DOU 13/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021300307 307 Nº 31, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidades: Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; Secretaria de Reordenamento Agrário - MDA (Extinto); Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Stenio Grangeiro Loureiro, representando Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto); Artur Cesar Nascimento de Araujo (16.459/OAB-BA), Daniel Victor da Silva Ferreira (4.417/OAB-RN) e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11.887/B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Daniel de Oliveira Rocha (13.156/OAB-PB), representando Eugenio Conolly Peixoto; Enoque de Moura Lourenco (60.524/OA B - D F ) , representando Adhemar Lopes de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco do Brasil S.A., contra o Acórdão nº 3.409/2025-TCU-2ª Câmara, proferido por esta Corte de Contas, que julgou irregulares as contas dos embargantes, imputando-lhes débito e multa em razão de irregularidades identificadas no pagamento de remuneração aos agentes financeiros do Fundo de Terras e da Reforma Agrária/Programa Nacional de Crédito Fundiário (FTRA/PNCF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n° 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tão somente para integrar e esclarecer a fundamentação do Acórdão embargado, nos termos do Voto do Relator, sem efeitos modificativos; 9.2. manter inalteradas as conclusões e determinações constantes do Acórdão nº 3.409/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 601/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 028.334/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ: 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ramilson Araújo Moraes (CPF: 828.371.044-34). 3.3. Recorrente: Ramilson Araújo Moraes (CPF: 828.371.044-34). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aiuaba/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE) e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18.185/OAB-CE), representando Ramilson Araújo Moraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Ramilson Araújo Moraes contra o Acórdão nº 3.410/2025-TCU-2ª Câmara, que conheceu Recurso de Reconsideração interpostos pelo responsável e, no mérito, negou- lhe provimento, mantendo a decisão anterior que julgou irregulares as contas do embargante e aplicou-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n° 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ramilson Araújo Moraes para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 602/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.377/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (87.088.670/0001-90). 3.2. Responsáveis: Fabricio dos Santos (009.211.560-81); Ricardo Roberson Rivero (735.342.690-04). 3.3. Recorrente: Fabricio dos Santos (009.211.560-81). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Odilon Marques Garcia Junior (40469/OAB-RS), representando Fabricio dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fabricio dos Santos contra o Acórdão 3.470/2025 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando que o relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 603/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 033.351/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jhon Lennon Alves Dias (CPF: 037.138.991-77); Panaim Pereira Souza (CPF: 492.872.303-15). 3.2. Responsáveis: Drogaria e Perfumaria Real Ltda. (CNPJ: 17.987.042/0001- 60); Thiago Messias Mascarenhas Silva (CPF: 041.984.543-70). 3.3. Recorrentes: Drogaria e Perfumaria Real Ltda. (CNPJ: 17.987.042/0001-60); Thiago Messias Mascarenhas Silva (CPF: 041.984.543-70). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Morais de Araujo Pinheiro (39.990/OAB-DF), representando Drogaria e Perfumaria Real Ltda.; Leonardo Morais de Araujo Pinheiro (39.990/OAB-DF), representando Thiago Messias Mascarenhas Silva; Raphael de Sousa Oliveira (36.370/OAB-DF), representando Maira Mascarenhas Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Thiago Messias Mascarenhas Silva, contra o Acórdão nº 324/2023-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Thiago Messias Mascarenhas Silva e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603- 03/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 604/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 038.546/2021-3. 1.1. Apenso: 002.195/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Angelo Crema Marzola Júnior (517.384.906-10); Clemente Barros Neto (030.338.991-53); Egesa Engenharia S/a (17.186.461/0001-01); Jaime Café de Sá (575.693.041-87); Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Ruiter Luiz Andrade Padua (032.927.461-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41 . 7 9 6 / OA B - DF) e Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), representando Magna Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, sucedido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, em desfavor de Clemente Barros Neto, Jaime Café de Sá, Ângelo Crema Marzola Júnior, Ruiter Luiz Andrade Pádua, Magna Engenharia Ltda. e Egesa Engenharia S.A., em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados pela União no âmbito do Convênio nº 667/2000, firmado com o Estado do Tocantins, tendo por objeto o "Projeto de Irrigação Sampaio"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel a empresa Egesa Engenharia S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa da empresa Magna Engenharia Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas das empresas Magna Engenharia Ltda. e Egesa Engenharia S.A., condenando-as ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Magna Engenharia Ltda., na condição de contratada . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito(D)/Crédito(C) . .29/5/2008 .3.203.857,27 .D . .29/5/2008 .362.454,00 .D Tabela 2: Débitos relacionados à responsável Egesa Engenharia S.A., em solidariedade com a responsável Magna Engenharia Ltda., na condição de contratadas . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito(D)/Crédito(C) . .19/8/2008 .1.839.844,35 .D . .20/8/2008 .351.014,07 .D . .20/8/2008 .632.643,24 .D . .20/8/2008 .565.615,90 .D . .08/10/2010 .5.192.409,36 .D 9.4. aplicar à responsável Egesa Engenharia S.A., a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;