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Diário Oficial da União · 13/02/2026 · pág. 308

DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300308 308 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. aplicar à responsável Magna Engenharia Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 605/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.807/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: F M de Araujo Junior (15.457.928/0001-77); Manuel Costa Gomes (284.491.693-72); Maria Dayane Lima do Nascimento (042.270.403-29). 3.3. Recorrente: Maria Dayane Lima do Nascimento (042.270.403-29). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Gomes Freire Junior (51492/OAB-CE) e Oseas de Souza Rodrigues Filho (21600/OAB-CE), representando Maria Dayane Lima do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Maria Dayane Lima do Nascimento contra o Acórdão 2.059/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as suas contas, com imputação de débito solidário e aplicação de multa, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse Siafi nº 780288/2013, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Meruoca/CE, destinado à execução de serviços de pavimentação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 Maria Dayane Lima do Nascimento, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s); 9.2.2 Procuradoria da República no Estado do Ceará; 9.2.3 Caixa Econômica Federal; 9.2.4 Ministério do Turismo. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 606/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.410/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); Município de Tucuruí - PA (05.251.632/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Cesar Silva do Nascimento Junior (22851/OAB- PA), representando Artur de Jesus Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Sancler Antônio Wanderley Ferreira, Artur de Jesus Brito e Alexandre Franca Siqueira, em razão da não conclusão do objeto e do não alcance da finalidade do Contrato de Repasse 326.743- 77/2010 (Siconv 735950/2010), firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Tucuruí/PA, que teve por objeto a execução de "Construção de uma quadra coberta na escola Gov. Fernando Jose de Leão Guilhon". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Tucuruí/PA da relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Artur de Jesus Brito e Alexandre Franca Siqueira, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Município de Tucuruí/PA e aos Srs. Artur de Jesus Brito e Alexandre Franca Siqueira; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 607/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.186/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Joao Ferreira Neto (261.447.357-04); Prefeitura Municipal de São João de Meriti - RJ (29.138.336/0001-05); Sandro Matos Pereira (006.916.607- 27). 3.2. Recorrente: Joao Ferreira Neto (261.447.357-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Silva Maia (117605/OAB-RJ), representando Sandro Matos Pereira; Janaina Morena Dulfes Barcellos (169952/OAB-RJ), representando Joao Ferreira Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto por João Ferreira Neto contra o Acórdão 2294/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 608/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.602/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Carlos Rodrigues da Costa (373.775.317-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato inicial de concessão de aposentadoria a Luiz Carlos Rodrigues da Costa, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. determinar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Luiz Carlos Rodrigues da Costa (e-Pessoal 7224/2021); e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 609/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.829/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto de Moreira Sarmento (004.817.005-44); Construtora Queiroz Galvão S A (33.412.792/0188-84); Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda (33.104.175/0001-06); José Otávio Ferreira Soares (549.920.877-87); Salgueiro Construções S.A. (10.788.628/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nelson Felipe da Silva Filho (12613/OAB-SE), representando Carlos Alberto de Moreira Sarmento; Natasha Evilin Cerqueira de Paula (204887/OAB-RJ), representando Salgueiro Construções S.A.; Felipe Furtado Morais (142387/OAB-RJ) e Vivian Valle D Ornellas (150002/OAB-RJ), representando Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda; Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (28502/OAB- PE), representando Consorcio QGDC; Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (28502/OAB-PE), representando Construtora Queiroz Galvão S A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura da Transportes - DNIT em razão de prejuízos decorrentes da ruptura do aterro ocorrida no segmento compreendido entre a estaca 22 (km 93,84) e a estaca 26 (km 93,92) da BR-101/SE, no município de Nossa Senhora do Socorro/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Construtora Queiroz Galvão S.A. e Delta Construções S.A., dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/92; 9.2. aproveitar os argumentos apresentados pelo Consórcio QGDC, para fins de análise, a todos os responsáveis arrolados nos autos; 9.3. excluir da relação processual o Sr. José Otávio Ferreira Soares; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Carlos Alberto de Moreira Sarmento; 9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis; 9.6. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Carlos Alberto de Moreira Sarmento, dando-lhe quitação;