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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 278

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300278 278 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 478/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.106/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bertha de Barros Machado (027.205.147-05); Carmelia Catanzaro da Silva (037.065.617-27); Claudia Mendonca Lemos (617.060.350-04); Diva Yara Mello Leite (350.619.440-20); Licia Maria de Oliveira (459.609.767-49); Maria Luiza de Lima (869.053.507-10). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 479/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.138/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliete do Nascimento Coutinho (110.345.397-10); Elizabeth Martines (019.931.909-02); Ercilia Cruz Bergamaschi (152.608.218-74); Maria Jose Ramos de Souza (248.223.258-90); Marli Goncalves Costa (729.992.177-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 480/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 7087/2025 - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.288/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Edvaldo Vanderlei Pereira (794.942.427-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 481/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 7240/2025 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.423/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Pimentel Silva (225.348.905-06); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 482/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 7242/2025 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.551/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Victor Ecoten de Castro (441.497.780-00); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 483/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6421/2025 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.672/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Erisvaldo Seabra de Alvarenga (226.044.991-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 484/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 7243/2025 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.725/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Paulo Adalberto de Assis Telles (757.921.417-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 485/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Edson de Almeida Borba, Volmir Jose Miki Breier e Maria Helena Sartori, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 24/2012 (registro Siafi 774438 - peça 7), firmado entre o MDS e a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, e que teve por objeto o "apoio ao fortalecimento do Consea-RS e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a elaboração/revisão do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado, sensibilizando os municípios para adesão ao Sisan - Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente em 3/4/2019 (peça 81, p.2), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; Considerando que após a apresentação da prestação de contas foi emitido, em 17/7/2019, o Parecer nº 2/2019/SEDS/SEISP/DEPROA/CGSAL (peça 81), com análises técnica e financeira da prestação de contas, sendo esse a causa interruptiva da prescrição principal (art. 5º, inciso II) e o marco inicial da prescrição intercorrente (art. 8º, §3º); Considerando que após esse primeiro evento, de 17/7/2019, somente em 21/7/2023 foi registrado novo andamento regular do processo, com a emissão, pelo órgão repassador, da Nota Técnica nº 50/2023 SE/SGFT/CGPC, sobre a análise financeira da prestação de contas, extrapolando, dessa forma, o prazo de três anos que configura a incidência da prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU-344/2022); Considerando que, em função do acima descrito, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória por parte do Tribunal de Contas da União, informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis sobre esta decisão e arquivar os presentes autos (peças 125 a 127); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 128). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-018.302/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson de Almeida Borba (370.113.750-15); Maria Helena Sartori (407.118.200-82); Volmir Jose Miki Breier (450.398.360-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 486/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Laje do Muriaé/RJ por meio do Contrato de Repasse 0326766- 52/2010/Ministério do Esporte/Caixa (registro Siafi 735886), firmado para recuperação da quadra de esportes do Colégio Municipal Lajense. Considerando que, diante da não conclusão do objeto e de bloqueios judiciais ocorridos na conta vinculada ao ajuste, este Tribunal, por meio do Acórdão 5094/2025 - 1ª Câmara (peça 99), fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o ente efetuasse o recolhimento do montante de R$ 73.125,00 (valores originais); Considerando que o Município de Laje do Muriaé/RJ solicitou o parcelamento do débito em quatro parcelas (peça 115); Considerando que a AudTCE, com a concordância do Ministério Público, propôs autorizar a solicitação, ressaltando que o julgamento das contas do município ainda se encontra pendente e seu mérito está diretamente vinculado à efetiva comprovação da liquidação tempestiva do débito (peças 117-120); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento do débito apontado no item 9.1 do Acórdão 5094/2025 - 1ª Câmara em 4 (quatro) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar ao Município de Laje do Muriaé/RJ que: b.1) a falta de comprovação de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à dívida poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e- mail [email protected]; b.4) a comprovação da liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8443/1992; c) dar ciência desta deliberação ao responsável, acompanhada da instrução de peça 117. 1. Processo TC-030.105/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Laje do Muriaé/RJ (CNPJ 28.919.637/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Laje do Muriaé/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.