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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 279

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300279 279 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 487/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida constituída no TC 009.542/2016-7, o qual cuidou de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de Souza Sá, na condição de secretários municipais de saúde de Timon/MA, em razão da impugnação parcial das despesas dos recursos transferidos ao município pelo FNS, nos exercícios de 2012 e 2013, na modalidade fundo a fundo, referente à não implantação de uma das equipes de suporte básico previstas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Considerando que, por meio do Acórdão 6.566/2022 - 1ª Câmara (peça 1), entre outras deliberações, esta Corte julgou irregulares as contas do Sr. Antônio de Lisboa Lopes de Araújo, e aplicou-lhe multa de R$ 7.500,00; Considerando que, após a rediscussão do feito por meio dos Acórdãos 3.350/2024 e 3.113/2025, ambos da 1ª Câmara, o Sr. Antônio de Lisboa Lopes de Araújo recolheu a quantia em epígrafe (peças 10-11), remanescendo módico saldo devedor de R$ 35,31; Considerando, assim, os princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa, bem como a instrução técnica (peças 12-13), chancelada pelo MP/TCU (peça 14), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, quitação ao Sr. Antônio de Lisboa Lopes de Araújo, ante o recolhimento da multa aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 6.566/2022 -1ª Câmara; enviar cópia desta decisão ao responsável; e apensar os presentes autos ao TC 023.684/2017-8, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.553/2025-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antônio de Lisboa Lopes de Araújo (240.500.243-49). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mayara Vieira da Silva (10184/OAB-PI), representando Antônio de Lisboa Lopes de Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 488/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Diego Henrique Silva Cerqueira Martins, ex-prefeito do Município de Coração de Maria/BA, em razão da impugnação total de despesas dos recursos repassados ao município à conta dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2012. Considerando que o Acórdão 11.053/2021-1ª Câmara, em seu subitem 9.3, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 ao Sr. Diego Henrique Silva Cerqueira Martins; Considerando que Diego Henrique Silva Cerqueira Martins recolheu de forma parcelada a integralidade da multa que lhe foi aplicada, conforme documentação acostada às peças 12 e 13; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) propõe expedir quitação ao responsável em relação à multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 11053/2021-TCU-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos (peças 14 a 16); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas, em seu parecer à peça 17, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em expedir quitação a Diego Henrique Silva Cerqueira Martins em relação à multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 11053/2021-TCU-1ª Câmara e apensar os presentes autos ao TC 028.684/2016-8, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-024.543/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Diego Henrique Silva Cerqueira Martins (824.111.315-34). 1.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) (). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: André Luiz de Andrade Carneiro (24790/OAB-BA), representando Diego Henrique Silva Cerqueira Martins. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 489/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-023.846/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Arlete de Campos Bessa (391.187.891-53); Geni Bernat Ribeiro da Silveira (678.006.707-59); Heilzel Rocha Portinhal (836.140.107-59); Márcia do Socorro Pereira Reis (078.323.797-90); Maria José Silveira (552.325.237-91); Marli Pereira da Rocha (013.399.087-78); Moaciara da Rocha Rolim (011.552.167-41); Nilmara Caramalac Simões (881.088.641-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 490/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5). 1. Processo TC-023.893/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dilma Ferraz Corbolan (469.592.897-34); Lilian Alice Sturm (041.829.749-56); Sônia Martins Cardoso (407.836.697-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 491/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª Superintendência Regional, relativamente à não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 741463/2010 (Siafi 741463), firmado entre a referida companhia e o município de Redenção do Gurguéia/PI, cujo objeto foi a recuperação de estrada vicinal e a construção de passagem molhada na localidade de Riacho Grande, zona rural. Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), na qual destacam-se irregularidades identificadas pelo concedente em 2018, mas também se evidencia a execução parcial das obras objeto do convênio em 2012 (81,13% de execução, conforme Relatório de Acompanhamento de Empreendimentos - RAE) e se constata a ocorrência de fortes chuvas que provaram a destruição da passagem molhada (cuja execução estava em 95,15% do previsto). Considerando a conclusão da unidade instrutiva no sentido de que, além da ocorrência do desastre que destruiu obras quase finalizadas, não foi efetuada a devida apuração dos itens irregulares por parte do concedente, optando-se por glosar integralmente o quantitativo realizado, o que impede o exercício do contraditório e ampla defesa e implica apuração de débito superior ao real valor devido. Considerando que as inconsistências verificadas no valor do dano apurado impõem o arquivamento do processo, com fundamento nos arts. 5º, I, e 7º, II, da Instrução Normativa 98/2024, do TCU, c/c os arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-018.942/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Moaci da Rocha Amorim (042.538.761-53); Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia/PI (06.554.380/0001-92). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 492/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do acórdão 5967/2025-1ª Câmara prolatado em processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, relativa à aplicação de recursos repassados ao município de Itapicuru/BA . Considerando que o Sr. José Moreira de Carvalho Neto recolheu a multa aplicada por este Tribunal, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 48, tendo o demonstrativo de débito referente ao responsável sido adicionado à peça 49; Considerando que, de acordo com os cálculos do Sistema Débito deste Tribunal (demonstrativo incluído na peça 49), restou um saldo irrisório no valor de R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos); Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 50 e 51) e do Ministério Público de Contas (peça 52), no sentido de dar quitação à referida dívida; Considerando que ainda se encontra pendente a comprovação do atendimento, pela Fundação Nacional de Saúde, da determinação contida no subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara (peça 26). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU, e no disposto no art. 143, I, "a", V, "a", ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. José Moreira de Carvalho Neto, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara, e fazer a determinação que se segue. 1. Processo TC-017.917/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 1.2. Entidade: Município de Itapicuru/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial a continuidade do monitoramento da determinação feita à Fundação Nacional de Saúde no subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 493/2026 - TCU - 1ª Câmara Examina-se o recolhimento administrativo parcelado de débitos decorrentes do acórdão 3.828/2024 - 1ª Câmara (peça 3), proferido nos autos do processo TC 003.352/2018-8. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 31) e ratificado pelo parecer do MPTCU (peça 33), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro (15.166.416/0001-51), ante o recolhimento da multa individual aplicada pelo item 9.5 do acórdão 3.828/2024 1ª Câmara. 1. Processo TC-028.696/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Aldely Rocha Dias (005.348.545-91); Real Sociedade Portuguesa de beneficência 16 de Setembro - Hospital Portuguesa (15.166.416/0001-51). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão: Secretaria de Governo - Prefeitura Municipal de Salvador/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1. O presente processo deve retornar à unidade técnica para acompanhamento do pagamento do débito constante do item 9.4.1 do Acórdão 3.828/2024 - TCU - 1ª Câmara, conforme proposto. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 10 de fevereiro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara