do DECOM quanto à conduta colaborativa da empresa. Considerando este cenário, a empresa solicitou que o DECOM reconsiderasse o tratamento aplicado e adotasse a regra do menor direito. 2051. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que, como a Baosteel e a Shandong teriam tido suas margens de dumping apuradas exclusivamente com base na melhor informação disponível, os direitos antidumping para essas empresas corresponderiam necessariamente às margens de dumping individuais apuradas pelo DECOM. 2052. No caso da Ansteel Tiantie, as produtoras nacionais afirmaram que o DECOM teria utilizado metodologia híbrida para o cálculo da margem de dumping, de forma que a autoridade teria feito uso das informações reportadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e de dados oficiais disponibilizados pela RFB. Como esclarecido na Nota Técnica, 'tal procedimento se justificou porque (...) o volume reportado (t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB'. Verificou-se que o maior volume considerado para fins de apuração do preço de exportação da Ansteel Tiantie teria sido extraído a partir da melhor informação disponível à autoridade, isto é, os dados oficiais da RFB. 2053. Ainda que a autoridade tivesse optado por manter o uso dos dados reportados no questionário, e verificados in loco, a cooperação da Ansteel Tiantie teria sido insuficiente para assegurar que suas margens de dumping pudessem ser calculadas a partir de dados primários. As produtoras nacionais recordaram que a própria empresa teria admitido não ter controle nem conhecimento de exportações realizadas por meio de operações para 'revendedores no mercado doméstico'. Dessa forma, considerando que os preços de exportação da Ansteel Tiantie teriam sido preponderantemente apurados com base na melhor informação disponível, requereu-se que, para fins de determinação final, os direitos antidumping da empresa fossem calculados com base na margem de dumping calculada pelo DECOM. 9.2. Dos comentários do DECOM 2054. Com relação ao entendimento apresentado pelas produtoras domésticas sobre o uso de melhor informação disponível para a produtora Ansteel Tiantie, o DECOM informa que não há nada que desabone os dados reportados pela mencionada produtora chinesa, validados em sede de verificação in loco, conforme detalhado no item 1.9 deste documento. Dessa forma, remete-se ao item 9.3.1 infra. 2055. Quanto aos comentários aportados pela Jingye no que toca a produtores/exportadores participantes na investigação que tiveram seus dados validados em verificação in loco terem seus direitos fixados em montante inferior à margem de dumping calculada, sempre que tal valor se mostrasse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping, remete-se ao item 9.3.2 infra. 2056. Em relação às observações da produtora chinesa Baoshan acerca do uso de melhor informação disponível em virtude do resultado da verificação in loco da Baosteel America, o Departamento entende que o uso da melhor informação disponível não constitui sanção, mas tão somente instrumento de garantia de eficácia dos instrumentos de defesa comercial ante a inexistência, no âmbito do direito internacional, de poder de coação de uma autoridade de um país sobre entes privados alheios à sua jurisdição. 2057. Assim, segundo posicionamento firme do órgão de solução de controvérsias da OMC, em se concretizando uma das situações previstas no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, o princípio norteador a ser observado pela autoridade investigadora é a busca da melhor informação disponível, no sentido da informação de maior qualidade, não cabendo buscar graduar os resultados do emprego da melhor informação disponível à proporção de uma suposta maior ou menor disposição em colaborar com a autoridade investigadora sob o pretexto de observância ao princípio da proporcionalidade. 9.3. Do cálculo do direito antidumping definitivo da China 2058. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.