DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300285 285 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8.3. Débito referente à Constatação 299005 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU; responsáveis solidários Denise Iskin e Berkeley Equipamentos Médicos Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .12/05/2010 .6.553,81 . .17/06/2010 .6.553,81 . .13/07/2010 .6.553,81 . .13/10/2010 .6.553,81 . .21/01/2011 .6.553,81 . .23/03/2011 .6.553,81 9.8.4. Débito referente à Constatação 299005 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU; responsáveis solidários Diniz Alves de Oliveira, Denise Iskin e Berkeley Equipamentos Médicos Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .09/08/2010 .6.553,81 9.8.5. Débito referente à Constatação 299002 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU); responsáveis solidários Paulo Roberto Abreu da Silva e Leslie de Albuquerque Aloan: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .16/08/2010 .69.302,08 . .16/08/2010 .13.950,00 . .16/08/2010 .22.824,00 . .06/09/2010 .66.298,28 . .06/09/2010 .13.950,00 . .06/09/2010 .22.824,00 . .18/10/2010 .68.658,41 . .18/10/2010 .22.824,00 . .18/10/2010 .13.950,00 . .10/11/2010 .22.824,00 . .10/11/2010 .13.950,00 . .10/11/2010 .80.673,63 . .08/12/2010 .62.436,24 . .08/12/2010 .13.950,00 . .08/12/2010 .22.824,00 . .18/01/2011 .22.824,00 . .18/01/2011 .98.911,02 . .18/01/2011 .13.950,00 . .10/02/2011 .13.950,00 . .10/02/2011 .112.213,59 . .10/02/2011 .22.824,00 . .30/03/2011 .22.824,00 . .30/03/2011 .13.950,00 . .30/03/2011 .80.029,96 9.8.6. Débito referente à Constatação 299002 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU); responsável Paulo Roberto Abreu da Silva: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .06/06/2011 .66.083,72 . .06/06/2011 .22.824,00 . .06/06/2011 .13.950,00 . .14/06/2011 .13.950,00 . .14/06/2011 .22.824,00 . .14/06/2011 .61.578,01 . .19/07/2011 .22.824,00 . .19/07/2011 .13.950,00 . .20/07/2011 .22.824,00 . .20/07/2011 .13.950,00 . .23/08/2011 .13.950,00 . .23/08/2011 .22.824,00 9.8.7. Débito referente à Constatação 299006 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU); responsáveis solidários José Aurélio Marques, Denise Iskin, José Fabiano Gomes Gouvea e Berkeley Equipamentos Médicos Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .03/06/2011 .35.035,26 . .19/07/2011 .35.035,26 . .22/08/2011 .35.035,26 9.8.8. Débito referente à Constatação 299006 da Auditoria 13050 e Visita Técnica 5910, realizadas pelo Denasus com base nos registros e Relatórios da Auditoria Especial 001900.010225/2011-45 da CGU); responsáveis solidários José Aurélio Marques, Denise Iskin, José Fabiano Gomes Gouvea, Luiz Maurino Abreu e Berkeley Equipamentos Médicos Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .20/09/2011 .35.035,26 . .14/10/2011 .17.517,65 9.9. aplicar a Leslie de Albuquerque Aloan, Denise Iskin, Paulo Roberto Abreu da Silva, Diniz Alves de Oliveira, José Aurélio Marques, José Fabiano Gomes Gouvea, Hugo Moura Filho, Luiz Maurino Abreu e às pessoas jurídicas Berkeley Equipamentos Médicos Ltda. e Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda., multa individual nos valores abaixo discriminados, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor individual (R$) . .Leslie de Albuquerque Aloan .730.000,00 . .Hugo Moura Filho .440.000,00 . .Comissaria Aérea Rio de Janeiro Ltda. .440.000,00 . .Paulo Roberto Abreu da Silva .400.000,00 . .Berkeley Equipamentos Médicos Ltda. .75.000,00 . .Denise Iskin .65.000,00 . .José Aurélio Marques .50.000,00 . .José Fabiano Gomes Gouvea .50.000,00 . .Luiz Maurino Abreu .16.000,00 . .Diniz Alves de Oliveira .12.000,00 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações; 9.11. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos acima nominados responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.12. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, nos termos dos arts. 2º, inc. II, e 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à contratação de bens e serviços em geral, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível e evitar riscos de ocorrência de superfaturamento, a Administração deve aferir o melhor preço dos itens a serem contratados a partir de parâmetros definidos nos incisos do art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que inclui a realização de pesquisa detalhada em diversas fontes, como cotações diretas com fornecedores, contratações similares feitas pela Administração Pública, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e, em especial, consulta a valores disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas; 9.13. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU; e 9.14. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, ao Ministério da Saúde, à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) e à Controladoria-Geral da União (CGU). 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0514- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 515/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 028.620/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Recorrente: José Maria da Rocha Torres (213.991.073-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itaipava do Grajaú/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8598/OAB-MA), representando José Maria da Rocha Torres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.365/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao ressarcimento de débito e aplicando-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0515- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 516/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 029.014/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Renato Carneiro de Carvalho (134.800.757-54). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Renato Carneiro de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Renato Carneiro de Carvalho contra o Acórdão 5.390/2025- TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141363/2018-5, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter inalterado o Acórdão 5.390/2025-TCU-Primeira Câmara; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0516- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 517/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.530/2026-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Elias Gabriel Aide (102.109.977-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.