DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300259 259 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB- DF), representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 8.216/2025-1ª Câmara, mediante o qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.931/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0385- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 386/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.800/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Anderson Marcos Barros Feitosa (590.696.432-00); Conproj - Construção e Projetos Ltda. - ME (04.264.630/0001-24); Dianiery de Souza Coelho (638.274.922-20); Enildo Dantas Dias Novo Junior (033.185.504-69); Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo (149.973.982-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Mendes Ruiz (395574/OAB-SP), representando Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo; Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR) e outros, representando Dianiery de Souza Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de mandatária da União, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 776.727, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Caracaraí/RR, que teve por objeto a construção de quadra poliesportiva coberta na Vila Petrolina do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar à revelia dos Srs. Enildo Dantas Dias Novo Junior e Anderson Marcos Barros Feitosa, bem como da empresa Conproj - Construção e Projetos Ltda. - ME, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo, julgando regulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, dando-lhe quitação plena; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas da empresa Conproj - Construção e Projetos Ltda - ME e dos Srs. Enildo Dantas Dias Novo Junior, Dianiery de Souza Coelho e Anderson Marcos Barros Feitosa, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Débito relacionado ao Sr. Enildo Dantas Dias Novo Junior em solidariedade com a Sra. Dianiery de Souza Coelho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/5/2015 .111.908,01 9.3.2. Débito relacionado ao Sr. Anderson Marcos Barros Feitosa em solidariedade com a empresa Conproj - Construção e Projetos Ltda. - ME e com o Sr. Enildo Dantas Dias Novo Junior: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/7/2015 .104.197,95 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento: . .Responsável .Valor da Multa . .Dianiery de Souza Coelho .R$ 22.000,00 . .Anderson Marcos Barros Feitosa .R$ 20.000,00 . .Enildo Dantas Dias Novo Junior .R$ 42.000,00 . .Conproj - Construção e Projetos Ltda. - ME .R$ 20.000,00 9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas; e 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 387/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.350/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Carlos da Silva Mira (479.045.699-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e no Regimento Interno deste Tribunal, art. 260, § 5º, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria do sr. José Carlos da Silva Mira, encaminhado por meio do formulário e- Pessoal 13376/2024; 9.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que verifique o atendimento do requisito tempo de contribuição adicional previsto no inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 para os servidores que se inativarem com base nesse artigo. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0387- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 388/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.166/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marlylda Barbuda dos Santos (955.877.995-49); Raimundo Nonato da Hora Filho (547.290.765-91). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Prefeitura Municipal de Itaparica/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Antônio dos Santos (76.010/OAB-BA), representando Marlylda Barbuda dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por meio do Termo de Compromisso 6.320/2013, firmado entre o concedente e o Município de Itaparica/BA, cujo objeto foi a construção de quadra escolar coberta com vestiário, tipo urbana, localizada na Rua Principal da Urbis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia do Sr. Raimundo Nonato da Hora Filho, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Raimundo Nonato da Hora Filho e Marlylda Barbuda dos Santos, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .2/9/2014 .255.000,00 .Débito . .8/11/2018 .156.809,29 .Crédito 9.3. aplicar aos Srs. Raimundo Nonato da Hora Filho e Marlylda Barbuda dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas; e 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0388- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 389/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.206/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Benisio Roberto de Souza (988.006.632-49); Prefeitura Municipal de Uiramutã - RR (01.612.681/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 902.832/2020 (peça 6), firmado entre a Sudam e o Município de Uiramutã/RR, que tinha por objeto "Aquisição de Maquinário", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Uiramutã/RR efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Município de Uiramutã/RR (em solidariedade com o Sr. Benísio Roberto de Souza): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/12/2022 .26.980,38