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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 129

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300129 129 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 429, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao município de Massaranduba/SC, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao município de Massaranduba/SC para a execução de ações de Resposta, conforme o protocolo de solicitação registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo SEI n.º 59052.038246/2026-39, no valor de R$ 452.116,36 (quatrocentos e cinquenta e dois mil cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos). Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, a título de Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil no Plano Orçamentário (PO) 0002 - Ações de Resposta e de Recuperação de Infraestrutura danificada ou destruída por Desastres. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário cumprir, nos casos de obra de restabelecimento de serviços essenciais, as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível a placa da obra elaborada conforme o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, Portaria SECOM/PR n.º 31, de 28 de agosto de 2025 e a Instrução Normativa SECOM n.º 5, de 26 de fevereiro de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 1º-A, §9º da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010. A placa deve ser mantida em bom estado de conservação durante todo o período de execução da obra, conforme o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em "Assuntos", "Proteção e Defesa Civil", "Solicitação de Recursos". Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do art. 32 do Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS § 4º As eventuais alterações no Regimento Interno e nas orientações gerais serão publicadas por ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial." (NR) Art. 2º ........ ANEXO I .................................. "Art. 1º O Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR, instituído pelo Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, consiste no espaço de formação de pactos das políticas públicas no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, constituído pelo Ministério da Igualdade Racial e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e representação dos órgãos municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo." (NR) § 1º .................................. .................................. Seção II - Da composição "Art. 3º O FIPIR é composto por representantes do Ministério da Igualdade Racial e por representantes dos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e órgãos municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo. § 1º O FIPIR será composto por: I - 5 (cinco) representantes da União indicados pelo Ministério da Igualdade Racial; II - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, garantindo-se a presença das cinco regiões; e III - 5 (cinco) representantes dos Municípios, garantindo-se a presença das cinco regiões. § 2º Para eleição dos representantes de Estados e Municípios indicados no § 1º, realizar-se-á reunião extraordinária que contará com a participação de uma representação da gestão da igualdade racial de cada Estado e do Distrito Federal, bem como uma representação da gestão dos Municípios de cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais ou, quando este não exista ou esteja inativo, na forma desta portaria. § 3º O representante estadual e municipal de cada região nacional será eleito por votos dos gestores estaduais e municipais, respectivamente, de cada região, devendo a União conduzir a eleição dos representantes, sem direito a voto neste momento. § 4º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por mais 2 (dois) anos, devendo a União convocar reunião extraordinária para eleição de representantes ao fim de cada mandato. § 5º Apenas estão aptos a participar do FIPIR, órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais integrantes do SINAPIR." (NR) Art. 4º .................................. "Parágrafo único. Nos Estados que ainda não instituíram o seu respectivo Fórum Intergovernamental de Gestores Municipais de Promoção da Igualdade Racial, o representante dos municípios na reunião extraordinária de eleição será o dirigente do município melhor classificado nas modalidades de gestão do SINAPIR e, havendo empate, adotar-se-á o critério de antiguidade na adesão." (NR) .................................. "Art. 6º O Plenário do FIPIR é constituído pelos representantes do Ministério da Igualdade Racial e dos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e representantes dos órgãos municipais participantes do SINAPIR e constitui a instância deliberativa do FIPIR. § 1º .................................. § 2º As reuniões do Plenário serão presididas pelo Ministério da Igualdade Racial. § 3º .................................." (NR) .................................. "Art. 7º A Mesa Diretora do FIPIR será constituída por: I Um membro indicado pelo Ministério da Igualdade Racial, que a coordenará; II .................................. III .................................. Parágrafo único. .................................." (NR) .................................. "Art. 11. .................................. § 1º .................................. § 2º .................................. § 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora do FIPIR, com pelo menos 15 dias de antecedência, com exceção da primeira reunião extraordinária de eleição dos representantes, a qual será convocada pela União. § 4º A cada fim de mandato dos representantes estaduais e municipais a Mesa Diretora do FIPIR deverá convocar reunião extraordinária de eleição, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos. § 5º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sendo realizadas de forma presencial apenas quando existir viabilidade orçamentária. § 6º As reuniões do FIPIR podem ser descentralizadas e itinerantes, a depender da disponibilidade orçamentária do Ministério da Igualdade Racial. § 7º As reuniões serão públicas, podendo, no entanto, a critério da Mesa Diretora, justificadamente, ser adotado regime sigiloso, nas hipóteses em que a reunião demandar restrição de acesso ao público." (NR) .................................. "Art. 14. O Regimento Interno do FIPIR, deverá ser elaborado quando atingidas as condições previstas no § 4º do art. 11 do Decreto n.º 8.136 de 5 de novembro de 2013, vigendo o Regimento Provisório até este momento." (NR) Art. 15. Revogado. ANEXO II 1. .................................. A. .................................. B. .................................. C. Revogado. "2. .................................. A. O FIPIR-UF será o espaço de articulação entre os(as) gestores(as) estaduais e municipais, objetivando viabilizar a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial e, quando existente, a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, viabilizando a pactuação quanto aos aspectos operacionais de gestão da Política da Igualdade Racial no âmbito do Estado, observadas as diretrizes e orientações do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR)." (NR) B. Revogado. C. Revogado. "3. .................................. A. Recomenda-se que as competências nos regimentos internos dos FIPIR-UFs englobem as seguintes, sem prejuízo de outras atribuições consideradas importantes pelo Estado: .................................." (NR) "5. .................................. A. O FIPIR-UF disporá sobre sua organização e funcionamento, através da aprovação de respectivo Regimento Interno Provisório, recomendando-se a adoção do Regimento Interno Provisório do FIPIR nacional como modelo para a configuração da estrutura estadual de pactuação." (NR) B. Revogado. C. Revogado. D. Revogado. E. Revogado. F. Revogado. G. Revogado. H. Revogado. I. Revogado. J. Revogado. K. Revogado. L. Revogado." Art. 2º. Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 427, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao município de Palmas/TO, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao município de Palmas/TO para a execução de ações de Resposta, conforme o protocolo de solicitação registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo SEI n.º 59052.038540/2026-41, no valor de R$ 748.235,00 (setecentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais). Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, a título de Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil no Plano Orçamentário (PO) 0002 - Ações de Resposta e de Recuperação de Infraestrutura danificada ou destruída por Desastres. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário cumprir, nos casos de obra de restabelecimento de serviços essenciais, as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível a placa da obra elaborada conforme o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, Portaria SECOM/PR n.º 31, de 28 de agosto de 2025 e a Instrução Normativa SECOM n.º 5, de 26 de fevereiro de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 1º-A, §9º da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010. A placa deve ser mantida em bom estado de conservação durante todo o período de execução da obra, conforme o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em "Assuntos", "Proteção e Defesa Civil", "Solicitação de Recursos". Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do art. 32 do Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 430, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao município de Bom Jesus/PI, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao município de Bom Jesus/PI para a execução de ações de Resposta, conforme o protocolo de solicitação registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo SEI n.º 59052.038510/2026-34, no valor de R$ 1.045.388,00 (um milhão, quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais). Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, a título de Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil no Plano Orçamentário (PO) 0002 - Ações de Resposta e de Recuperação de Infraestrutura danificada ou destruída por Desastres. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário cumprir, nos casos de obra de restabelecimento de serviços essenciais, as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível a placa da obra