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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 287

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300287 287 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 522/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.506/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Isaías Emílio Paulino do Carmo (075.025.126-32). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Isaías Emílio Paulino do Carmo por não comprovar a boa e regular aplicação de recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Isaías Emílio Paulino do Carmo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2015 .29.937,66 . .26/8/2024 .868.811,03 . .26/8/2024 .77.570,87 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das demais, alertando o responsável para o fato de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em Minas Gerais, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, ao CNPq e ao responsável. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0522- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 523/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.855/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91); Márcia Andrea Lobato da Silva (708.174.802-34); Município de Chaves/PA (04.888.111/0001-37); Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. (07.372.174/0001-24); Solange Cascaes de Brito Lobato (142.239.452-20). 3.1. Embargante: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Roberto Coelho do Nascimento Júnior (4.851/OAB-AP), representando Solange Cascaes de Brito Lobato; André Luiz Nascimento Martins, representando o município de Chaves/PA; Mauro Gomes de Barros (9.113/OAB-PA), representando Durbiratan de Almeida Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Durbiratan de Almeida Barbosa ao Acórdão 2.778/2025-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração por ele interposto em face do Acórdão 3.795/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e ao Município de Chaves/PA . 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0523- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 524/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.164/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Rozania Maria Pereira Junqueira (263.794.306-87). 3.1. Recorrente: Rozania Maria Pereira Junqueira (263.794.306-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acordão 7.621/2024, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.478/2025, ambos da 1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de aposentadoria de ex-servidora, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0524- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 525/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.924/2017-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Valentin do Rosário Filho (252.229.375-34); Juci Conceição Pita (386.829.585-20); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Marjorie Cseko Nolasco (197.589.605-04); Nilton Sampaio Freire de Mello (105.652.805-20); Paulo Gilberto Silva (037.643.705-72); Roberto de Carvalho (797.156.305-10); Rodrigo Lobo Braga de Morais (890.108.506-25); Ronald José Souza da Silva (441.616.465-34). 3.2. Recorrente: Marco Antônio Amigo (432.032.307-63). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), representando Marco Antônio Amigo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Marco Antônio Amigo contra o acórdão 8541/2025-1ª Câmara. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. comunicar ao recorrente a respeito desta deliberação; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0525- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 526/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.745/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Encarnação Garcia Victor da Silva (904.781.938-15). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro da pensão civil instituída pelo Sr. João Victor da Silva, em favor da Sra. Maria Encarnação Garcia Victor da Silva; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao grupo de trabalho "GT - Atos de Pessoal" constituído pela Ordem de Serviço-TCU 3, de 25 de julho de 2025, para que observe o disposto no parágrafo 18 da proposta de deliberação. 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0526- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 527/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.255/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Bruno Barbosa dos Santos (035.350.861-67); Gisele Fernanda Inada (294.910.468-10); Inada e Santos - Drogaria Ltda. (11.349.166/0001-34). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Angélica Silva Alves (OAB/GO 35.264), representando Gisele Fernanda Inada e Inada e Santos - Drogaria Ltda.