DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300170 170 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 84/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.020026/2025-24 2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A (CIPP) 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da analise do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A (CIPP), titular do Contrato de Adesão nº 113/2016-ANTAQ, em face do Acórdão nº 314/2025-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em reunião da Diretoria Colegiada, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. - CIPP, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 66/2022-ANTAQ; 5.2. dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente o Acórdão nº 314- 2025-ANTAQ, conferindo aos itens 5.1.4 e 5.1.7 a seguinte redação, mantidos os demais termos daquele acórdão: 5.2.1. Item 5.1.4 - "acerca do item 'd', esclarecer que as licenças e autorizações que amparam o funcionamento global e a regularidade da instalação portuária perante a Administração Pública devem permanecer sob titularidade da Autorizatária, como condição indispensável à manutenção da outorga e ao alfandegamento do terminal; sem prejuízo disso, reconhece-se a possibilidade de que terceiros contratados, na qualidade de possuidores diretos de áreas na poligonal do TUP, figurem como titulares de licenças ambientais ou operacionais específicas, estritamente vinculadas às atividades ou empreendimentos por eles desenvolvidos, desde que tais licenças sejam compatíveis com o objeto do Contrato de Adesão e com o licenciamento ambiental geral do terminal, permanecendo a Autorizatária integralmente responsável perante a ANTAQ pelo cumprimento das normas regulatórias e das condições da outorga;" 5.2.2. Item 5.1.7 - "sobre o item 'g', declarar que, na hipótese de obras de infraestrutura vinculadas ao projeto autorizado serem executadas por terceiro operador ou contratado, qualificado como 'possuidor direto' de parcela da área do TUP, este detém legitimidade para pleitear a sua habilitação ou co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, podendo iniciar, instruir e conduzir o respectivo processo administrativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos da Lei nº 11.488/2007, do Decreto nº 6.144/2007 e da Portaria MINFRA nº 105/2021, notadamente quanto à incorporação temporária dos bens e serviços ao ativo imobilizado da executora e à futura incorporação das benfeitorias à instalação portuária autorizada;" 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão; 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 85/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.004263/2025-48 2. Interessado: JBS Terminais Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, cujo objetivo é referendar a decisão proferida pela Deliberação-DG nº 8/2026, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 8/2026, nos seus exatos termos; e 5.2. cientificar a JBS Terminais Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 86/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.017118/2025-27 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, cujo objetivo é referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 10/2026, em que se aprovou, em caráter preliminar, o Projeto vencedor do processo de seleção implantado no Edital de Chamamento Público nº 01/2025, relativo ao tema de Sandbox Regulatório intitulado "Outorga Verde", ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 10/2026; e 5.2. aprovar a Portaria-MINUTA (SEI nº 2813611). 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 87/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.014510/2024-33 2. Interessados: Antaq e Companhia Docas de São Sebastião - CDSS 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Licitação de Concessões - SELC/DG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da Deliberação-DG nº 9, de 26 de janeiro de 2026, que tratou das manifestações acerca do prazo da Audiência Pública nº 07/2025-ANTAQ. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 9, de 26 de janeiro de 2026; 5.2. cientificar a Secretaria Especial de Licitação de Concessões - SELC acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 05/02/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR, PAS nº 30/2025/URESV/GRERE/SFC, DE 02/12/2025, Processo nº 50300.013100/2025-56. Empresa penalizada: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº: 22.797.070/0004-06. Objeto e Fundamento Legal: JU LG A R PROCEDENTE o Auto de Infração nº 007230-3 - SEI Nº 2706752 lavrado em desfavor da empresa J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 22.797.070/0004-06. A fiscalizada não informou a ANTAQ , com antecedência de 30 dias da sua vigência, a TABELA DE PREÇO S PARA FRETE FLUVIAL (Vigência a partir de 05/03/2025 - Valores expressos em Reais) - ( SEI 2670977), última tabela de preços aplicados no terminal que incluiu novos serviços ou reajustou os preços dos serviços. APLICAR a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 22.797.070/0004-06, uma vez comprovada a materialidade da infração disposta no Art.37, XIV, da Resolução 75/2022-AN T AQ . ALFEU LUEDY Chefe da Unidade DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 1º DE JANEIRO DE 2026 UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR, PAS nº 1/2026/URESV/GRERE/SFC, DE 01/01/2026, Processo nº 50300.018380/2025-99. Empresa penalizada: TRANS P O R T ES BERTOLINI LTDA, CNPJ nº: 04.503.660/0018-94. Objeto e Fundamento Legal: a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do Art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em razão da ausência de prejuízos efetivos e da natureza leve da infração, pelo cometimento de infração capitulada no Art. 37, inciso XIV, da Resolução nº 75/2022-ANTAQ. A autuada informou a vigência de uma nova tabela (Tabela 2024) sem comprovar que havia comunicado a ANTAQ com a antecedência mínima de 30 dias exigida pela Resolução nº 7 5 / 2 0 2 2 - A N T AQ . ALFEU LUEDY Chefe da Unidade GERÊNCIA REGIONAL DE SANTOS DELIBERAÇÃO PAS Nº 50/2025/GREST/SFC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.008754/2025-68 Empresa penalizada: SOUTH CARGO DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS, CNPJ : 22.863.181/0002-01. Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à empresa SOUTH CARGO DO BRASIL TRANSPOR T ES INTERNACIONAIS, CNPJ : 22.863.181/0002-01 por infringir a infração tipificada no inciso II, do art. 26 da Resolução Nº 62/2021, de 30 de novembro de 2021. GUILHERME DA COSTA SILVA Gerente Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS/Nº 200, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................... ................................................................................................ § 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos até 20 de março de 2026, prorrogáveis mediante consenso entre as partes." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA ELIZA DE SOUZA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.333, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022. A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 35014.528734/2022-06, resolve: Art. 1º O Livro X, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, nº 60, seção 1, página 292/297, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6-A. Nos casos de indícios de recuperação da capacidade laborativa, agravamento ou alteração significativa do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da Reabilitação Profissional - RP, devidamente fundamentada e documentada, o beneficiário deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação da incapacidade laborativa. Parágrafo Único. A segurada gestante será encaminhada à Perícia Médica Federal, nos termos do caput, se a gestação interferir no prosseguimento da reabilitação profissional." (NR) "Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e casos de falta devem ser considerados como abandono, nos termos dos art. 12 e 13. §1º O reagendamento do atendimento perdido é uma situação excepcional e poderá ser realizado pela equipe de RP por solicitação do beneficiário, desde que cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições: I - manifestação em até sete dias corridos, contados a partir do dia seguinte da ausência; II - apresentação de justificativa plausível (não é necessário comprovar documentalmente); e