DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300303 303 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar de Raimunda Paiva Silva (169.683.363-91), instituída por Francisco Pereira Silva (163.146.113-34), emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992; 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso II, da Resolução nº 353/2023, alterada pela Resolução-TCU nº 377/2025; e, no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. registar com ressalvas o ato de pensão militar de Raimunda Paiva Silva (169.683.363-91); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo da reforma do interessado; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0587-03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 588/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.316/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Samuel Lopes de Lima (012.858.566-86) e Município de Conceição de Ipanema-MG (18.334.300/0001-72). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Conceição de Ipanema-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wendel Salum Dourado (OAB/MG 74798) representando Samuel Lopes de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAIXH, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Conceição de Ipanema-MG, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares, com base nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Samuel Lopes de Lima, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU (RITCU), o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0588-03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 589/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.258/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elvis Perboni Martins (842.759.871-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 141087/2017-0, em face da omissão no dever de prestar contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Elvis Perboni Martins, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Elvis Perboni Martins, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2017 .394,00 . .28/4/2017 .2.200,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .4/5/2017 .394,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .7/6/2017 .394,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .5/7/2017 .394,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .3/8/2017 .394,00 . .5/9/2017 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .5/10/2017 .394,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .6/11/2017 .394,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .6/12/2017 .394,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .22/12/2017 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .5/3/2018 .394,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .4/4/2018 .394,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .5/12/2018 .394,00 . .6/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .4/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.