DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300258 258 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1ª CÂMARA ATA Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 27 de janeiro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-008.960/2025-9, TC-009.387/2025-0, TC-012.979/2024-4 e TC- 013.213/2025-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-025.565/2018-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-023.184/2023-0, TC-025.822/2017-9, TC-032.133/2023-5 e TC- 036.876/2018-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 426 a 493. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 381 a 425, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-030.741/2022-0 (Ata nº 43/2025), cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 10 de março de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 2 de dezembro de 2025 pelo Ministro Benjamin Zymler. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-014.978/2021-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Claudismar Zupiroli produziu sustentação oral em nome de Maíra do Prado. Acórdão 381. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 381/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.978/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maíra do Prado (056.368.807-66). 3.2. Recorrentes: Maira do Prado (056.368.807-66); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fillipe Maciel dos Santos (160.861/OAB-RJ) e outros, representando Juedir Viana Teixeira; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF) e outros, representando Maíra do Prado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Juedir Viana Teixeira e Maíra do Prado contra o Acórdão 11.673/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério da Economia em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 4/2010, cujo objeto consistiu no "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar a eles provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 382/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.804/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tânio Marçal de Mello Barreto (045.369.244-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão de interesse do sr. Tânio Marçal de Mello Barreto; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Tânio Marçal de Mello Barreto no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. para que a presente concessão venha a prosperar, orientar o Ministério da Saúde sobre a necessidade de: 9.4.1. demonstrar que a instituidora da pensão, sra. Rosalma Andrade Barreto, efetuou a opção de que cuida o § 1º do art. 2º da Lei 11.355/2006, c/c o art. 1º da Lei 11.538/2007, de forma tempestiva; 9.4.2. excluir da base de cálculo dos proventos a diferença individual de R$ 537,82. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0382- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 383/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.115/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Olívia Ribeiro de Mello (347.444.105-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil de interesse da sra. Maria Olívia Ribeiro de Mello; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Maria Olívia Ribeiro de Mello no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 384/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.978/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessado: Tarcisio Guido Della Senta (152.274.720-68). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse do sr. Tarcisio Guido Della Senta; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Tarcisio Guido Della Senta teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0384- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 385/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.426/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04). 3.2. Recorrente: Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04).. 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).