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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 270

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300270 270 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 430/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensão militar, emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica identificou que o posto ou graduação utilizado como referência para o cálculo dos proventos de pensão é superior ao posto ou graduação ocupado pelos instituidores quando estavam na ativa; Considerando que, após análise, verificou-se que os instituidores preenchiam os requisitos legais necessários para a passagem à inatividade com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, por contarem com mais de 30 anos de serviço na data da transferência para a reserva remunerada; Considerando que a divergência apontada no tempo de serviço militar averbado em um dos atos foi devidamente esclarecida pelo gestor de pessoal mediante a apresentação de documento oficial, não subsistindo óbice ao registro; Considerando que as inconsistências detectadas não geram reflexos financeiros indevidos no momento da análise e que o registro com ressalva é o encaminhamento adequado para consignar que o benefício deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação verificado por este Tribunal; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos em análise de concessão de pensão militar. 1. Processo TC-024.097/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline de Miranda Silva Calliocane (103.513.907-31); Barbara Ribeiro Ramos (083.676.737-35); Elaine Rubim de Souza (077.505.587-56); Fatima Rubim do Valle (014.454.947-60); Jucara Nicolau Ramos (511.820.257-49); Marlon Pagliasse Vanelli Caliocane (146.006.397-07); Maryellen Lira Caliocane (095.764.437-09); Neiva Figueredo Pinto (035.792.037-62); Valeria Souza Ramos da Silva (643.780.717-20); Veronica Souza Ramos de Carvalho (723.128.157-53); Vitoria de Souza Ramos da Silva (015.993.397-81). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 431/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-014.388/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Everaldo Costa da Silva (843.304.577-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 432/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 1/2025, celebrado entre Advocacia-Geral da União e a empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços continuados de revisão e manutenção preventiva e/ou corretiva do veículo oficial Caoa Cherry Tiggo 8 1.6 TDI, ano 2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e arquivar o processo, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.193/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Inayara Veloso dos Santos (15413/OAB-PI) e outros, representando Advocacia-geral da União. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 433/2026 - TCU - Primeira Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade da Embrapa Cerrados (Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados), com valor estimado de R$ 5.272.364,55, cujo objeto o é registro de preços para contratação de empresa especializada para instalação de fibra óptica nos núcleos de apoio de campo, visando a atender às necessidades da Embrapa Cerrados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar apresentado, por perda de objeto, dando ciência deste acórdão à Embrapa Cerrados (Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados) e ao representante, com posterior arquivamento dos autos. 1. Processo TC-021.539/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Embrapa/CPAC (00.348.003/0039-93). 1.2. Órgão/Entidade: Embrapa/CPAC. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dhanny de Melo Matos Ferreira, representando Camoa Serviços Telecom Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 434/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar requerida pelo representante, adotar a providência descrita no item 1.6 e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência da deliberação ao representante e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.707/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Antônio Militao de Menezes, representando Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda. 1.6. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional - Sebrae/DN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 33/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1. a apresentação de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado por parte da empresa licitante vencedora, desacompanhada da declaração de anuência do profissional, está em desacordo com o item 6.1.3.4.7 do edital, com o art. 17, inciso II, alínea "d", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.450/2022-TCU-Plenário; e 1.6.2. a exigência, prevista no item 6.1.3.1.1. do edital, de que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), contenha o nome e a qualificação dos responsáveis técnicos da empresa licitante em ramos de atividades específicos, contraria o disposto no art. 17, inciso II, alíneas "a" e "d", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, visto que o normativo exige apenas a indicação do pessoal técnico e a respectiva qualificação de cada membro que se responsabilizará pelos trabalhos. ACÓRDÃO Nº 435/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação apresentada pelo deputado federal Gustavo Gayer, solicitando a este TCU uma auditoria no Ministério do Turismo (MTur) para analisar: i) a liberação de R$ 4,4 milhões do Fundo Geral do Turismo (Fungetur) à empresa Ômega Construtora e Incorporadora, investigada pela Polícia Federal por supostos crimes de lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos, pagamento de propinas, movimentação financeira incompatível e recebimento indevidos de recursos; e ii) possíveis irregularidades na gestão financeira e operacional dos recursos destinados à COP30 pelo Ministério; Considerando que o interessado não possui legitimidade para solicitar a realização de auditoria ao TCU, por não integrar o rol definido no art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o interessado possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no art. 237, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando não atendidos os requisitos para o conhecimento da representação, previstos nos artigos 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante a não apresentação de indícios concernentes à irregularidade reportada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III; 235 e 237, IV e parágrafo único, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.740/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Geral de Turismo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 436/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 234, § 2º, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, e determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao representante e ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.206/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Departamento de Logística em Saúde - MS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Barretti (64066/OAB-RS). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 437/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 243 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Leonildo Peixoto Farias, titular da unidade jurisdicionada no período de 5/8/2015 a 25/7/2016; b) excluir a responsabilização neste feito do sr. Antônio Regino de Pinho Filho, titular da unidade jurisdicionada no período de 4/8/2014 a 4/8/2015; c) fazer a determinação adiante especificada; e d) dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-006.585/2014-0 (APOSENTADORIA - MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Maria Célia Santiago Félix (116.435.873-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Ceará, em reiteração ao disposto no subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1/2019-1ª Câmara, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quantifique o montante indevidamente pago à inativa Maria Célia Santiago Félix, a título de URP de fevereiro de 1989 (rubrica "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP"), desde sua notificação do Acórdão 1.393/2014-1ª Câmara até a efetiva supressão da vantagem, promovendo, na sequência, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, a correspondente reposição ao Erário.