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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 272

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 447/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato a seguir relacionado, e em adotar a medida a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.124/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edilson Baldez das Neves (020.212.933-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Edilson Baldez das Neves, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 448/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.064/2025-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Fabio Luiz Barreto de Oliveira (663.050.395-34); Henrique Torres Pires (765.683.694-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 449/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar 16884/2025 - Inicial - Alvarez Duarte Guedes com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; b) registrar os atos de Pensão militar 27995/2025 - Alteração - Argemiro Sabino de Oliveira, 33748/2025 - Inicial - Jose Hugo Correa, 15099/2025 - Reversão - Marcos Antonio Anselmo e 16901/2025 - Reversão - Alvarez Duarte Guedes do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando do Exército; e c) determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 27995/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1. Processo TC-020.808/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alvane Patricia de Gusmao Guedes Freire (470.312.714-87); Ana Paula de Gusmao Guedes Rabelo (911.221.474-49); Gerluce Palmeira de Oliveira (222.530.922-15); Graziela Ferreira Correa (054.234.814-49); Ladjany Lourenco Anselmo (833.000.314-00); Yvone Pereira de Gusmao Guedes (020.818.734-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 450/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-020.924/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cacilda Damiam (309.533.912-72); Irene Virginia Damian (215.653.842-53); Jane Regina Damian (375.814.730-15); Maria Odila Damian (078.178.512-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de pensão militar de David Damian, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que Jane Regina Damian acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 451/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.083/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adaneusa Acioly de Lima Souza (126.002.024-04); Denise Agostini Carvalho de Morais (861.258.187-72); Laura Lucia Agostini Limongi (002.519.877- 79); Marilene de Carvalho (063.091.558-06); Regina Lucia Pitta de Souza Dantas (214.801.501-00); Sandra Lucia Lima Maia (608.551.427-15); Silvana Maia de Araujo (025.633.307-69); Solange Maia dos Santos Almeida (604.771.727-68); Sueli Maia Ferreira de Oliveira (865.744.187-04); Suzete Lima Maia (003.529.897-93); Thatiara Cristina Limeira Dantas (510.840.153-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 452/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.131/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aneilda dos Anjos Miranda (749.640.467-53); Celma Vidal Pontes (109.550.547-53); Claudia Ribeiro de Souza (996.813.157-15); Ivone Brandao Moura da Silva (089.792.537-88); Maria Caetana Bueno (297.562.517-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 453/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Benedito de Carvalho Sá e Antônio Portela Barbosa Sobrinho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 736918 (peça 8) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Oeiras - PI, que tem por objeto o instrumento descrito como "II Oeiras Folia"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 97), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 100); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU- 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando- se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.235/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Portela Barbosa Sobrinho (373.686.803-00); Benedito de Carvalho Sá (244.965.887-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oeiras - PI. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 454/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração, interposto por Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino (peça 181), em face do Acórdão 6.556/2025-TCU-1ª Câmara - (peça 156), que julgou irregulares as contas do responsável e lhe aplicou débito e multa, prolatado em Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse 0304996-65/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Nova Cruz/RN, destinado à construção de parque de exposições de animais; Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 184) ao recorrente. 1. Processo TC-025.805/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34); Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino (675.666.504-91). 1.2. Recorrente: Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino (675.666.504-91). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Cid Arruda Câmara; Ranieri Alexandre Medeiros Silva (22375/ OA B - R N ) , representando Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.