Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 114

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300114 114 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .26268 UNIR .15000 MEC .FG - 3 .3 . .26268 UNIR .15000 MEC .FG - 4 .16 . .26268 UNIR .15000 MEC .FG - 5 .12 . .26268 UNIR .15000 MEC .FG - 6 .2 . .T OT A L .33 . .26270 UFAM .15000 MEC .FG - 4 .1 . .26270 UFAM .15000 MEC .FG - 5 .32 . .26270 UFAM .15000 MEC .FG - 7 .11 . .26270 UFAM .15000 MEC .FG - 8 .4 . .T OT A L .48 . .26272 UFMA .15000 MEC .FG - 4 .1 . .26272 UFMA .15000 MEC .FG - 5 .1 . .T OT A L .2 . .26275 UFAC .15000 MEC .FG - 4 .1 . .T OT A L .1 . .26282 UFV .15000 MEC .FG - 6 .11 . .26282 UFV .15000 MEC .FG - 7 .2 . .26282 UFV .15000 MEC .FG - 8 .2 . .T OT A L .15 . .26285 UFSJ .15000 MEC .FG - 4 .8 . .26285 UFSJ .15000 MEC .FG - 6 .1 . .T OT A L .9 . .26350 UFGD .15000 MEC .FG - 4 .12 . .T OT A L .12 . .26447 UFOB .15000 MEC .FG - 2 .3 . .T OT A L .3 . .26455 UFDPAR .15000 MEC .FG - 2 .4 . .26455 UFDPAR .15000 MEC .FG - 3 .5 . .T OT A L .9 PORTARIA MEC Nº 141, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, que institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil - Conaquei. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................... .................................................................................................. § 1º Os municípios que aderirem ao Conaquei deverão elaborar e encaminhar ao Ministério da Educação, até 30 de junho de 2026, seus planos de expansão de matrículas." (NR) "Art. 13. ................................................................................... I - sete integrantes do Ministério da Educação: a) um representante da Subsecretaria de Política Nacional Integrada da Primeira Infância da Secretaria-Executiva, que exercerá a Coordenação do Comitê; b) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê;" (NR) "Art. 17. ................................................................................... I - um representante da Subsecretaria de Política Nacional Integrada da Primeira Infância, que exercerá a Secretaria-Executiva da CPA; II - um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a Coordenação da CPA;" (NR) "Art. 20. A Secretaria de Educação Básica publicará o regulamento com os fluxos de trabalho e atividades da Renei até o dia 5 de maio de 2026." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 487/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.001065/2024-43. Parecer: CNE/CES 487/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Universidade Federal de Jataí - UFJ - Jataí/GO. Assunto: Consulta sobre a Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira. Voto da Relatora: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de fevereiro de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 19/1/2026, Seção 1, p. 17) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000347/2025-12. Parecer: CNE/CES 520/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 168, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de março de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Uninassau Maracanaú, com sede no município de Maracanaú, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 168, de 13 de março de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau Maracanaú, com sede na Rua Senador Petrônio Portela, nº 125, bairro Pajuçara, no município de Maracanaú, no estado do Ceará, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202213128. Parecer: CNE/CES 530/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Associação Potencial de Ensino - Cotia/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 156, de 22 de fevereiro de 2024, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 443, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdades Integradas Potencial - FIP, com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo. Voto do Pedido de Vista: Considerando os efeitos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deixo de analisar o pedido de reexame. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de fevereiro de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 584/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.045300/2024-07. Parecer: CNE/CES 584/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Centro Social Clodoveu Arruda - Sobral/CE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 532, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Luciano Feijão - FLF, com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução de cento e cinquenta para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 532, de 26 de setembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Luciano Feijão - FLF, com sede na Rua José Lopes Ponte, nº 400, bairro Dom Expedito, no município de Sobral, no estado do Ceará, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de fevereiro de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 623/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000576/2025-29. Parecer: CNE/CES 623/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Nilo Sandro da Silva - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Nilo Sandro da Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, nos períodos de 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; e 2022.2, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de fevereiro de 2026 PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta