DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300273 273 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 455/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE-SRP) 90002/2024, sob a responsabilidade da Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia (ANP), com valor estimado de R$ 42.574.129,18, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades de Primeiros Socorros em Atividade Policial; Considerando estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art 170, §4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno /TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que a unidade instrutora na análise empreendida na peça 109, concluiu que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação do mérito pela improcedência da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art 103, §1º da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 109) Academia Nacional de Polícia - DPF/MJ e ao representante e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.197/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Academia Nacional de Polícia - DPF/MJ (00.394.494/0083- 82); All Solutions Medical - Produtos Médicos Hospitalares Ltda (08.651.657/0001-20); Polícia Federal (00.394.494/0080-30); Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Órgão/Entidade: Academia Nacional de Polícia - DPF/MJ. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Jp Pharma Importação e Distribuição Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 456/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 260, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.223/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Frederico Rubens de Araujo (667.066.888-00); Marcilio da Silva Tomaz (128.010.541-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que emita novos atos, livres das inconsistências apontadas nos autos, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 457/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor de Katia Marina Dantas Gomes, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante: 1. Processo TC-020.909/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Katia Marina Dantas Gomes (741.510.967-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: A interessada acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ACÓRDÃO Nº 458/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Ligia Rocha de Almeida Carneiro Brandao, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o cálculo irregular dos proventos pensionais, que deveriam ter por base o posto de Vice-Almirante, considerando o fundamento legal da reforma e o tempo de serviço do instituidor, conforme razões expostas na instrução constante da peça 5; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS; considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de pensão militar instituída em benefício de Ligia Rocha de Almeida Carneiro Brandao; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-023.471/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ligia Rocha de Almeida Carneiro Brandao (135.190.597-03). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. recalcule o valor atualmente pago a título de pensão com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 459/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída em benefício de Heloisa Silva de Oliveira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no percentual de 29%, não 30%), vez que o fundamento legal da reserva do instituidor impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis: Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais. considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS; considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de pensão militar instituída em benefício de Heloisa Silva de Oliveira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-023.480/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Heloisa Silva de Oliveira (712.409.007-59). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 29%; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 460/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 8404/2024-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material no item "a" abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: "não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Markus Barbosa Nogueira, por restar intempestivo; e" Leia-se: não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha por restar intempestivo; 1. Processo TC-023.715/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Maria Jose Silva do Nascimento (643.764.007-34); Maria Jose Silva do Nascimento (643.764.007-34). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Raquel Machado de Andrade (173580/OAB-RJ), representando Maria Jose Silva do Nascimento. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 461/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Jose Dalton Navi Carvalho, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no percentual de 30%, não 31%), vez que o fundamento legal da reserva impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis: Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.