DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300288 288 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde repassados à Inada e Santos - Drogaria Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo acórdão 2905/2025-1ª Câmara; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Inada e Santos - Drogaria Ltda. e o Sr. Bruno Barbosa dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Inada e Santos - Drogaria Ltda., da Sra. Gisele Fernanda Inada e do Sr. Bruno Barbosa dos Santos, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Responsáveis: Inada e Santos - Drogaria Ltda. e Gisele Fernanda Inada . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .7.3.2016 .921,40 . .9.3.2016 .46,01 . .1.4.2016 .654,10 . .1.4.2016 .51,12 . .29.4.2016 .418,10 . .3.5.2016 .61,35 . .31.5.2016 .61,34 . .31.5.2016 .520,10 . .30.6.2016 .161,23 . .30.6.2016 .628,60 . .3.8.2016 .624,60 . .3.8.2016 .139,86 . .9.9.2016 .171,00 . .9.9.2016 .635,40 . .9.9.2016 .6,21 . .9.9.2016 .6,60 . .30.9.2016 .959,00 . .30.9.2016 .140,78 . .11.11.2016 .168,30 . .11.11.2016 .1.260,90 Responsáveis: Inada e Santos - Drogaria Ltda. e Bruno Barbosa dos Santos . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29.11.2016 .695,30 . .30.11.2016 .183,57 . .29.12.2016 .2.927,50 . .4.1.2017 .31,05 . .4.1.2017 .342,63 . .20.2.2017 .222,57 . .20.2.2017 .4.812,70 . .20.2.2017 .85,05 . .20.2.2017 .24,60 . .9.3.2017 .8,40 . .9.3.2017 .5.692,80 . .9.3.2017 .593,91 . .9.3.2017 .6,21 . .4.4.2017 .1.127,79 . .4.4.2017 .6.350,10 . .16.5.2017 .8.334,10 . .16.5.2017 .1.314,97 . .16.5.2017 .8,10 . .16.6.2017 .1.187,82 . .16.6.2017 .8,40 . .16.6.2017 .13,50 . .16.6.2017 .9.327,40 . .29.6.2017 .10.983,30 . .29.6.2017 .1.130,67 . .29.6.2017 .6,21 . .27.7.2017 .10.265,90 . .27.7.2017 .1.414,71 . .21.8.2017 .732,06 . .21.8.2017 .11.311,80 . .22.9.2017 .10.933,30 . .22.9.2017 .571,23 . .22.9.2017 .5,40 . .20.10.2017 .437,40 . .20.10.2017 .5,40 . .20.10.2017 .8.465,90 . .15.12.2017 .9.170,30 . .15.12.2017 .351,81 . .16.12.2017 .317,99 . .18.12.2017 .9.373,40 . .6.2.2018 .648,03 . .6.2.2018 .9.171,60 . .2.3.2018 .11.728,30 . .2.3.2018 .918,97 . .2.4.2018 .16.854,80 . .2.4.2018 .1.275,91 . .3.5.2018 .1.516,05 . .4.5.2018 .23.132,30 . .4.5.2018 .43,20 . .4.6.2018 .22.370,70 . .4.6.2018 .1.404,90 . .10.7.2018 .3.626,55 . .10.7.2018 .23.573,30 . .10.7.2018 .11,40 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Inada e Santos - Drogaria Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 72 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Goiás, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta deliberação ao estabelecimento comercial Inada e Santos - Drogaria, ao Sr. Bruno Barbosa dos Santos e à Sra Gisele Fernanda Inada; 9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0527- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 528/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.872/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Nazir Tabanella Mattos dos Santos (409.252.427-72). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro, com ressalva, da concessão de aposentadoria à Sra. Nazir Tabanella Mattos dos Santos; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 529/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.991/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Reinaldo Bernardo de Souza (431.802.647-72) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Reinaldo Bernardo de Souza; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 530/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.158/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Adilson dos Santos Costa (178.177.493-53). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Adilson dos Santos Costa; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. promova a absorção, nos termos do acórdão 2533/2024-2ª Câmara, da parcela de "quintos" incorporados após 8.4.1998, constantes da rubrica "2903 - vantagem pessoal lei 9.527/97 - ina" dos atuais proventos do interessado; 9.3.2. convoque o servidor aposentado para escolher entre a percepção das parcelas de "opção" (2156 - fc / cj (opcão) - liminar - ina) ou de "quintos", está já ajustada conforme item anterior, e, não havendo a escolha, suprima a rubrica de menor valor, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;