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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 289

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300289 289 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao servidor, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 531/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.747/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Fábio Moreira Cabral (605.784.911-68). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil instituída em favor do Sr. Fábio Moreira Cabral; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. convoque o pensionista para escolher entre a percepção da parcela "opção" (2156 - fc / cj (opcão) - liminar - ina) ou da parcela "quintos" ("2902 - vantagem pessoal lei 9.527/97 - ina"), e, não sendo feita a escolha, suprima a rubrica de menor valor, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 532/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.878/2024-7. 1.1. Apenso: 000.074/2018-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Zanini (804.996.606-25); Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Duque de Miranda Chaves (114.552/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada com o objetivo de apurar irregularidades nos contratos para implantação de teleférico e trenó de montanha na Universidade Federal de Juiz de Fora; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho; 9.2. julgar regulares as contas do Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Alexandre Zanini; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Zanini, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Contrato 91/2011 (M3V Empreendimento Ltda.) . .Data do pagamento .Valor (R$) .Débito/Crédito . .30/5/2012 .263.379,82 .Débito . .2/10/2012 .248.691,96 .Débito . .18/12/2012 .408.267,85 .Débito Contrato 192/2012 (Topus Construtora S. A.) . .Data do pagamento .Valor (R$) .Débito/Crédito . .30/8/2013 .583.933,06 .Débito . .6/9/2013 .76.904,77 .Débito . .1º/10/2013 .69.209,50 .Débito . .24/10/2013 .6.417.912,97 .Débito . .30/10/2013 .89.703,62 .Débito . .30/12/2013 .100.031,61 .Débito . .30/12/2013 .79.569,81 .Débito . .7/2/2014 .87.169,48 .Débito . .14/3/2014 .82.873,09 .Débito . .4/4/2014 .86.048,41 .Débito . .19/5/2014 .94.184,30 .Débito . .2/6/2014 .88.671,34 .Débito . .18/7/2014 .157.517,86 .Débito . .12/8/2014 .3.265.649,58 .Débito . .22/8/2014 .129.211,80 .Débito . .3/10/2014 .177.757,93 .Débito . .22/10/2014 .170.995,89 .Débito . .14/11/2014 .789.342,30 .Débito . .16/1/2015 .148.610,61 .Débito . .24/2/2015 .421.747,54 .Débito . .10/4/2015 .625.283,93 .Débito . .10/4/2015 .300.908,63 .Débito . .10/7/2015 .1.773.351,79 .Débito . .20/8/2015 .233.606,68 .Débito . .1º/10/2015 .208.595,57 .Débito . .1º/10/2015 .419.023,63 .Débito . .10/12/2015 .116.192,54 .Débito . .18/12/2015 .110.811,71 .Crédito . .22/12/2015 .179.385,83 .Débito . .26/2/2016 .1.920.813,04 .Débito . .8/3/2016 .448.941,97 .Débito . .8/3/2016 .57.512,16 .Débito . .5/4/2016 .60.007,71 .Débito . .15/4/2016 .40.337,25 .Débito . .8/6/2016 .55.398,91 .Débito . .21/7/2016 .92.845,75 .Débito . .21/7/2016 .417.627,69 .Débito . .26/8/2016 .17.486,19 .Débito . .18/11/2016 .493.634,02 .Débito . .9/2/2023 .1.605.184,19 .Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Alexandre Zanini a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Juiz de Fora e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532- 03/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 533/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.988/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Dantez Ferraz de Melo (067.466.406-04); Lacosta Engenharia Ltda. (01.075.934/0001-55). 3.3. Recorrentes: Lacosta Engenharia Ltda. (01.075.934/0001-55); Carlos Dantez Ferraz de Melo (067.466.406-04). 4. Entidade: Município de Jacinto/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raniere Vinicius de Oliveira (167.478/OAB-MG), Willian Pires da Silva (75.862/OAB-MG) e outros; Miller Antunes Quaresma (138.609/ OA B - M G ) ; Brigida Bueno Maiolini (70.714/OAB-MG); Marilda de Paula Silveira (33.954 / OA B - D F ) ; Larissa Magalhaes de Castro (160.173/OAB-MG), Raniere Vinicius de Oliveira (167.478/OAB-MG) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Carlos Dantez Ferraz de Melo e Lacosta Engenharia Ltda., contra o Acórdão 9.144/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Lacosta Engenharia Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Dantez Ferraz de Melo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 9.144/2022-TCU-1ª Câmara, bem assim o item 9.4, no que diz respeito ao responsável Carlos Dantez Ferraz de Melo; 9.4. aplicar ao responsável Carlos Dantez Ferraz de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da