DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300087 87 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2059. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir. Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd 520,56 86,1 Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd 670,02 141,6 Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 558,69 77,4 Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co Ltd 641,73 100,5 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 2060. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento para duas das quatro produtoras/exportadoras listadas, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 2061. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificações in loco. 2062. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente. 2063. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 2064. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica de P2 e P4, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]. 2065. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: 2066. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)] 2067. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [ CO N F I D E N C I A L ] . Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t. 2068. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das trading relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso. 2069. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa selecionada são apresentados nos itens seguintes. 9.3.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Ansteel Tiantie 2070. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Ansteel Tiantie, conforme evidenciado no item 4.4.1.2.3 deste documento, de US$ 670,02/t. 2071. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam. 2072. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de laminados planos a frio originárias da China e oriundas da Ansteel Tiantie em P5. 2073. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 2074. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir: Subcotação Ansteel Tiantie Apêndice VII - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F. ] Imposto de Importação [ CO N F. ] AFRMM [ CO N F. ] Despesas de Internação [ CO N F. ] Preço CIF Internado [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado [ CO N F. ] Subcotação [ CO N F. ] Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária Elaboração: DECOM 2075. Além disso, foi também calculada a subcotação da empresa com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB. Utilizou-se o mesmo FOB calculado conforme indicado no item 4.4.1.2.1, que foi internalizado seguindo a mesma metodologia explicada anteriormente. 2076. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir: Subcotação Ansteel Tiantie RFB - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço CIF [ CO N F. ] Imposto de Importação [ CO N F. ] AFRMM [ CO N F. ] Despesas de Internação [ CO N F. ] Preço CIF Internado [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado [ CO N F. ] Subcotação [ CO N F. ] Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária Elaboração: DECOM 2077. Ponderando-se as duas subcotações, alcançou-se o seguinte montante: Subcotaçào (US$/t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Fo n t e Quantidade (t) Valor FOB (US$/t) Apêndice VII [ CO N F. ] [ CO N F. ] Dados RFB [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB Elaboração: DECOM 2078. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Ansteel Tiantie foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.2.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Ansteel Tiantie no valor acima apontado. 9.3.2. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Jingye