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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 261

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300261 261 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 394/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.406/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joaquim Lúcio Esteves da Costa (137.994.106-78). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência desta deliberação ao sr. Joaquim Lúcio Esteves da Costa e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0394-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 395/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.767/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Benedita Souza de Araujo (071.648.057-33); Maria Adelaide da Silva Santos (023.126.254-07); Maria Salete Lima Cavalcante (431.003.927-87); Natalina Tomaz da Silva Costa (109.147.787-65); Ozanira Silva de Souza (577.279.022- 68). 4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil instituídos por servidores vinculados à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, remanescentes de apreciação anterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, 40 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil instituído por José Tarcísio Dantas de Andrade (ato 20708/2023); 9.2. negar registro aos atos de pensão civil instituídas por Geraldo José da Costa (ato 105611/2022) e Rubem Pacheco Santos (ato 50092/2022); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária do ato considerado ilegal, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 9.4.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novos atos livres das irregularidades apontadas; 9.4.2. no prazo de quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos tiveram o registro negado, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão; 9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0395-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 396/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 011.528/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Armando Almeida Souto (060.489.194-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Água Preta/PE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Luiz Fernandes Pires (17.295/OAB-RS), Horácio Manoel Trindade de Melo (31.235/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Água Preta/PE; Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de Freitas (64320/OAB-DF) e outros, representando Armando Almeida Souto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Armando Almeida Souto, ex-prefeito de Água Preta/PE, em face do Acórdão 2.784/2025-TCU-Primeira Câmara que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao ressarcimento de débito, com a consequente aplicação de multa em decorrência da inexecução parcial e ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso 163/2011, que previa a recuperação de uma encosta no Município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de Água Preta/PE, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República em Pernambuco. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0396-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 397/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.259/2022-7. 1.1. Apensos: 021.809/2023-2; 043.351/2021-2; 020.400/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: B&F Brasil Ltda (36.833.624/0001-37). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sena Madureira - AC. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Matheus Scholze de Oliveira (39.503/OAB-DF), representando B&F Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por B&F Brasil Ltda. contra o Acórdão 7.852/2024-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento parcial ao recurso de reconsideração, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o débito imputado à recorrente no subitem 9.2 da decisão recorrida; 9.1.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas da empresa B&F Brasil Ltda., alterando-se, contudo, o fundamento legal da condenação constante do subitem 9.2 para o art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992; 9.1.3. tornar insubsistente a multa aplicada no subitem 9.4 da decisão recorrida e aplicar à empresa B&F Brasil Ltda. a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 63.236,53 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.1.4. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, à Prefeitura de Sena Madureira/AC e à Procuradoria da República no Acre. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0397-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 398/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 039.983/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrentes. 3.1 Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Recorrente: Dioclécio Rosendo de Lima (019.228.314-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Riacho das Almas/PE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Dioclécio Rosendo de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.107/2025-TCU-Primeira Câmara que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao ressarcimento de débito e aplicando-lhe multa. A condenação decorreu da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do ajuste firmado com o Ministério do Turismo que tinha por objeto a urbanização da orla do Lago de Jucazinho no Município de Riacho das Almas/PE (Convênio Siafi 728753); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0398-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 399/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 040.526/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Raimundo Duclieux de Freitas (299.450.894-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Granjeiro/CE. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cícera Rochelle Boaventura de Melo (43962/OAB- CE), representando Raimundo Duclieux de Freitas.