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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 128

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300128 128 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA GERAL EXTRATO DA ATA Nº 955 - REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 19 DE JANEIRO DE 2026 Data, horário e local: 19 de janeiro de 2026, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Fe d e r a l , localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III - Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), os três últimos por videoconferência, e PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROS C H O L DT , representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA, e R AQ U E L NADAL CESAR GONÇALVES, por videoconferência. (...) VII - Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) f) Proposta de eleição de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal elegeu para o exercício do cargo de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, como membro da Diretoria, em cargo vago, com mandato unificado até abril de 2026, o Senhor Paulo Cesar Leopoldino Palácios Seabra, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, economiário, CPF nº 054.xxx.xxx-85 (...), (...), para a Vice- Presidência Sustentabilidade e Cidadania Digital (VISUC). Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII - Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Grazyelle Bessa Prego, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Fabiana Uehara Proscholdt, Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz Trevisan Ribeiro, Pedro Luiz Costa Cavalcante e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2950629 em 04/02/2026. EXTRATO DA ATA Nº 949 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025 I - Data, horário e local: 18 de novembro de 2025, às 11h45 (onze horas e quarenta e cinco minutos), por votação eletrônica. (...) III - Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, e ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA. (...) VII - Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) b) Proposta de eleição de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal no âmbito da Vice- Presidência Tecnologia e Digital (VITEC) (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal elegeu o Senhor Ciro Menezes Barreiros, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, economiário, CPF 008.xxx.xxx-19 (...), (...), para exercer o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, na Diretoria Executiva Segurança Digital (DESED), no âmbito da VITEC, como membro da Diretoria, em cargo vago, a partir da data da posse, com prazo de gestão até abril de 2026. Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII - Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Rafael Castelo de Carvalho, Secretário Geral, substituto eventual, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Fabiana Uehara Proscholdt, Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz Trevisan Ribeiro, e Pedro Luiz Costa Cavalcante. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2950415 em 04/02/2026. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 1.192, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2026. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo 2º, inciso II, alínea c, da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, as atribuições previstas no art. 1º do Anexo XVIII da Portaria nº 7.660, de 24 de outubro de 2024 (Regimento Interno), no art. 44 do Anexo I do Decreto 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e de taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 (dez reais) para o ano de 2026, nos termos do art. 11-B, § 9º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2026, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2026. Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2026 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que: I - para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11 (onze reais e onze centavos), o desconto para pagamento à vista será de 10% (dez por cento); e II - para os débitos de valor entre R$ 10,01 (dez reais e um centavo) e R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF mínimo seja emitido. Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2026, e as demais nos dias 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 30 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro de 2026, observadas as seguintes condições: I - o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); e II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º Os débitos de foro e de taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º, serão acrescidos de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e de foro, relativos ao exercício de 2026, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º, com vencimento para o último dia útil de cada mês. § 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2026, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento. § 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput, será concedido o desconto para pagamento em cota única, previsto no art. 3º, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 2º, ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro. Art. 7º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros. § 1º A partir de 2 de junho de 2026, sem prejuízo da remessa mencionada no caput, os ocupantes ou foreiros poderão emitir o documento de arrecadação diretamente no site da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção "Emitir DARF para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União", ou por meio do aplicativo SPUApp, disponível nas lojas Play Store e APP Store para dispositivos Android e IOS, respectivamente. § 2º Caso opte pelo pagamento em cotas, na forma prevista no art. 4º, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverão ser obtidos exclusivamente no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, descritos no § 1º, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão. § 3º Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 1º, deverão emiti-lo no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, mencionados no § 1º. Art. 8º As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2026, poderão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, somente quando se enquadrarem nos motivos abaixo indicados: I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos; II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária, desde que o processo de regularização fundiária tenha possibilidade de ser concluído no exercício de 2026; ou III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados. § 1º Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP relacionado em processo SEI específico da Grande Emissão do exercício de 2026. § 2º Uma vez sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2026, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber. Art. 9º A Diretoria de Receitas Patrimoniais - DEREP, subordinada à Secretaria do Patrimônio da União, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO PORTARIA SPU/MGI Nº 1.134, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025 e Portaria nº 1.537, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.144831/2021-29, resolve: Art. 1º Autorizar a Prefeitura Municipal do Paulista, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, CNPJ nº 10.408.839/0001-17, a realizar reparos referentes aos serviços de contenção marítima, na faixa litorânea localizada na beira mar, entre as ruas Paquistão, Baronesa e Retiro, Bairro de Pau Amarelo, entre as coordenadas, "A - 299004,90/9125284,18" e "B - 298948,12/9125392,05". Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de enrocamentos aderentes e drenagem nos pontos de risco para proteção da erosão costeira. Parágrafo único. Caso a Prefeitura do Paulista necessite de outras intervenções na área em questão, fica obrigada a providenciar nova autorização com as respectivas anuências dos demais órgãos. Art. 3º Os serviços deverão ser executados de acordo com o projeto apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura na forma dos elementos constantes do processo nº 19739.144831/2021-29. Art. 4º A obra está condicionada a garantir o livre e franco acesso às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente. Como também, ainda, às aprovações de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra. Art. 5º São deveres do município: I - promover o correto uso e ocupação da praia, garantir o livre e franco acesso à praia e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661/88. II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente. Art. 7º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 8º Durante o período de execução da obra, a que se referem os Arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substitui-la. Art. 9º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria. Art. 10. Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem como outros que estejam condicionados nos autos do processo. Art. 11. Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser dada realização de obra diversa no imóvel da que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do processo nº 19739.144831/2021-29. Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração. Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GAB/MIR Nº 59, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria nº 262, de 11 de maio de 2016, que aprovou o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e seus anexos. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Portaria nº 262, de 11 de maio de 2016, que aprova o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e as orientações gerais para a criação e funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam instituídos, na forma dos Anexos à presente Portaria, o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e as orientações gerais para a criação e o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais, nos termos do art. 11, § 3º do Decreto n.º 8.136, de 5 de novembro de 2013. § 1º O Regimento Interno Provisório do FIPIR e as orientações gerais referidas no caput serão aprovados e/ou alterados na primeira reunião ordinária do FIPIR, em que a discussão dos presentes anexos conste como ponto de pauta. §2º Para a primeira aprovação e/ou modificação do Regimento Interno Provisório e das orientações gerais é necessário o voto da maioria simples dos membros do FIPIR. § 3º As alterações posteriores ao Regimento Interno Provisório e às orientações gerais aos Fóruns Estaduais exigirão quórum de 2/3 dos votos.