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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 309

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300309 309 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. julgar irregulares as contas das responsáveis Construtora Queiroz Galvão S/A, Delta Construções S/A e Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda., nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', e 19, da Lei 8.443/1992, para condená-los solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/10/2015 .4.148.623,61 9.8. aplicar individualmente aos responsáveis Construtora Queiroz Galvão S/A, Delta Construções S/A e Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 700.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.10. autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.11. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e à Controladoria-Geral da União, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 610/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.906/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Denis Lucio Cruz da Costa (183.786.173-00). 3.2. Recorrente: Denis Lucio Cruz da Costa (183.786.173-00). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Denis Lucio Cruz da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Denis Lucio Cruz da Costa contra o Acórdão 6970/2025-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. dar nova redação ao item 1.7.1.2 do Acórdão 6970/2025-TCU-2ª Câmara, para que passe a constar: "1.7.1.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o a novo registro por este Tribunal, conforme orientação a seguir: a) convoque o interessado para optar entre a percepção da parcela de "opção" ou da parcela de "quintos"; b) na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; c) na hipótese de escolha pela parcela "quintos", promova a exclusão da vantagem "opção" e, concomitantemente, promova o ajuste da parcela de quintos para que o cálculo seja refeito com base na função efetivamente exercida de Supervisor de Seção (FC-5), em vez da função transformada de Chefe de Seção (FC-6);" 9.3. manter inalterados os demais itens do Acórdão embargado; e 9.4. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante e ao órgão responsável pela concessão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 611/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.002/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Carlos Luiz de Oliveira (290.611.211-91); Jose Antonio Duarte (348.551.731-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Glória/GO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Carlos Luiz de Oliveira e José Antônio Duarte, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 764087 (peça 32), firmado entre o Ministério das Cidades e município de Nova G l ó r i a / G O, cujo objeto é "a construção de 22 unidades habitacionais". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar a diligência à Prefeitura Municipal de Nova Glória/GO para que, relativamente ao Contrato de Repasse de registro Siafi 764087, firmado entre com o Ministério das Cidades, apresente, no prazo de 15 dias, informações atualizadas acerca do processo de regularização fundiária da área na qual as 22 unidades habitacionais foram construídas, remetendo a este Tribunal a documentação comprobatória, inclusive os títulos de propriedade das famílias beneficiadas, caso estes já tenham sido emitidos; 9.2. alertar no ofício de comunicação que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, pode sujeitar o responsável à nova aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, independente da realização de audiência prévia; 9.3. remeter à Prefeitura Municipal de Nova Glória cópia da instrução à peça 131, de modo a subsidiar sua resposta à diligência; 9.4. aplicar ao Sr. Luiz José da Silva (CPF 846.163.691-00), Prefeito do Município de Nova Glória/GO, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 612/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.703/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elizabeth Bogéa Carvalho (852.252.151-49); Instituto Bogéa de Educação Esporte e Música (12.888.865/0001-15). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Elizabeth Bogéa Carvalho e Instituto Bogéa de Ed u c a ç ã o Esporte e Música, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas relativas ao Termo de fomento de registro Siafi 904020 (peça 13) firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate Fome e Instituto Bogéa de Educação Esporte e Música, que tem por objeto o instrumento descrito como "Realizar atividades para o desenvolvimento e crescimento saudável alinhadas ao universo lúdico recreativo, educativo e esportivo para atender crianças, adolescentes e jovens de 06 a 18 anos, na perspectiva da prevenção às drogas no Distrito Federal, por meio do Projeto Integrado Educando Para a Cidadania". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas por Elizabeth Bogéa Carvalho e pelo Instituto Bogéa de Educação Esporte e Música; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Elizabeth Bogéa Carvalho e do Instituto Bogéa de Educação Esporte e Música, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 613/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.926/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há