DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300274 274 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que os proventos pensionais atuais estão irregulares, pois deveriam ter por base o posto de Capitão de Mar e Guerra, considerando o fundamento legal da reserva e o tempo de serviço do instituidor, conforme razões expostas na instrução constante da peça 5; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS; considerando a presunção de boa-fé do interessado; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de reforma de Jose Dalton Navi Carvalho; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-013.353/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Dalton Navi Carvalho (347.480.407-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 30%, e o valor dos proventos pensionais atuais, que devem ter por base o posto de Capitão de Mar e Guerra; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 462/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Eriksson Santos Silva, em razão da suposta não comprovação da regular aplicação dos recursos da Transferência Legal 416/2021, destinada a ações de resposta no município de Ribeira do Pombal/BA . Considerando que a irregularidade que motivou a instauração do feito foi a não comprovação da execução física do objeto pactuado, com dano inicialmente estimado em R$ 281.004,98; considerando que foram atendidos os pressupostos de procedibilidade da IN- TCU 98/2024, uma vez que o valor atualizado do débito supera o limite mínimo e a notificação do responsável ocorreu antes do transcurso de dez anos do fato gerador; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, não se verificou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, dadas as sucessivas causas interruptivas pela atuação inequívoca do órgão repassador e deste Tribunal; considerando que, após a realização de diligência e o exame aprofundado do conjunto probatório, a unidade técnica concluiu que os elementos trazidos aos autos permitem inferir a regularidade da execução física, com o cumprimento do objeto e o atingimento das metas pactuadas; considerando que, sob o aspecto financeiro, restou comprovado o nexo de causalidade entre as despesas e os recursos sacados da conta específica, bem como a devolução integral do saldo remanescente do ajuste, acrescido de rendimentos financeiros, à União; considerando que as ressalvas remanescentes possuem natureza meramente formal/documental, incapazes de sustentar a imputação de débito ou de fundamentar a irregularidade das contas; considerando, portanto, que a ausência de dano ao erário configura a carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-003.291/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eriksson Santos Silva (014.756.545-61). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 463/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor da Prefeitura Municipal de Serrita/PE, em razão de irregularidades detectadas pela Auditoria 18.704 do Denasus na aplicação de recursos repassados na modalidade fundo a fundo (2015-2019). Considerando que a Constatação 592159 (aquisição de itens fora da RENAME) não configura irregularidade, uma vez que a Portaria GM/MS 533/2012 estabelece um elenco referencial, mas não veda a aquisição de outros medicamentos e insumos necessários à rede de saúde, conforme a autonomia do ente federado; considerando que a Constatação 592160 (uso de recursos de capital para custeio no Qualifar-SUS), embora caracterize desvio de objeto, apresenta baixa materialidade (R$ 24.000,00), ensejando a aplicação do Princípio da Bagatela, pautado pela mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta; considerando que, embora o Acórdão 1.072/2017-Plenário oriente a recomposição do fundo local em casos de desvio de objeto, a jurisprudência consolidada no Acórdão 1.045/2020-Plenário dispensa o ressarcimento quando o desvio ocorreu em Planos Plurianuais de Saúde já encerrados, em observância ao Art. 20 da LINDB, para evitar interferência inadequada no planejamento atual das metas de saúde; considerando que o longo decurso de tempo entre os fatos e o presente exame torna a determinação de recomposição dissociada das reais necessidades atuais da população local; considerando, por fim, que o montante remanescente não justifica o prosseguimento do feito sob o prisma da relação custo-benefício do controle externo; considerando, ainda, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial por economia processual e informar o conteúdo desta deliberação ao Município de Serrita/PE e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-014.358/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Serrita - PE (11.361.250/0001-73). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Serrita. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 464/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Paulo Cosme Amorim da Silva contra o Acórdão 6.680/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e multa, em razão da acumulação indevida do regime de Dedicação Exclusiva com atividade remunerada privada. Considerando o que o recorrente foi devidamente notificado da decisão recorrida em 23/10/2025, conforme os Ofícios 43508 e 43510/2025-TCU/Seproc, entregues nos endereços constantes das bases de dados oficiais (TSE e Receita Federal), nos termos do art. 179, inciso II, do RI/TCU; considerando que o prazo para interposição do recurso expirou em 7/11/2025, tendo a peça recursal sido protocolizada apenas em 14/11/2025, restando, portanto, configurada a sua intempestividade; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do RI/TCU, o recurso intempestivo só pode ser conhecido caso haja a superveniência de fatos novos dentro do período de 180 dias; considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente (alegação de nulidade de citação e ocorrência de prescrição) constituem meras teses jurídicas e tentativas de rediscussão do mérito, as quais não se enquadram no conceito de "fatos novos" conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.308/2019-Plenário e 1.760/2017-1ª Câmara); considerando que a citação na fase externa da TCE foi válida, tendo sido realizada via carta registrada com aviso de recebimento (AR) no endereço de domicílio do responsável, sendo desnecessária a entrega pessoal ou assinatura do próprio destinatário, conforme o art. 179, inciso II, do RI/TCU e o precedente do STF no MS-AgR 25.816/DF; considerando que a ausência de contraditório na fase interna da TCE (no âmbito do órgão de origem) não enseja nulidade, uma vez que tal fase possui natureza inquisitorial e o direito à ampla defesa é plenamente exercido na fase externa perante o TCU; considerando que a tese de prescrição já foi devidamente enfrentada na decisão condenatória original, em conformidade com a Resolução-TCU 344/2022; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Cosme Amorim da Silva, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão; 1. Processo TC-039.788/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cosme Amorim da Silva (011.306.667-86). 1.2. Recorrente: Paulo Cosme Amorim da Silva (011.306.667-86). 1.3. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lucélia Cristina Oliveira Rondon (8932/O/OAB-MT), representando Paulo Cosme Amorim da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 465/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 260, 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o § 3º do art. 7º da Resolução - TCU 353/2023, considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Emerson Ribeiro da Silva, em virtude de inconsistências nas informações insertas na peça 3, com determinação ao órgão de origem para que, nos termos e prazo regimentais, emita e encaminhe ao Tribunal, novo ato concessório para oportuna deliberação, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, dando- se ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1. Processo TC-022.127/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gisela Antico Sirgado (069.512.308-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 466/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 260, 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o § 3º do art. 7º da Resolução - TCU 353/2023, considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Emerson Ribeiro da Silva, em virtude de inconsistências nas informações insertas na peça 3, com determinação ao órgão de origem para que, nos termos e prazo regimentais, emita e encaminhe ao Tribunal, novo ato concessório para oportuna deliberação, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, dando- se ciência ao Ministério da Educação. 1. Processo TC-022.169/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Norma Teresinha Oliveira Reis (026.016.779-70); Norma Teresinha Oliveira Reis (026.016.779-70); Pedro Lemos Filho (094.372.583-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.