Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 263

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300263 263 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 402/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.640/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Construtora e Agro Indústria Novo Horizonte Ltda. (06.265.358/0001-22); Jairo Amilcar da Silva Araújo (225.644.382-53); Vicente Adolfo Brasil (211.477.523-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Normandia/RR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso de Lima (1.433/OAB-RR), representando Jairo Amilcar da Silva Araújo. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Jairo Amilcar da Silva Araújo por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso PAR 8.859/2014, firmado entre o fundo e o Município de Normandia/RR e que tinha por objeto a construção de unidade de quadra escolar coberta, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Jairo Amilcar da Silva Araújo e da Construtora e Agro Indústria Novo Horizonte Ltda., com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: Débito imputado a Jairo Amilcar da Silva Araújo: . .Data .Valor (R$) . .11/11/2014 .2.250,00 . .21/5/2015 .774,00 Débito imputado solidariamente a Jairo Amilcar da Silva Araújo e à Construtora e Agro Indústria Novo Horizonte Ltda.: . .Data .Valor (R$) . .11/11/2014 .72.750,00 . .21/5/2015 .25.026,00 9.2. aplicar a Jairo Amilcar da Silva Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar à Construtora e Agro Indústria Novo Horizonte Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas de Vicente Adolfo Brasil, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, e 210, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; e 9.8. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Roraima e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0402-02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 403/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.700/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Responsáveis: Agnaldo Divino Gonzaga (476.820.511-91); Município de Itaguari/GO (24.850.109/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Município de Itaguari/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do instrumento de registro Siafi 1AAJAH, que objetivou executar "ações de resposta em áreas atingidas por desastre", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Agnaldo Divino Gonzaga; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do Município de Itaguari/GO, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/12/2014 .32,28 . .11/2/2014 .629,88 . .11/2/2014 .1.131,00 . .27/5/2014 .902,10 . .11/6/2014 .280,00 . .26/6/2014 .533,94 . .3/2/2014 .155,00 . .14/4/2014 .1.860,00 . .19/5/2014 .381,90 . .11/6/2014 .38,00 . .26/6/2014 .100,50 . .26/6/2014 .171,20 . .26/6/2014 .125,00 . .26/6/2014 .203,70 . .26/6/2014 .9,60 . .2/7/2014 .377,90 . .2/7/2014 .725,30 . .2/7/2014 .17,20 . .3/7/2014 .179,85 . .3/7/2014 .7,90 . .21/7/2014 .112,05 . .25/8/2014 .89,70 . .25/8/2014 .142,02 . .25/8/2014 .7,90 . .19/9/2014 .32,97 . .25/9/2014 .306,00 . .25/9/2014 .125,87 . .25/9/2014 .105,65 . .3/10/2014 .350,00 . .3/10/2014 .350,00 . .21/10/2014 .1.466,76 . .21/10/2014 .94,52 . .13/11/2014 .150,00 . .18/11/2014 .3.469,70 . .24/11/2014 .11,70 . .24/11/2014 .297,00 . .24/11/2014 .97,50 . .24/11/2014 .38,00 . .27/11/2014 .1.415,00 . .3/12/2014 .170,50 . .3/12/2014 .145,36 . .26/6/2014 .45,00 . .2/7/2014 .47,16 . .2/7/2014 .297,20 . .2/7/2014 .356,00 . .21/11/2014 .152,69 . .21/11/2014 .118,44 . .21/11/2014 .152,69 . .17/9/2014 .2.000,00 9.3. aplicar a Agnaldo Divino Gonzaga a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, I, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos dispostos no art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar à Procuradoria da República em Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 2/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0403- 02/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 404/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.692/2017-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsável: Antonio Almir Bie da Silva (301.150.193-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Itatira/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30.435/OAB-CE) e Marcos Ronny Moura Saldanha (9.837/OAB-CE), representando Antonio Almir Bie da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por vereadora municipal acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pelo Município de Itatira/CE; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno do TCU, conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;