DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300262 262 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.210/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual se apreciou tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Granjeiro/CE, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0399-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 400/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.683/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Carlos Roberto Ribeiro de Moraes (000.005.824-68); Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip (10.988.301/0001- 29). 3.1. Recorrentes: Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip (10.988.301/0001-29); Carlos Roberto Ribeiro de Moraes (000.005.824-68). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (21.382/OAB-PE), Márcio Lopes Clemente (25.335/OAB-PE) e outros, representando Carlos Roberto Ribeiro de Moraes e o Imip. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.192/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de forma a conceder a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido: "9.1. julgar irregulares as contas do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) e de Carlos Roberto Ribeiro de Moraes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Lei 8.443/1992; 9.2. aplicar a Carlos Roberto Ribeiro de Moraes, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. informar o teor desta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República em Pernambuco. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0400-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 401/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.647/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria Castilho Ltda. - Epp (04.631.554/0001-48); Efraim Pereira de Castilho Júnior (519.223.201-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados na modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do estabelecimento comercial Drogaria Castilho Ltda. e Efraim Pereira de Castilho Júnior e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, abatendo-se os valores já ressarcidos, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) .D/C . .30/04/2014 .5,63 .D . .01/09/2014 .39,52 .D . .01/10/2014 .40,80 .D . .03/11/2014 .164,16 .D . .03/11/2014 .122,60 .D . .03/11/2014 .12,26 .D . .03/11/2014 .30,46 .D . .03/11/2014 .12,26 .D . .03/11/2014 .25,80 .D . .28/11/2014 .2.244,70 .D . .28/11/2014 .843,99 .D . .28/11/2014 .29,40 .D . .28/11/2014 .24,52 .D . .14/01/2015 .6.492,70 .D . .14/01/2015 .2.347,08 .D . .14/01/2015 .2,40 .D . .09/02/2015 .8.821,40 .D . .09/02/2015 .2.898,79 .D . .09/02/2015 .9,60 .D . .09/02/2015 .74,70 .D . .09/02/2015 .12,26 .D . .09/02/2015 .46,80 .D . .09/02/2015 .196,16 .D . .09/02/2015 .1.196,60 .D . .09/02/2015 .12,26 .D . .09/02/2015 .9,60 .D . .03/03/2015 .10.450,80 .D . .03/03/2015 .3.329,85 .D . .03/03/2015 .2,40 .D . .03/03/2015 .46,80 .D . .03/03/2015 .533,60 .D . .03/03/2015 .36,78 .D . .03/03/2015 .63,30 .D . .03/03/2015 .28,80 .D . .02/04/2015 .2.408,95 .D . .02/04/2015 .7.086,70 .D . .02/04/2015 .98,08 .D . .02/04/2015 .665,50 .D . .02/04/2015 .24,52 .D . .02/04/2015 .42,80 .D . .02/04/2015 .24,52 .D . .02/04/2015 .167,90 .D . .05/05/2015 .7.879,00 .D . .05/05/2015 .2.747,41 .D . .05/05/2015 .56,00 .D . .05/05/2015 .732,90 .D . .05/05/2015 .281,34 .D . .05/05/2015 .99,90 .D . .05/05/2015 .12,26 .D . .12/06/2015 .7.213,30 .D . .12/06/2015 .1.005,10 .D . .15/06/2015 .3.268,63 .D . .15/06/2015 .408,51 .D . .03/07/2015 .11.629,30 .D . .03/07/2015 .5.829,01 .D . .05/08/2015 .7.492,90 .D . .05/08/2015 .136,10 .D . .05/08/2015 .58,60 .D . .05/08/2015 .617,10 .D . .05/08/2015 .11,40 .D . .06/08/2015 .6.768,47 .D . .31/08/2015 .6.580,20 .D . .31/08/2015 .9.253,11 .D . .31/08/2015 .211,20 .D . .31/08/2015 .24,52 .D . .31/08/2015 .80,00 .D . .31/08/2015 .441,60 .D . .31/08/2015 .36,78 .D . .31/08/2015 .239,00 .D . .31/08/2015 .24,52 .D . .31/08/2015 .4,80 .D . .14/10/2015 .10.834,80 .D . .14/10/2015 .10.612,89 .D . .14/10/2015 .76,80 .D . .14/10/2015 .144,00 .D . .14/10/2015 .19,20 .D . .30/10/2015 .6.098,79 .D . .30/10/2015 .6.293,50 .D . .18/12/2015 .260,24 .D . .18/12/2015 .391,40 .D . .11/02/2019 .61.132,93 .C . .25/04/2019 .7.953,36 .C 9.2. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Castilho Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos dispostos no art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Saúde e aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0401-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.