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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 284

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300284 284 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Ceará, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Santa Quitéria/CE, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0285/2014, de registro Siafi 679182, cujo objeto era a "implantação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água. - TC/PAC 0285/14 - CE0404136660", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Município de Santa Quitéria/CE do rol de responsáveis; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Fabiano Magalhães de Mesquita e da sociedade empresária Esquadra Construções Eireli; 9.3. condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Débito de responsabilidade do Sr. Fabiano Magalhães de Mesquita, individualmente: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .17/10/2014 .410.913,16 .Débito . .1/6/2015 .1.048.085,65 .Débito . .11/12/2015 .1.062.989,04 .Débito . .17/5/2016 .708.659,35 .Débito . .17/3/2017 .79.351,70 .Crédito 9.3.2. Débito solidário entre o Sr. Fabiano Magalhães de Mesquita e a empresa Esquadra Construções Eireli: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/12/2016 .196.995,79 . .29/12/2016 .115.653,78 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias designadas, com os devidos encargos legais, aos cofres da Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar as seguintes multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992: 9.5.1. Sr. Fabiano Magalhães de Mesquita: R$ 2.900.000,00; e 9.5.2. empresa Esquadra Construções Eireli: R$ 250.000,00; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0512- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 513/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.719/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3.Embargantes:Gilson de Miranda Freire (760.137.584-68); Miranda e Moreira Ltda (70.178.116/0001-09); Rejane Moreira Maciel Freire (665.808.974-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB-PE), representando Rejane Moreira Maciel Freire, Gilson de Miranda Freire e Miranda e Moreira Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Miranda e Moreira Ltda., Gilson de Miranda Freire e Rejane Moreira Maciel Freire em face do Acórdão 8.155/2025-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar aos embargantes o teor desta deliberação. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0513- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 514/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.207/2015-6. 1.1. Apenso: 015.041/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Luiz Peçanha da Silva (051.882.687-28); Berkeley Equipamentos Médicos Ltda. (00.210.051/0001-48); Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda. (40.197.840/0001-00); Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. (42.454.330/0001-05); Denise Iskin (494.494.277-04); Diniz Alves de Oliveira (553.149.887-04); Ediná Alípio Gomes (485.545.027-87); Fábio Guimarães de Miranda (595.239.647-04); Global Medica Comércio Atacadista de Material Médico-hospitalar Ltda. (01.822.335/0001-58); Hugo Moura Filho (312.429.607-91); Joaquim Ferreira Pereira (307.629.287-00); José Aurélio Marques (696.668.737-53); José Fabiano Gomes Gouvea (289.878.707-82); Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00); Luiz Maurino Abreu (512.440.127-34); Majela Hospitalar Ltda. (02.483.928/0001-08); Marcelo Viana Araújo (535.448.207-06); Micro View Comércio e Representações de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (06.188.083/0001-70); Novartis Biociências Sa (56.994.502/0001-30); Paulo Roberto Abreu da Silva (412.739.157-04); Renal-Tec-Indústria Comércio e Serviços Ltda. (29.341.468/0001-21); Ricardo José da Silva (419.300.027-34); Silvio Luiz Marinatto (595.775.337-87); Silvio Panno Neves (289.317.697-68); Walter de Araújo Machado Filho (435.124.617-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vera Helena Rodrigues Caldas Francisco (57.914/OAB- RJ), Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto (43497/OAB-RJ) e outros, representando Denise Iskin; Manoel Messias Peixinho (74.759/OAB-RJ) e Priscylla Inacio Colacino (186.212/OAB-RJ), representando Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda.; Vera Helena Rodrigues Caldas Francisco (57.914/OAB-RJ), Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto (43497/OAB-RJ) e outros, representando Diniz Alves de Oliveira; George Costa de Almeida (112.388/OAB-RJ), Fernando Albuquerque Vieira (123.994/OAB-RJ) e outros, representando Berkeley Equipamentos Médicos Ltda; Eliane de Souza Oliveira (70.516/OAB-RJ), representando Global Médica Comércio Atacadista de Material Médico- hospitalar Ltda.; Manoel Messias Peixinho (74.759/OAB-RJ) e Priscylla Inacio Colacino (186.212/OAB-RJ), representando Luiz Maurino Abreu; Vanessa Cristina Garcia de Oliveira (21.549/OAB-RJ) e Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins (54.28 8 / OA B - R J ) , representando Leslie de Albuquerque Aloan; José Eduardo Fontes Maya Ferreira (100.618/OAB-RJ), José Carlos Torres Neves Osorio (11.316/OAB-RJ) e outros, representando Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços Ltda.; Rodrigo de Sá Queiroga (16.625/OAB-DF) e Nilson Ribeiro dos Santos Junior (59.371/OAB-DF), representando Fábio Guimarães de Miranda; Hilda Helena Massler Carneiro (10528/OAB-CE), Marcell Feitosa Correia Lima (21.895-B/OAB-CE) e outros, representando Majela Hospitalar Ltda.; Fabiana Guerra de Azevedo (130.796/OAB-SP), George Brito Goncalves Filho e outros, representando Silvio Panno Neves; Manoel Messias Peixinho (74.759/OAB-RJ) e Priscylla Inacio Colacino (186.212/OAB-RJ), representando José Aurelio Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde repassados ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Hugo Moura Filho, Silvio Luiz Marinatto, Silvio Panno Neves, Ricardo José da Silva, Marcelo Viana Araújo, José Fabiano Gomes Gouvea e Micro View Comércio e Representações de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher integralmente as alegações de defesa de Walter de Araújo Machado Filho e das sociedades empresárias Brasil Sul Indústria e Comércio Lt d a . , Novartis Biociências S.A.S.A., Majela Hospitalar Ltda., Global Médica Comércio Atacadista de Material Médico-hospitalar Ltda. e Renal-Tec Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e excluí-los da presente relação processual; 9.3. aproveitar, em relação a Ediná Alípio, a André Luiz Peçanha da Silva, a Silvio Luiz Marinatto, a Hugo Moura Filho e a Leslie de Albuquerque Aloan, o acolhimento das alegações de defesa das sociedades empresárias Global Médica Comércio Atacadista de Material Médico-hospitalar Ltda., Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Novartis Biociências S.A., Majela Hospitalar Ltda. e Renal-Tec Indústria, Comércio e Serviços Ltda., no que respeita à descaracterização ou insuficiência de comprovação de dano ao erário decorrente de recebimento de pagamentos superfaturados, objeto das Constatações da Auditoria 13050, e da Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus; 9.4. acolher integralmente as alegações de defesa de Leslie de Albuquerque Aloan, relativas às irregularidades objeto das Constatações 299003 e 299005, da Auditoria 13050, e da Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus, e parcialmente as alegações relativas às demais irregularidades imputadas na citação do responsável; 9.5. acolher parcialmente as alegações de defesa de Fábio Guimarães Miranda, Denise Iskin, Diniz Alves de Oliveira, Ediná Alípio Gomes, José Aurélio Marques, André Luiz Peçanha da Silva e Joaquim Ferreira Pereira; 9.6. rejeitar as alegações de defesa de Paulo Roberto Abreu da Silva e Luiz Maurino Abreu e das sociedades empresárias Berkeley Equipamentos Médicos Ltda. e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda.; 9.7. julgar regulares com ressalvas as contas de André Luiz Peçanha da Silva, Fábio Guimarães Miranda, Ediná Alípio Gomes, Joaquim Ferreira Pereira, Marcelo Viana Araújo, Ricardo José da Silva, Silvio Luiz Marinatto e de Silvio Panno Neves, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.8. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19, caput; 23, inciso III, alíneas "b" e "c"; 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno/TCU, as contas de Leslie de Albuquerque Aloan, Denise Iskin, Paulo Roberto Abreu da Silva, Diniz Alves de Oliveira, José Aurélio Marques, José Fabiano Gomes Gouvea, Hugo Moura Filho, Luiz Maurino Abreu e das pessoas jurídicas Berkeley Equipamentos Médicos Ltda. e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.8.1. Débito referente à Constatação 298925 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU); responsáveis solidários Hugo Moura Filho, Leslie de Albuquerque Aloan e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda.: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . .113.832,75 .12/01/2010 . .102.593,19 .04/03/2010 . .99.697,48 .31/03/2010 . .113.323,89 .05/05/2010 . .116.208,65 .14/06/2010 . .118.006,28 .05/07/2010 . .116.105,30 .04/08/2010 . .122.783,44 .27/08/2010 . .118.359,32 .07/10/2010 . .112.052,89 .05/11/2010 . .11.782,74 .08/12/2010 . .122.766,96 .25/01/2011 . .106.986,31 .14/02/2011 9.8.2. Débito referente à Constatação 299005 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU; responsáveis solidários Diniz Alves de Oliveira e Berkeley Equipamentos Médicos Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .10/09/2010 .6.553,81 . .12/11/2010 .6.553,81 . .08/12/2010 .6.553,81 . .09/02/2011 .6.553,81 . .07/04/2011 .6.553,81