Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 271

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300271 271 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 438/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de aposentadoria dos ex- servidores Raul Soares de Queiroz, Regina Souto Marques da Silva e Roldão Gomes de Amorim se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-011.902/2020-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Raul Soares de Queiroz (006.851.516-20); Regina Souto Marques da Silva (739.206.067-87); Rita de Cassia de Almeida Lopes (444.346.007-10); Roberto Schwansee Ribas (029.898.599-34); Roldão Gomes de Amorim (022.383.221-91). 1.2. Órgãos: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre e disponibilize para exame desta Corte, via e-Pessoal, o ato de alteração de aposentadoria do sr. Roberto Schwansee Ribas, mediante o qual foi incluída nos proventos, cumulativamente com a parcela de "quintos incorporados", a vantagem "opção de função". 1.7.2. Determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que: 1.7.2.1. em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos iniciais de aposentadoria da sra. Rita de Cassia de Almeida Lopes e do sr. Roberto Schwansee Ribas; 1.7.2.2. proceda à imediata autuação e subsequente instrução da pensão instituída pelo sr. Raul Soares de Queiroz, manifestando-se, em particular, sobre a inclusão cumulativa no cálculo inicial dos proventos das vantagens "opção" e "quintos", circunstância não contemplada no ato de aposentadoria tratado neste processo; 1.7.2.3. tão logo cadastrado pela origem o ato de alteração de aposentadoria referido no subitem 1.7.1, proceda a sua imediata autuação e instrução, manifestando-se, em particular, sobre a inclusão cumulativa nos proventos das vantagens "opção" e "quintos", circunstância não contemplada no título tacitamente registrado. ACÓRDÃO Nº 439/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.547/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cassia Emilia Alves da Silva (718.560.997-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 440/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.589/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo Vilela Thielen (054.460.258-73); Sonia Regina Lambert Passos (664.502.417-72). 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 441/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.931/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Adna Alves da Silva Fernandes (381.019.392-53); Maria Angelica Coelho de Souza da Silva (144.922.292-72); Simone dos Santos Afonso (207.254.772-53). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 442/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Zilmio Rocha, ex-prefeito, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na gestão de programas sociais, cujos recursos foram transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Capitão Enéas/MG, no exercício de 2004, na modalidade fundo a fundo, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 55 a 58; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na instrução, à peça 55, identificou-se haver o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "Registro da inadimplência do responsável", à peça 42, de 24/1/2013, e "Nota Técnica 2/2019, concluiu-se pelo encaminhamento do instrumento à Coordenação de Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social, com vistas ao registro dos processos no Sistema e- TCE", à peça 44, de 8/1/2019; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-008.781/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Zilmio Rocha (150.836.756-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capitão Enéas - MG. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 443/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável: 1. Processo TC-014.703/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Valberto Pereira do Nascimento (184.799.015-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 444/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.821/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antoir Mendes dos Santos (070.218.104-82); Luiz Eduardo Carneiro Costa (025.622.274-68). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 445/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 3.529/2023-1ª Câmara, Ata 13/2023 - Primeira Câmara, data da sessão: 9/5/2023 - Ordinária, para fins de correção de inexatidão material, dando a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 7.572/2021- 1ª Câmara e promovendo a inclusão do subitem 9.9 no Acórdão 7.572/2021-1ª Câmara, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: "9.1. excluir da presente relação processual as empresas Hospimetal Indústria Metalúrgica de Equipamentos Hospitalares (54.178.983/0001-80), D'Aquino Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. (08.839.778/0001-09), Minas Medical Ltda. (65.333.577/0001-60); Toshiba Medical do Brasil Ltda. (46.563.938/0013-54); [...] 9.9. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei, as contas do sr. Flávio Westin (567.377.266-15), dando-lhe quitação plena;" 1. Processo TC-037.167/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda (63.736.714/0001-82); Flávio Westin (567.377.266-15); Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo (005.148.026-34); Medic Barbacena Eireli (19.398.577/0001-21); Medminas Comércio de Artigos de Laboratórios e Hospitalares Ltda. (06.941.484/0001-50); Minas Medical Ltda. (65.333.577/0001-60); Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso (24.899.395/0001-74); Sismatec Ind Com de Equipamentos Hospitalares Ltda (78.380.987/0001-04); Toshiba Medical do Brasil Ltda. (46.563.938/0013-54). 1.2. Recorrentes: Toshiba Medical do Brasil Ltda. (46.563.938/0013-54); Minas Medical Ltda (65.333.577/0001-60). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eduardo José de Oliveira Costa (162880/OAB-SP), Tainá Passos Chiamarelli (428829/OAB-SP) e outros, representando Toshiba Medical do Brasil Ltda.; Rafael Francisco de Oliveira (81275/OAB-MG), Luiz Carlos Santos Oliveira (31175/OAB-MG) e outros, representando Medic Barbacena Eireli; Camila de Souza Rodrigues (149321/OAB-MG) e Leonardo Anacleto Rodrigues (172162/OAB-MG), representando Minas Medical Ltda; Natália Carvalho Figueiredo, representando Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo; Olavo Ribeiro de Almeida Neto (121555/OAB-MG) e José Carlos de Almeida (53540/OAB-MG), representando Flávio Westin; Robson Almeida de Souza (236185/OAB-SP), Tiago Cantuária Novais Ribeiro (240317/OAB-SP) e outros, representando Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 446/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 50 aos interessados, ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-018.808/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Amazon Security Ltda (04.718.633/0001-90); Superintendência Regional Sul do INSS (29.979.036/1162-89). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sul do INSS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.