DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300260 260 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dar ciência ao Município de Uiramutã/RR de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0389- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 390/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.297/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Tereza Maria Silva de Oliveira (053.800.137-24). 3.2. Recorrente: Tereza Maria Silva de Oliveira (053.800.137-24). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Julio Cesar de Vasconcelos (149.921/OAB-RJ) e outros, representando Tereza Maria Silva de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 8.234/2025-1ª Câmara, alusivo a pensão civil concedida pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Tereza Maria Silva de Oliveira para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0390- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 391/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.694/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Marcelo Lima de Farias (799.797.183-15); Petlas Construções e Serviços Ltda. (12.848.922/0001-32). 4. Entidades: Município de Arame - MA e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Arame/MA, por meio do Convênio 787.180/2013, cujo objeto era a "recuperação de estradas vicinais nos Projetos de Assentamentos do Incra/MA, no Projeto de Assentamento PEDRA PRETA/MORRO DOS GARROTES, situado no município de Arame/MA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Lima de Farias e da sociedade empresária Petlas Construções e Serviços Ltda.; 9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Débito de responsabilidade do Sr. Marcelo Lima de Farias, individualmente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/6/2014 .562.726,62 9.2.2. Débito solidário entre o Sr. Marcelo Lima de Farias e a empresa Petlas Construções e Serviços Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/6/2014 .197.714,76 . .4/12/2014 .760.441,38 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias designadas, com os devidos encargos legais, aos cofres do Incra, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar as seguintes multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992: 9.4.1. Sr. Marcelo Lima de Farias: R$ 1.400.000,00; e 9.4.2. empresa Petlas Construções e Serviços Ltda.: R$ 900.000,00; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0391- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 392/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.401/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Deusimar Serra Silva (431.864.163-53); Tancledo Lima Araújo (283.132.914-00) e Município de Paulo Ramos - MA (06.029.524/0001-91). 4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Paulo Ramos - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juana Caroline Carvalho Silva (20.376/OAB-MA), representando Tancledo Lima Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Paulo Ramos/MA, por força do Termo de Compromisso 5.579/2013, que tinha por objeto a construção da "Creche/Pré-Escola 001, situada à Rua Eloi Silva s/nº, Projeto 1 Convencional R$1.842.912,09", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Tancledo Lima Araújo, dando-lhe quitação; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Deusimar Serra Silva e do Município de Paulo Ramos/MA; 9.2. condenar o Sr. Deusimar Serra Silva ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/9/2016 .402.725,37 . .10/11/2017 .130.000,00 9.3. condenar o Município de Paulo Ramos/MA ao pagamento da quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/10/2013 .20.125,98 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que: 9.4.1. a Gerência do Banco do Brasil do Município de Paulo Ramos/MA, agência 2419-8, devolva aos cofres do FNDE o eventual saldo remanescente da conta 14.101-1, de titularidade da prefeitura municipal do aludido ente federativo, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo, a documentação comprobatória pertinente; 9.4.2. o município comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia designada no subitem 9.3, com os devidos encargos legais, aos cofres do FNDE, podendo considerar, no cômputo do valor recolhido, o montante efetivamente devolvido pela Gerência do Banco do Brasil, conforme o subitem 9.4.1 supra; 9.7. aplicar a multa de R$ 4.500.000,00 ao Sr. Deusimar Serra Silva, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.8. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0392- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 393/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.719/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Brasfarma Comercial Ltda (10.554.289/0001-44); Denison Lima Santos Gigante (968.435.273-53); Kerly Rodrigues Cardoso (798.142.393-72); Marco Aurélio de Oliveira (489.725.763-87); Marcos Santos Gigante (634.126.245-00); Marinho e Mendes Ltda (09.385.002/0001-10); R N Gomes Rodrigues & Cia Ltda (03.628.603/0001-20); Rita de Cácia Barberino Silva (476.221.303-97). 3.3. Recorrente: Denison Lima Santos Gigante (968.435.273-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Açailândia/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Vanise Oliveira da Silva Viana (13.613/OAB-MA), representando Brasfarma Comercial Ltda.; 8.2. João Pereira da Silva Filho (5.813/OAB-MA), representando Denison Lima Santos Gigante; 8.3. Ana Clara Cardoso Silva (28.229/OAB-MA) e Debora dos Passos Sousa Tiotonio (19.517/OAB-MA), representando Marinho e Mendes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 8.235/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades referentes aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Açailândia/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0393-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.